TRF1 - 1000020-67.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:12
Juntada de petição intercorrente
-
12/07/2025 00:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 23:44
Juntada de manifestação
-
11/07/2025 23:34
Juntada de impugnação ao cumprimento de sentença
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23/06/2025 11:12
Juntada de Vistos em inspeção - em ordem
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19/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1000020-67.2024.4.01.4300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: LUIZ VECHIATO Advogados do(a) EXEQUENTE: CINTHIA CARDOSO VIVAS - TO12.082, DIMAS OLIMPIO BARBOSA - TO9578 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO (CÁLCULO DOS RETROATIVOS) I – FUNDAMENTAÇÃO A parte autora impugnou o cálculo da RMI apresentado pelo INSS no extrato CONBAS e apresentou aquele que entende correto.
No cálculo do INSS foi encontrado o valor do salário mínimo na RMI.
No cálculo apresentado pela parte autora a RMI tem o valor de R$ 4.935,01 e o total devido no período 25/08/2023 a 31/03/2025 é de R$ 92.625,10.
A parte autora argumenta que o INSS, em seu cálculo, deixou de descartar os períodos 01/08/2019 a 31/03/2022 e 01/05/2022 a 30/06/2023, o que fez com que o valor da RMI fosse reduzido para o salário mínimo.
Todavia, o cálculo da RMI e dos retroativos apresentados pela parte autora não merece acolhimento.
Na memória de cálculo da parte autora é possível aferir que foi considerada apenas uma contribuição, recolhida no valor do teto da previdência, em desacordo com a legislação de regência.
Justamente prevendo situações como essa foi editada a Lei 14.331/2022, que incluiu o artigo 135-A na Lei 8.213/91, que assim prescreve: Art. 135-A.
Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) grifo nosso Dessa forma, no cálculo da RMI da parte autora, além da contribuição apontada deverão ser incluídas outras 107 contribuições.
Como só restaram as contribuições fictícias na condição de segurado especial, deverão ser atribuídas às mesmas o valor do salário mínimo o que, à toda evidência, resultará no valor do salário mínimo.
Nesse cenário, o indeferimento da impugnação é medida que se impõe.
Ademais, tendo em vista o reiterado descumprimento pelo INSS dos prazos estipulados para a realização dos cálculos e/ou implantação de benefícios, determinei a realização dos cálculos diretamente pelo Juízo, a fim de evitar maiores prejuízos ao regular andamento processual e ao direito do jurisdicionado à duração célere e razoável dos processos.
Assim, o cálculo judicial dos valores retroativos devidos, elaborada em observância aos parâmetros estabelecidos na decisão transitada em julgado, deve ser homologado.
II - DISPOSITIVO Ante o exposto: a) Indefiro a impugnação ao valor da RMI apontada pelo INSS e HOMOLOGO o cálculo dos valores devidos pelo INSS, conforme fundamentação acima. b) DETERMINO a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) dos valores retroativos devidos em favor da parte autora, no montante de R$ 24.415,68 (vinte e quatro mil, quatrocentos e quinze reais, sessenta e oito centavos), com data base em 06/2025 (data da realização do cálculo judicial).
Eventual discordância deverá ser objeto de impugnação concreta e fundamentada, devidamente instruída por planilha de cálculo do valor diverso reputado correto pela parte interessada, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: a) intimar as partes desta decisão; b) aguardar o prazo de 10 dias para impugnação; c) após, expedir a(s) RPV(s); d) disponibilizados os valores e intimada a parte autora, arquivar.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
18/06/2025 08:26
Processo devolvido à Secretaria
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18/06/2025 08:26
Juntada de Certidão
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18/06/2025 08:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 08:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 08:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2025 15:45
Juntada de manifestação
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15/05/2025 14:03
Conclusos para decisão
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14/05/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/05/2025 23:59.
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20/03/2025 10:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/03/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 16:47
Processo devolvido à Secretaria
-
19/03/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 09:11
Conclusos para decisão
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10/03/2025 01:29
Juntada de petição intercorrente
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05/02/2025 03:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 11:08
Juntada de cumprimento de sentença
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20/01/2025 22:42
Juntada de manifestação
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09/01/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/01/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 11:58
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 16/12/2024 15:00, 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO.
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09/01/2025 11:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/01/2025 11:58
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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09/01/2025 11:58
Concedida a gratuidade da justiça a #Não preenchido#
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09/01/2025 11:58
Homologada a Transação
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19/12/2024 15:37
Juntada de Ata de audiência
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18/12/2024 00:37
Decorrido prazo de LUIZ VECHIATO em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 10:10
Juntada de manifestação
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13/12/2024 00:01
Decorrido prazo de LUIZ VECHIATO em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 15:44
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2024 15:43
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 16/12/2024 15:00, 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO.
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05/12/2024 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/12/2024 23:59.
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25/11/2024 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/11/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:59
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 04/11/2024 08:19, 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO.
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25/11/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:34
Juntada de Ata de audiência
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05/11/2024 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/11/2024 23:59.
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24/10/2024 13:29
Juntada de petição intercorrente
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22/10/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 11:42
Juntada de ato ordinatório
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22/10/2024 11:42
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 04/11/2024 08:19, 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO.
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10/06/2024 22:25
Juntada de manifestação
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24/05/2024 12:06
Juntada de Certidão
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24/05/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/05/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 19:49
Juntada de contestação
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13/04/2024 00:40
Decorrido prazo de LUIZ VECHIATO em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 17:29
Processo devolvido à Secretaria
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26/03/2024 17:29
Juntada de Certidão
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26/03/2024 17:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 21:25
Conclusos para despacho
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29/02/2024 00:37
Decorrido prazo de LUIZ VECHIATO em 28/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:02
Juntada de manifestação
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25/01/2024 12:55
Juntada de Certidão
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25/01/2024 12:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 05:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/01/2024 05:53
Juntada de dossiê - prevjud
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12/01/2024 05:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
12/01/2024 05:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
09/01/2024 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO
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09/01/2024 12:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
03/01/2024 18:15
Recebido pelo Distribuidor
-
03/01/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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