TRF1 - 1056853-80.2024.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO Processo nº 1056853-80.2024.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIAS MENDES DE SOUSA Advogado do(a) AUTOR: ALEX AUGUSTO VAZ RODRIGUES - GO34537 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora, na petição inicial de ID 2162972074, alega que o INSS incorreu em erro ao fixar a Data de Início do Benefício (DIB) de auxílio-acidente em 09/06/2023 (data da DER), quando deveria ser 16/02/2020 (dia posterior à cessação do auxílio-doença recebido até 15/02/2020), conforme art. 86, §2º da Lei 8.213/91, Tema 315 da TNU e jurisprudência do STJ.
Em contestação, o INSS alega que " a sequela consolidada não estava presente desde a DCB do auxílio-doença precedente, restando caracterizada a hipótese de (sequela retardada)".
Decido.
Verifico que o objeto da presente ação abrange a discussão acerca da redução da capacidade laboral da parte autora (fato gerador do benefício de auxílio-acidente).
Dessa forma, diante da necessidade de produção de prova técnica imparcial, remetam-se os autos à Secretaria, que deverá encaminhar os autos para a COJEF/Central de Perícias, nos termos das Portarias/NUCOD de nº. 04, de 22 de março de 2013 e nº. 0001/2015, para realização de exame técnico com médico especialista em ORTOPEDIA do quadro de peritos desta Seção Judiciária, atendendo os critérios estabelecidos pelo juízo da 14ª Vara na indicação do profissional respectivo.
Deverá a parte autora, no dia da perícia, apresentar toda a documentação médica que dispõe a respeito da doença incapacitante.
Em atenção ao que determina a Lei 14.331/2022 quanto à definição acerca de quem arcará com a antecipação do custeio dos honorários periciais, em uma análise de cognição sumária, ante aos documentos que instruem a inicial, verifica-se que a parte autora não tem condições de antecipar o custeio da perícia, devendo tal ônus recair sobre o INSS, conforme dispõe o artigo 1º, §5º da referida lei.
Cabendo, por seu turno, ao INSS apresentar documentos que infirmem tal presunção.
Deverá o perito designado responder aos quesitos padrão deste juízo, em especial quanto a data de início da incapacidade permanente do autor, se essa for a conclusão do expert.
Apresentado o laudo, dê-se ciência às partes.
Após, venham os autos conclusos.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
10/12/2024 22:50
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2024 22:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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