TRF1 - 1001197-78.2019.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001197-78.2019.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001197-78.2019.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A e MARIO GONCALVES DA SILVA JUNIOR - DF56533-A POLO PASSIVO:ALISON BERNARDINO FARIAS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JACKSON CARDOSO RODRIGUES - PA22081-A e ALISON BERNARDINO FARIAS - PA31171 RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001197-78.2019.4.01.3900 - [Classificação e/ou Preterição] Nº na Origem 1001197-78.2019.4.01.3900 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face de sentença que julgou procedente o pedido em ação pelo procedimento ordinário para anular o ato administrativo que excluiu o autor do concurso público regido pelo Edital nº 1 – TRF 1ª Região, de 5/9/2017, determinando sua reclassificação na ampla concorrência, com todos os efeitos decorrentes da aprovação.
Em suas razoes recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que a exclusão do autor decorreu da aplicação objetiva e legítima das regras previstas no edital do certame, em especial o item 6.2.7, que prevê a eliminação do candidato que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação.
Alega que o edital é a lei do concurso, sendo que a flexibilização judicial de suas normas viola os princípios da legalidade, da vinculação ao edital e da isonomia entre os candidatos.
Contrarrazões foram apresentadas.
O Ministério Público Federal, nesta instância, não se manifestou sobre o mérito. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001197-78.2019.4.01.3900 - [Classificação e/ou Preterição] Nº do processo na origem: 1001197-78.2019.4.01.3900 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Discute-se nos autos a regularidade da previsão editalícia que determina a exclusão de concurso público do candidato autodeclarado negro que não compareça à entrevista perante a comissão de heteroidentificação, com a consequente impossibilidade de permanecer na lista de vagas destinadas à ampla concorrência.
Acerca dos métodos de aferição dos candidatos do sistema de cotas raciais, tem-se que a autodeclaração é o ponto de partida para se definir a que etnia identitária pertence o candidato, a fim de enquadrá-lo dentro das políticas sociais que resguardam as ações afirmativas.
No tocante ao tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, decidiu ser legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios de heteroidentificação.
Contudo, frisou a necessidade de observância aos princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa.
Nesse sentido: É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa (STF.
Plenário.
ADC 41/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017).
No caso, o subitem 6.2.7 do edital, abaixo transcrito, previa expressamente a eliminação do candidato que não comparecesse ao procedimento de verificação da condição autodeclarada. 6.2.7 Será eliminado do concurso o candidato que: a) não for considerado pela comissão avaliadora como negro; b) se recusar a ser filmado, não responder às perguntas que forem feitas pela comissão avaliadora ou não se submeter ao procedimento de verificação; c) prestar declaração falsa.
Nada obstante, o próprio edital também previu, no item 6.3, que os candidatos cotistas concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às da ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso, in verbis: “6.3 Os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas a eles reservadas e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso.
Tal disposição não foi revogada ou excepcionada por qualquer outro comando do edital, nem mesmo pelo subitem 6.2.7, cuja literalidade contempla hipóteses de eliminação relacionadas exclusivamente ao não cumprimento de fases do procedimento de verificação racial para fins de concorrer às vagas reservadas.
Assim, ainda que a ausência ao procedimento de heteroidentificação impeça o candidato de ser enquadrado como beneficiário da política de cotas, tal omissão não tem o condão de interferir em sua classificação geral, desde que tenha logrado pontuação suficiente para figurar na lista da ampla concorrência.
Digno registrar que “ainda que o edital do concurso público seja considerado "lei entre as partes" e que a Administração se vincule ao instrumento convocatório, sua interpretação deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” (AG 1005840-03.2023.4.01.0000, Juiz Federal Caio Castagine Marinho, TRF1 - quinta turma, PJe 30/10/2023).
Ademais, a jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que não se revela legítima a exclusão de candidato que, embora tenha optado por concorrer às vagas reservadas a pretos ou pardos mediante autodeclaração, deixou de comparecer à entrevista de heteroidentificação, desde que tenha alcançado pontuação suficiente para figurar na lista de classificação geral do certame.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP).
SISTEMA DE COTAS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
NÃO COMPARECIMENTO.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PERMANÊNCIA NA LISTA GERAL.
COMISSÃO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO.
LEGALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público federal em face da sentença que julgou improcedente a ação civil pública ajuizada contra a AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP e o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, requerendo a decretação de invalidade de disposições constantes dos Editais nº 1, de 28 de junho de 2022 e nº 5, de 28 de outubro de 2022, do processo seletivo simplificado para a contratação, por tempo determinado, de profissionais em atividade de nível superior, da ANP, que previa a eliminação dos candidatos inscritos no segmento das cotas raciais, que não compareceram à banca de heteroidentificação (itens 5.2.2.9 (c) do Edital nº 1, de 28 de junho de 2022 e 7.6 (c), do Edital nº 5,de 28 de outubro de 2022), bem como dos atos que efetivaram as eliminações dos candidatos na referida situação. 2. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa(STF, ADC 41, Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017.) 3.
A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que é indevida a eliminação de candidato que, embora tenha se autodeclarado preto ou pardo para concorrer às vagas reservadas em concurso público, deixou de comparecer à entrevista de heteroidentificação, desde que obtenha desempenho suficiente para figurar na lista geral de aprovados.(TRF-1 - AC: 10030808720204014300, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Data de Julgamento: 22/04/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: e-DJF1 22/04/2022 PAG e-DJF1 22/04/2022 PAG.) 4.
Diante da evidente ilegalidade do ato praticado pelos apelados, não há falar em invasão ao mérito administrativo, muito menos em afronta ao princípio da separação dos poderes, pois a atuação judicial apenas se restringiu ao controle da legalidade do ato praticado pela autoridade administrativa. 5.
Apelação parcialmente provida para decretar a invalidade dos itens 5.2.2.9 (c) do Edital nº 1, de 28 de junho de 2022 e 7.6 (c), do Edital nº 5, de 28 de outubro de 2022 no que tange a eliminação do processo seletivo simplificado do candidato que não comparecer ao procedimento de heteroidentificação e decretar a invalidade dos atos que eliminaram do referido processo seletivo os candidatos que não compareceram ao procedimento de heteroidentificação, com atualização do resultado final do processo seletivo simplificado e reestabelecimento de todos os efeitos daí decorrentes, garantindo sua continuidade no certame nas vagas de ampla concorrência para aqueles que tiverem pontuação suficiente. 6.
Sem condenação em honorários advocatícios, por não ser cabível o ônus em ação civil pública, porquanto não configurada má-fé, por aplicação simétrica ao disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/1985. (AC 1007234-05.2024.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/02/2025) Grifou-se.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES (EBSERH).
CARGO DE ASSISTENTE SOCIAL.
SISTEMA DE COTAS.
HETEROIDENTIFICAÇÃO.
NÃO COMPARECIMENTO.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PERMANÊNCIA NA LISTA GERAL.
SENTENÇA CONFIRMADA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, DO CPC).
CABIMENTO.
I - Preliminarmente, não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares EBSERH. porquanto o concurso público em questão foi promovido pela referida empresa pública, sendo esta a responsável por divulgar e homologar os editais do concurso, bem como nomear os aprovados, sendo que em caso de decisão favorável à autora a ela caberá dar cumprimento à determinação de ocupação da vaga pleiteada no certame.
II Afigura-se legítima, ainda, a presença do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação IBFC no polo passivo da presente demanda, pois, além de ter sido a entidade responsável pela exclusão da candidata do concurso em referência, incumbe à executora do certame, isto é, ao IBFC, a realização dos demais serviços contratados, motivo pelo qual indiscutível a necessidade da sua presença no polo passivo da lide, no caso.
III Igualmente não merece prosperar à alegação de possibilidade de extensão das prerrogativas da Fazenda Pública para empresas públicas que prestam serviços públicos, tendo em vista o entendimento majoritário deste Tribunal no sentido de que "a isenção de custas concedida à União e suas autarquias não abrange as empresas públicas federais, não havendo como, portanto, dispensar a EBSERH do ressarcimento das custas recolhidas pela impetrante caso eventualmente saia vencida na demanda. (AMS 0074092-75.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:12/12/2017.) IV Na espécie, discute-se a legalidade do ato que eliminou a requerente do concurso público destinado ao preenchimento de vagas de Assistente Social da EBSERH, em virtude de a candidata, que concorreu às vagas reservadas aos negros/pardos, não ter comparecido à entrevista de heteroidentificação V A jurisprudência deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que é indevida a eliminação de candidato que, embora tenha se autodeclarado preto ou pardo para concorrer às vagas reservadas em concurso público, deixou de comparecer à entrevista de heteroidentificação, desde que obtenha desempenho suficiente para figurar na lista geral de aprovados.
Precedentes.
IV - Apelações do IBFC e da EBSERH desprovidas.
Sentença confirmada.
A verba honorária, arbitrada pelo juízo monocrático, em desfavor dos recorrentes, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), resta majorada para o montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), nos termos do § 11º, do art. 85, do CPC. (TRF-1 - AC: 10030808720204014300, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, Data de Julgamento: 22/04/2022, 5ª Turma, Data de Publicação: e-DJF1 22/04/2022 PAG e-DJF1 22/04/2022 PAG.) Grifou-se.
ENSINO.
VESTIBULAR.
SISTEMA DE COTAS.
ESTUDANTE EGRESSA DE ESCOLA PÚBLICA.
MATRÍCULA INDEFERIDA.
NOTA SUFICIENTE PARA APROVAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO NA LISTA GERAL DE AMPLA CONCORRÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal tem perfilhado entendimento de que, o fato de o candidato não preencher os requisitos para concorrer pelo sistema de cotas, não deve acarretar sua exclusão do certame se ele obteve nota que permite sua classificação dentro do número de vagas na lista geral dos candidatos aprovados. 2.
No caso, a autora participou do vestibular da UFBA/2012, concorrendo à vaga do curso de Museologia, na qualidade de aluna egressa do ensino público, logrando aprovação no 10º lugar do resultado geral de um total de 32 vagas disponíveis, o que permitiria seu ingresso na UFBA independente de ação afirmativa (sistema de cotas). 3.
A apelada teve indeferido o seu ingresso na instituição de ensino superior sob a alegação de que o resultado do ENEM não poderia ser aceito como comprovante de submissão efetiva ao ensino em escola pública. 4.
O presente caso reveste-se da peculiaridade de a estudante ter alcançado nota suficiente para ser aprovada na lista geral de ampla concorrência. 5.
A atual jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, assentou entendimento no sentido de que" também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública "( REsp 1199715/RJ, r.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011). 6.
No caso, a Defensoria Pública da União assim como a Universidade Federal da Bahia (UFBA) pertencem à mesma Fazenda Pública Federal, ou seja, à União, não sendo devidos honorários advocatícios em favor da DPU, porque isso representaria mera transferência de receitas entre entidades mantidas pela mesma Fazenda Pública. 7.
Apelação a que se dá parcial provimento apenas para eximir a UFBA do pagamento de honorários advocatícios em favor da DPU. 8.
Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF1, AC 0035036-15.2012.4.01.3300/BA, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 de 28/04/2017.) Grifou-se.
Ante o exposto, nego provimento a apelação, nos termos desta fundamentação.
Honorários advocatícios, fixados equitativamente na origem em 7 (sete) salários-mínimos à época do ajuizamento da ação, que ficam majorados em 20%, nos termos do art. 85, § 11°, do CPC. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001197-78.2019.4.01.3900 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO TERCEIRO INTERESSADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE APELANTE: UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) TERCEIRO INTERESSADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A, MARIO GONCALVES DA SILVA JUNIOR - DF56533-A APELADO: ALISON BERNARDINO FARIAS Advogado do(a) APELADO: ALISON BERNARDINO FARIAS - PA31171 EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
APELAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
COTAS RACIAIS.
NÃO COMPARECIMENTO À HETEROIDENTIFICAÇÃO.
EXCLUSÃO DO CERTAME PÚBLICOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido em ação pelo procedimento ordinário para anular o ato administrativo que excluiu o autor do concurso público regido pelo Edital nº 1 – TRF 1ª Região, de 5/9/2017, determinando sua reclassificação na ampla concorrência, com todos os efeitos decorrentes da aprovação. 2. É constitucional a reserva de 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública direta e indireta. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa (STF.
Plenário.
ADC 41/DF, Rel.
Min.
Roberto Barroso, julgado em 8/6/2017). 3.
A jurisprudência deste Tribunal consolidou-se no sentido de que não se revela legítima a exclusão de candidato que, embora tenha optado por concorrer às vagas reservadas a pretos ou pardos mediante autodeclaração, deixou de comparecer à entrevista de heteroidentificação, desde que tenha alcançado pontuação suficiente para figurar na lista de classificação geral do certame.
Precedentes desta Corte. 4.
Honorários advocatícios, fixados equitativamente na origem em 7 (sete) salários-mínimos à época do ajuizamento da ação, que ficam majorados em 20%, nos termos do art. 85, § 11°, do CPC. 5.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
28/09/2021 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
28/09/2021 10:01
Juntada de Informação
-
27/09/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
02/03/2021 22:21
Juntada de contrarrazões
-
19/02/2021 11:17
Expedição de Comunicação via sistema.
-
12/02/2021 06:47
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 11/02/2021 23:59.
-
12/02/2021 06:13
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 11/02/2021 23:59.
-
11/02/2021 02:07
Decorrido prazo de ALISON BERNARDINO FARIAS em 10/02/2021 23:59.
-
04/02/2021 11:51
Juntada de apelação
-
04/02/2021 11:35
Juntada de petição intercorrente
-
12/01/2021 18:35
Juntada de petição intercorrente
-
18/12/2020 20:20
Juntada de termo
-
18/12/2020 18:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/12/2020 18:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/12/2020 18:33
Expedição de Comunicação via sistema.
-
18/12/2020 17:51
Julgado procedente o pedido
-
14/12/2020 14:52
Juntada de petição intercorrente
-
15/09/2020 15:21
Conclusos para julgamento
-
08/09/2020 10:20
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido.
-
08/09/2020 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2020 15:31
Conclusos para despacho
-
01/09/2020 15:29
Restituídos os autos à Secretaria
-
01/09/2020 15:29
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
01/09/2020 15:27
Restituídos os autos à Secretaria
-
01/09/2020 15:27
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
01/09/2020 15:25
Restituídos os autos à Secretaria
-
01/09/2020 15:25
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
27/04/2020 18:35
Juntada de petição intercorrente
-
03/03/2020 10:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/03/2020 10:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
03/03/2020 10:20
Expedição de Comunicação via sistema.
-
02/03/2020 16:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/12/2019 13:45
Conclusos para decisão
-
17/10/2019 22:36
Juntada de réplica
-
25/09/2019 19:48
Expedição de Comunicação via sistema.
-
28/05/2019 13:27
Juntada de contestação
-
26/05/2019 02:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 24/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 13:06
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 13/05/2019 23:59:59.
-
25/04/2019 11:50
Juntada de contestação
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15/04/2019 12:27
Juntada de diligência
-
15/04/2019 12:27
Mandado devolvido cumprido
-
27/03/2019 15:44
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo Oficial de Justiça
-
25/03/2019 13:04
Expedição de Mandado.
-
25/03/2019 13:04
Expedição de Comunicação via sistema.
-
25/03/2019 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2019 14:50
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
19/03/2019 11:41
Juntada de Certidão
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19/03/2019 11:40
Conclusos para despacho
-
19/03/2019 09:15
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Vara Federal Cível da SJPA
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19/03/2019 09:15
Juntada de Informação de Prevenção.
-
18/03/2019 22:37
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2019 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2019
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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