TRF1 - 1007503-89.2025.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 16:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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23/06/2025 16:21
Juntada de Informação
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21/06/2025 15:10
Juntada de contrarrazões
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16/06/2025 00:29
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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16/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 22:05
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1007503-89.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADELIA MARIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: MARCOS FARIAS DOS SANTOS - MA16145 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01, passo a fundamentar e decidir.
A parte autora postula a concessão de benefício de prestação continuada ao idoso – BPC/LOAS.
O INSS apresentou contestação, com impugnações específicas, em suma, para dizer que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício assistencial.
O benefício pretendido será concedido, nos termos do art. 20 da Lei n. 8.742/93 c/c art. 34 da Lei n. 10.741/03, ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para efeitos legais, a família abrange o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
Segundo o critério objetivo da lei, considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93).
Tal dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF na Rcl 4.374 (julgamento em 18/04/2013), aventando-se, inclusive, a adoção de um novo critério, de ½ salário-mínimo, considerando, sob o prisma da isonomia, outras políticas governamentais de assistência social, que coincide com a previsão do art. 20-A da Lei n. 8.742/93.
No mesmo sentido da jurisprudência, a nova redação do art. 20, § 14, da Lei n. 8.742/93 passou a prever que o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda.
Além disso, o benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos na legislação (art. 20, § 15, da Lei n. 8.742/93).
Passando à análise do caso concreto, verifica-se que a parte autora preenche o requisito etário para a concessão do benefício, pois, nasceu em 26/04/2024.
Quanto ao critério de miserabilidade, não remanescendo critério objetivo, há que se proceder a uma análise das condições socioeconômicas a fim de se aferir o atendimento ao requisito em questão.
O laudo social informa a composição da renda familiar e as condições de moradia, dentre outros aspectos.
A assistente social concluiu pelo enquadramento da parte autora na condição de hipossuficiência econômica (Id. 2176790993).
Com efeito, da análise da renda familiar e das demais condições constantes do laudo, verifico que a parte autora se encontra em situação de vulnerabilidade social, não tendo meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela sua família.
Portanto, atende também ao requisito da miserabilidade.
Ademais, a parte autora comprovou sua inscrição no CADÚNICO, exigido para os requerimentos formulados a partir de 18/01/2019 (art. 20, § 12º, da Lei n. 8.742/93).
Dessa forma, atendidos os requisitos legais, a parte autora tem direito ao benefício assistencial postulado na inicial.
O termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo – DER (26/04/2024), porquanto já se encontravam preenchidos os requisitos legais.
Medida cautelar Segundo art. 4º da Lei n. 10.259/01, “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.” Considerando o tempo decorrido desde o indeferimento administrativo, mostra-se ausente o perigo da demora, razão pela qual indefiro a medida cautelar.
Acrescente-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1384418/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, primeira seção, julgado em 12/06/2013, DJe 30/08/2013), secundado pela E. 1ª Turma Recursal de Goiás, que determina a devolução dos valores recebidos à titulo de antecipação dos efeitos da tutela em caso de revogação da decisão antecipatória.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder/restabelecer o benefício à parte autora, conforme os seguintes parâmetros: Nome: ADELIA MARIA DE OLIVEIRA CPF: *27.***.*14-87 Benefício concedido: Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência Renda Mensal: 01 (um) salário mínimo DIB: 26/04/2024 DIP:01/05/2025 RPV: Valor a calcular (observada a prescrição quinquenal e compensados os valores inacumuláveis já pagos na esfera administrativa).
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas, relativamente ao período compreendido entre a data de início do benefício (DIB) até a data de início de pagamento administrativo (DIP), acrescido do valor eventualmente pago a título de adiantamento de honorários periciais em razão da(s) perícia(s) realizada(s), cujo montante será acrescido de juros e correção monetária, conforme índices e critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal e compensados os valores inacumuláveis eventualmente já pagos na esfera administrativa, inclusive a título de auxílio emergencial.
Defiro a gratuidade de justiça.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF.
Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da CEAB, para cumprimento da decisão judicial, no prazo de 30 (trinta) dias.
Inexistindo controvérsia sobre os cálculos, expeça-se RPV.
Oportunamente, arquive-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento eletronicamente assinado pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
28/05/2025 22:36
Juntada de manifestação
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28/05/2025 18:30
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 18:30
Juntada de Certidão
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28/05/2025 18:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 18:30
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 18:30
Concedida a gratuidade da justiça a ADELIA MARIA DE OLIVEIRA - CPF: *27.***.*14-87 (AUTOR)
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28/05/2025 18:30
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 16:00
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 23:59
Juntada de contestação
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19/03/2025 23:53
Juntada de manifestação
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18/03/2025 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/03/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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18/03/2025 09:42
Juntada de Certidão
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16/03/2025 10:05
Juntada de laudo de perícia social
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25/02/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 16:30
Recebidos os autos
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20/02/2025 16:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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20/02/2025 14:49
Processo devolvido à Secretaria
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20/02/2025 14:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/02/2025 13:05
Conclusos para decisão
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17/02/2025 10:53
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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14/02/2025 22:26
Processo devolvido à Secretaria
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14/02/2025 22:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/02/2025 11:56
Conclusos para despacho
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13/02/2025 11:30
Juntada de dossiê - prevjud
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13/02/2025 11:30
Juntada de dossiê - prevjud
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13/02/2025 11:30
Juntada de dossiê - prevjud
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13/02/2025 11:30
Juntada de dossiê - prevjud
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13/02/2025 11:30
Juntada de dossiê - prevjud
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12/02/2025 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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12/02/2025 19:06
Juntada de Informação de Prevenção
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12/02/2025 18:06
Recebido pelo Distribuidor
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12/02/2025 18:06
Juntada de Certidão
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12/02/2025 18:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/02/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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