TRF1 - 1048784-34.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:25
Decorrido prazo de ROGERIO FERNANDES VARGA em 07/07/2025 23:59.
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15/06/2025 08:36
Publicado Decisão em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal (Cível) PROCESSO: 1048784-34.2025.4.01.3400 CLASSE: (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR: ROGERIO FERNANDES VARGA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO ROGÉRIO FERNANDES VARGA ingressa com a presente ação de procedimento comum contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a fim de que sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas do contrato de financiamento de imóvel, a taxa de administração, o valor relativo ao seguro MIP e ao DFI, bem como seja alterado o método de amortização para o GAUSS.
O contrato firmado entre as partes (ID. 2186964406) contém cláusula de eleição de foro (trigésima primeira), estabelecendo que eventuais demandas devam ser ajuizadas na Seção Judiciária correspondente ao local do imóvel financiado.
No caso, o imóvel objeto do financiamento está localizado em Mandaguaçu/PR, sendo esse o foro eleito no contrato.
Nos termos do art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, “o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” Vale dizer, é possível o reconhecimento da incompetência de ofício quando a cláusula de eleição de foro está presente em contrato de adesão, salvo se demonstrada a impossibilidade de acesso à justiça ou outro motivo relevante que justifique o ajuizamento da ação em foro diverso.
No caso concreto, não foi apresentada qualquer justificativa para a propositura da demanda na Seção Judiciária do Distrito Federal.
Ademais, o autor reside em Mandaguaçu/PR, o que reforça a inaplicabilidade de eventuais exceções à regra geral da cláusula de eleição de foro.
Dessa forma, a competência territorial para o processamento da presente ação é da Subseção de Maringá/SJPR.
Ante o exposto, declino da competência do presente processo para uma das Varas Federais Cíveis da Subseção de Maringá/SJPR.
Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo competente.
Intime-se.
Brasília, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
27/05/2025 17:21
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 17:21
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 17:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 17:21
Declarada incompetência
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22/05/2025 18:36
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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20/05/2025 10:07
Juntada de Informação de Prevenção
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16/05/2025 10:00
Recebido pelo Distribuidor
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16/05/2025 10:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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