TRF1 - 1055274-16.2023.4.01.3700
1ª instância - 4ª Sao Luis
Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMA PROCESSO: 1055274-16.2023.4.01.3700 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: FG ADMINISTRACAO DE ATIVOS PROPRIOS LTDA Advogado do(a) EXECUTADO: DEBORA GOMES COSTA - MA20112 DECISÃO Vistos em inspeção 2025 Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por FG Administração de Ativos Próprios Ltda, no âmbito da presente execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional), com o objetivo de desconstituir a exigibilidade da CDA nº 3162200762063, sob a alegação de nulidade do procedimento administrativo fiscal e reconhecimento do direito à compensação tributária integral, com consequente extinção do crédito.
A exceção de pré-executividade é instrumento de uso excepcional, cuja admissibilidade está restrita a matérias de ordem pública, cognoscíveis de plano pelo juízo e que não demandem dilação probatória, conforme pacificado pela jurisprudência, inclusive na Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Ocorre, no presente caso, que a parte excipiente pretende, por meio da via estreita da exceção, reabrir discussão acerca da validade da decisão administrativa que indeferiu, em parte, pedido de compensação formulado junto à Receita Federal do Brasil.
A controvérsia se estrutura em torno de suposta falha na intimação por edital, bem como na alegação de que todas as operações objeto do PERDCOMP estariam abrangidas pela isenção prevista na IN RFB nº 977/2009.
Todavia, como já assentado pela jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393 do STJ). 2 .
A compensação constitui matéria cuja análise reclama a observância do contraditório e demanda dilação probatória, o que obsta a sua análise por meio de exceção de pré-executividade.
Precedentes". (AGA 0020194-41.2009 .4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, e-DJF1 22/05/2015 PAG 5258.) De igual modo, conforme previsto no art. 16, § 3º, da Lei nº 6.830/1980, não se admite a compensação como matéria de defesa em embargos à execução fiscal: Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
Tal vedação torna ainda mais inadequado o debate dessa matéria no âmbito da exceção de pré-executividade, que tem espectro cognitivo ainda mais limitado do que os embargos à execução.
Além disso, a análise acerca da regularidade das intimações e da extensão da isenção fiscal invocada pela excipiente demanda avaliação aprofundada de provas documentais e do contexto administrativo, o que reforça a inadmissibilidade da via eleita, por exigir dilação probatória incompatível com o rito sumário da exceção.
Por fim, no tocante aos encargos legais, multa e juros aplicados, a alegação de excesso ou de injustiça na cobrança desses acessórios encontra-se igualmente amparada em fundamentos que extrapolam os limites da cognição sumária.
Ante o exposto, não conheço da exceção de pré-executividade, com o consequente prosseguimento da execução fiscal.
Intime-se Cumpra-se item 5.1 do despacho de id 1864729192 (Sisbajud) Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís – MA, data no rodapé. (assinatura eletrônica) CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Juiz Federal -
20/07/2023 13:26
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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