TRF1 - 1048293-16.2024.4.01.3900
1ª instância - 2ª Belem
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Polo Ativo
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 2ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1048293-16.2024.4.01.3900 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: SANDRA MARIA DE BARROS SOARES - PE12806 POLO PASSIVO:ACAI & MARISCOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ELIZETY SILVA LEITE - PA25518 e ROBERTO CARLOS SILVA LEITE - PA25055 SENTENÇA
I - RELATÓRIO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, instituição financeira constituída sob a forma de empresa pública federal, ajuizou a presente ação monitória contra AÇAÍ MARISCOS LTDA. (CPNJ 29.***.***/0001-03) e WENDREL GABRIEL QUEIROZ SOARES (CPF *34.***.*33-96), devidamente qualificados, tencionando obter o pagamento da quantia de R$-162.220,17 (cento e sessenta e dois mil, duzentos e vinte reais e dezessete centavos), atualizada até 17/06/2024, relativa aos contratos nº. 0000000226628049, 0000000226628056, 121882734000069949, 1882003000037382 e 1882197000037382, vencidos e não pagos, conforme demonstrativo de dívida consolidado que anexa.
Pugna, assim, pela expedição do competente mandado de pagamento, sob pena de constituição em título executivo judicial.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou embargos monitórios (ID 2178822719) alegando, em preliminar, a inépcia da inicial, requerendo a sua extinção.
Oportunizada a produção de novas provas, a parte demandada requereu a possibilidade de juntada de novos documentos e realização de perícia contábil (ID 2185103070), enquanto a CAIXA apresentou impugnação aos embargos (ID 2187640865). É, em essência, o relatório.
II - FUNDAMENTOS E DECISÃO Quanto ao pedido de produção de perícia contábil, entendo por bem indeferi-lo, uma vez que a parte embargante não apresentou qualquer impugnação aos cálculos realizados pela CAIXA, chegando, inclusive, a alegar a ausência de demonstrativo de débito, não alegando excesso de cobrança por erro de cálculo.
Com relação à preliminar apresentada pelos embargantes, entendo que ela também não merece acolhimento.
Defendem o indeferimento da petição inicial por não estar instruída com memorial de cálculo ou memória de cálculo.
Contudo, não assiste razão aos demandados.
A CAIXA acostou com a petição inicial demonstrativo de débito referente ao contrato de cheque especial n.º 1882197000037382 (1882003000037382) (ID 2157171747), contrato de Girocaixa Fácil n.º 121882734000069949 (ID 2157171748), contratos de cartão de crédito n.º 0000000226628049 (ID 2157171755) e n.º 0000000226628056 (ID 2157171757).
Também há informação de encargos a serem aplicados nas faturas dos cartões de crédito (ID 2157171749 e 2157171750), Cédula de Crédito Bancário - Girocaixa Fácil (ID 2157171742) e Cláusulas Gerais de Crédito Rotativo (ID 2157171752) e de Cartão de Crédito (ID 2157171754).
O artigo 700 do Código de Processo Civil – CP traz os requisitos para o ajuizamento de uma ação monitória: “Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 . § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.” A CAIXA ajuizou a presente ação monitória com o intuito de cobrar dívida referente a contrato de crédito rotativo (cheque especial), Girocaixa Fácil e de cartões de crédito.
Verifica-se que a CAIXA instruiu com os documentos referidos acima, sendo suficientes para demonstrar a contratação dos serviços cobrados, assim como a sua devida utilização, não havendo que se falar em insuficiência de documentação.
Dessa forma, não há que se falar em documentação insuficiente para o ajuizamento da presente ação monitória.
Diante do entendimento acima esposado, entendendo como devidamente demonstrada a contratação e utilização dos serviços cobrados, além do fato de que a parte embargante não trouxe qualquer argumentação quanto ao mérito da questão, entendo que a pretensão autoral merece acolhimento.
Por fim, indefiro o pedido de gratuidade em favor da pessoa jurídica (Súmula 481/STJ), bem como em favor da pessoa física demandada, ante a ausência de comprovação da condição de hipossuficiência.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido vertido na inicial, razão pela qual determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo.
Condeno os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como ao ressarcimento das custas iniciais e pagamento das custas finais.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Caixa Econômica Federal para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o cumprimento da sentença, apresentando a respectiva memória discriminada do débito, bem como as cópias necessárias à intimação, nos termos dos artigos 523 e 524 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém, data registrada pelo sistema.
JUIZ(A) FEDERAL assinado digitalmente -
06/11/2024 23:40
Recebido pelo Distribuidor
-
06/11/2024 23:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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