TRF1 - 0014171-36.2015.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014171-36.2015.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014171-36.2015.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEX SANDRO SARMENTO FERREIRA - MT6551-A, TATIANA TOMIE ONUMA - MT26653-A, KAMILA MICHIKO TEISCHMANN - MT16962-A, DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116-A e CRISTIANO KRINDGES SANTOS - MT16792/O POLO PASSIVO:RICHARD DOUGLAS OLIVEIRA DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CRISTIANO KRINDGES SANTOS - MT16792/O RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0014171-36.2015.4.01.3600 - [Indenização por Dano Moral, Financiamento Público da Educação e/ou Pesquisa] Nº na Origem 0014171-36.2015.4.01.3600 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa necessária e recursos de apelações interpostos pela União Federal e pela Universidade de Cuiabá - UNIC contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c declaração de inexigibilidade de débitos e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos de Richard Douglas Oliveira Da Silva.
A sentença determinou o restabelecimento da bolsa integral do PROUNI, a exclusão do nome do autor do SPC e condenou a UNIC ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Nos autos da ação de origem, o autor objetivava o restabelecimento de sua bolsa do PROUNI e a declaração de inexigibilidade dos débitos, alegando que o cancelamento ocorreu sem notificação prévia e em razão de sua enfermidade, que o impediu de continuar seus estudos.
Em suas razões recursais, a União alega, em síntese, alega que: a) não possui legitimidade passiva, pois as ações operacionais do PROUNI são de responsabilidade exclusiva das instituições de ensino participantes; b) não há comprovação de ato ilícito praticado pela União que justifique sua inclusão no polo passivo da demanda.
A UNIC alega, por outro lago, em síntese, aduz que: a) o cancelamento da bolsa PROUNI ocorreu devido à ausência de aproveitamento acadêmico mínimo exigido pelo programa (75%); b) o autor não apresentou justificativas formais para a suspensão ou trancamento do curso nos períodos de 2014/1 e 2014/2, o que teria gerado a inadimplência e o cancelamento da bolsa; c) a sentença desconsiderou as regras do PROUNI e os atos administrativos praticados com base nelas.
Sem Contrarrazões.
O Ministério Público Federal não se manifestou nos autos. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0014171-36.2015.4.01.3600 - [Indenização por Dano Moral, Financiamento Público da Educação e/ou Pesquisa] Nº do processo na origem: 0014171-36.2015.4.01.3600 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Nos autos do processo, o autor objetivava a declaração de ilegalidade do cancelamento da bolsa do PROUNI, alegando que sua frequência regular foi prejudicada por uma enfermidade atestada por médico, o que justificaria a suspensão da bolsa conforme o Manual de Orientação ao Bolsista do PROUNI Inicialmente, quanto à alegação de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem apreciação do contraditório e ampla defesa, não merece prosperar.
A análise dos autos demonstra que o autor foi devidamente notificado e que as partes tiveram oportunidade de se manifestar.
Nos autos da ação de origem, o autor objetivava o restabelecimento de sua bolsa do PROUNI, a declaração de inexigibilidade dos débitos e a regularização de sua matrícula no curso de Engenharia Ambiental.
Alegou que o cancelamento ocorreu sem notificação prévia e foi motivado por uma enfermidade que o impediu de continuar seus estudos, resultando em inadimplência e no cancelamento da bolsa.
O Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o cancelamento de bolsas de estudo, sem a devida comunicação ao beneficiário, é uma prática abusiva que fere os direitos do estudante.
Assim, a ausência de notificação prévia, aliada à condição de saúde do autor, justifica a manutenção da sentença que determina o restabelecimento da bolsa e a declaração de inexigibilidade dos débitos.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 1971247 - MA (2021/0347448-5) EMENTA CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC .
MC ALIMENTOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
ENSINO SUPERIOR .
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
CANCELAMENTO DA BOLS A DE ESTUDO.
QUESTÕES SUSCITADAS NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
NÃO MANIFESTÇÃO .
OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
CONFIGURAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS PARA APRECIAÇÃO DOS PONTOS OMITIDOS.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO .
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SOMAR - SOCIEDADE MARANHENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA. com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, assim ementado: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL .
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
ALUNO CONTEMPLADO NO PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS (PROUNI).
ALEGAÇÃO DE FRAUDE .
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
CANCELAMENTO DA BOLSA DE ESTUDO SEM MOTIVOS PLAUSÍVEIS .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL, DANO MORAL' DEMONSTRADO.
ARGUMENTOS.
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIF.
A DECISÃO ATACADA .
AGRAVO DESPROVIDO.
I.
O agravante não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. (AgRg no ARE5p 369 .942/SP, Rei.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2018).
II.
Agravo Interno desprovido .
Os embargos declaratórios opostos foram rejeitados (e-STJ Fl. 359/368).
No recurso especial, alegou-se, além de dissídio jurisprudencial, a violação dos arts. 373; 489, § 1º, IV e VI; 1021, § 3º; e 1022, II, todos do CPC, sob o argumento de omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, tendo em vista o TJMA, mesmo instado, não se pronunciar acerca das questões suscitadas nos embargos declaratórios opostos, quais sejam, a existência de impugnação específica quando da interposição do agravo interno; impossibilidade de inversão do ônus probatório no momento da sentença e comprovação de que o cancelamento da matrícula estava autorizada pelo art . 5º da Lei n.º 9.870/99, além de encontrar amparo na jurisprudência do Tribunal a quo.
Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl . 432).
O apelo nobre foi admitido na origem (e-STJ, fls. 433/437). É o relatório .
Decido.
O recurso merece prosperar.
Da omissão e negativa de prestação jurisdicional SOMAR - SOCIEDADE MARANHENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA., em suas razões recursais, alegou, além de dissídio jurisprudencial, a violação dos arts . 489, § 1º, IV e VI; 1021, § 3º; e 1022, II , todos do CPC, sob o argumento de omissão e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, tendo em vista o TJMA, mesmo instado, não se pronunciar acerca das questões suscitadas nos embargos declaratórios opostos, quais sejam, a existência de impugnação específica quando da interposição do agravo interno; impossibilidade de inversão do ônus probatório no momento da sentença e comprovação de que o cancelamento da matrícula estava autorizada pelo art. 5º da Lei n.º 9.870/99, além de encontrar amparo na jurisprudência do Tribunal a quo .
De fato, o TJMA, mesmo instado, não se manifestou acerca das questões suscitadas nos embargos declaratórios, incorrendo, dessa forma, em omissão e negativa de prestação jurisdicional.
Esclareça-se ser condição sine qua non ao conhecimento do especial que a questão de direito ventilada nas razões de recurso tenha sido analisada pelo acórdão objurgado.
A propósito: RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE NÃO SE MANIFESTOU SOBRE PONTO RELEVANTE PARA O DESATE DA CONTROVÉRSIA .
OFENSA AO ART. 535 CONFIGURADA.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
REGULARIDADE . 1.
Muito embora o acórdão recorrido tenha afastado uma a uma as preliminares arguidas pela recorrente, silenciou quanto a ponto fundamental ao desate da controvérsia no mérito, qual seja, a ocorrência de mora do devedor, apesar de instado a fazê-lo em sede de embargos de declaração, o que caracteriza violação ao art. 535, II, do CPC. 2 .
Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp 1.187.807/AM, Rel .
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 21/6/2012, DJe 28/6/2012) É medida de rigor, portanto, o retorno dos autos à instância ordinária para que sane o referido vício.
Fica prejudicada a análise das demais questões.
Nessas condições, DOU PROVIMENTO ao presente recurso especial e determino o retorno dos autos ao TJMA para que analise as questões trazidas nos embargos de declaração, como entender de direito.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts . 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Publique-se .
Intimem-se.
Brasília, 28 de novembro de 2022.
Ministro MOURA RIBEIRO Relator.(STJ - REsp: 1971247 MA 2021/0347448-5, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 29/11/2022) ADMINISTRATIVO.
VESTIBULAR.
INGRESSO EM UNIVERSIDADE.
SISTEMA DE COTAS.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE MATRÍCULA.
AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
ALUNA EGRESSA DE ESCOLA PÚBLICA, QUE CURSOU UM ANO EM ESCOLA PRIVADA COMO BOLSISTA INTEGRAL.
OPÇÃO PELO SISTEMA DE COTAS.
POSSIBILIDADE.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PELA OPTANTE.
OBSERVÂNCIA DA EXEGESE DAS NORMAS QUE NORTEIAM A INSTITUIÇÃO DO SISTEMA DIFERENCIADO DE ACESSO AO ENSINO PÚBLICO DE NÍVEL SUPERIOR.
APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.
Apelação desafiada contra sentença que julgou procedente o pedido inaugural, no qual foi requerido provimento jurisdicional para assegurar o ingresso em curso de graduação em instituição de ensino superior, pelo sistema de cotas raciais. 2.
O cancelamento unilateral da matrícula da aluna ora apelada, sem que lhe fosse assegurado o devido processo legal, constitui afronta os princípios do contraditório e da ampla defesa assegurados constitucionalmente. 3.
A apelada comprovou o atendimento do criterio racial, bem como de ser egressa de escola pública, pois o fato de haver cursado uma pequena parte do ensino médio em escola privada, com total isenção das mensalidades escolares (bolsista integral), não descaracteriza a sua condição social precária nem pode constituir óbice para disputar uma das vagas em instituição pública de ensino superior pelo sistema de cotas. 4.
A política de cotas para ingresso nas universidades busca dar efetividade à isonomia, mediante a adoção de medidas discriminatórias em favor das minorias e dos socialmente desfavorecidos, atendendo à exigência constitucional de ações positivas do Estado e da sociedade em direção à igualdade efetiva. 5.
As normas que estabelecem o sistema de cotas devem ser interpretadas de forma sistêmica.
Sua exegese deve levar à proteção dos socialmente desfavorecidos, visando atender ao espírito que norteou a instituição do sistema. 6.
Apelação improvida. (STJ - AREsp: 236195 AL 2012/0204551-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: DJ 31/10/2012) Neste sentido, já decidiu este egrégio Tribunal: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
PROGRAMA UNIVERSIDADE PARA TODOS.
PROUNI.
CONCESSÃO DE BOLSA DE ESTUDOS PARCIAL DE 50%.
LEI 11.096/2005.
CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Programa Universidade para Todos, criado no contexto de uma política pública voltada para a necessidade de expansão do ensino superior, promove sua democratização e, ao mesmo tempo, a racionalização e controle de gastos públicos, sendo seu objetivo principal a garantia do acesso, da permanência e da inclusão ao ensino superior, dando oportunidade de estudo à parcela da população que não teria acesso às instituições públicas, notadamente devido à escassez de vagas. 2.
No caso dos autos, a impetrante foi beneficiada pelo PROUNI com bolsa de estudos parcial de 50%, em razão de ter sido selecionada pela instituição de ensino superior - IES por meio de seu desempenho no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM para matricular-se no curso de farmácia da Faculdade Anhanguera de Anápolis/GO. 3.
Matriculada a aluna no primeiro semestre do ano de 2011 e pagando normalmente suas mensalidades com o desconto parcial de 50%, a IES, inadvertidamente, cancelou a bolsa de estudos no mês de junho/2014. 4.
A jurisprudência desta Corte orienta que não se desincumbindo a IES de provar ter cientificado previamente o aluno sobre eventual encerramento da bolsa do PROUNI - tal ato, por si só, configura inobservância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 5.
Além disso, concedida a bolsa de estudos, sua manutenção fica condicionada à observância do prazo máximo para conclusão do curso de graduação ou sequencial de formação específica e ao cumprimento de requisitos de desempenho acadêmico - Lei 11.096/2005, art. 2º, parágrafo único -, não podendo a IES, repentinamente, cancelar o benefício, sobretudo sem nenhuma motivação. 6.
O deferimento da liminar garantindo à impetrante a revalidação da bolsa institucional com desconto de 50%, desaconselha, a essa altura, a sua desconstituição. 7.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS nº. 0004261-22.2014.4.01.3502, relator Desembargador Federal Néviton Guedes, TRF1- Quinta Turma, e-DJF1 30/11/2015 PAG 357) ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
BOLSA INTEGRAL DO PROUNI.
APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE ENCERRAMENTO DE BOLSA ANTERIOR DO PROGRAMA .
DESNECESSIDADE.
FATO CONSUMADO. 1.
Trata-se de remessa oficial de sentença proferida em mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante objetiva matrícula no curso de Odontologia da Universidade CEUMA, campus de Imperatriz, com bolsa integral do ProUni. 2.
Não está elencado no rol do artigo 18 da Portaria n. 1 de 02/01/2015 do Ministério da Educação, que regulamenta os processos seletivos do ProUni, como documento necessário, o comprovante de cancelamento da bolsa do programa em outra IES, tampouco consta da lista exigida pela Universidade para realização da matrícula.
O art. 28 da Portaria estabelece que a emissão do Termo de Concessão de Bolsa condiciona-se ao encerramento automático de bolsa do ProUni em usufruto, no caso de estudante já beneficiário do Programa.
O Manual do Bolsista do ProUni também prevê no item 4.7 que só é permitido ao estudante manter uma bolsa do Prouni.
O estudante que já é bolsista, se desejar, pode se submeter a novo processo seletivo do Programa .
Porém, se for pré-selecionado e aprovado, a bolsa anterior será encerrada automaticamente. 3. É ilegal a exigência de apresentação do comprovante de encerramento de bolsa anteriormente concedida como requisito ou pressuposto para obtenção de nova bolsa no ProUni. 4.
A liminar foi deferida em 01/09/2017, confirmada pela sentença.
Deve ser preservado o fato consumado.
O decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial. 5.
Negado provimento à remessa oficial. (TRF-1 - REOMS: 10003038820174013701, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, Data de Julgamento: 20/04/2020, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 24/04/2020) Ademais, a liminar foi concedida em 07/12/2015 (id 46773557 – Págs. 179-183) e posteriormente confirmada pela sentença (id. 46773556- Págs. 14-21). É necessário resguardar o fato consumado, uma vez que o passar do tempo solidificou a situação baseada na decisão judicial.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença que acolheu o pedido inicial, e ratificou a liminar e condenou o réu UNIC à “indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora a 1% ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária desde esta data (data do arbitramento), mediante utilização dos índices oficiais, extinguindo, assim, o processo com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.” Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fixado por equidade em 1.500,00 (mil quinhentos reais) que ora majoro em 20% (vinte por cento). É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0014171-36.2015.4.01.3600 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: UNIÃO FEDERAL, UNIVERSIDADE DE CUIABA - UNIC Advogado do(a) APELANTE: DOMICIANO NORONHA DE SA - RJ123116-A APELADO: RICHARD DOUGLAS OLIVEIRA DA SILVA, MINISTERIO DA EDUCACAO E CULTURA - MEC Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO KRINDGES SANTOS - MT16792/O EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
CANCELAMENTO DE BOLSA DO PROUNI.
VIOLAÇÃO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
CONDIÇÃO DE SAÚDE DO AUTOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária e recursos de apelações interpostos pela União Federal e pela Universidade de Cuiabá - UNIC contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de débitos e indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos do autor.
A sentença determinou o restabelecimento da bolsa integral do PROUNI, a exclusão do nome do autor do SPC e condenou a UNIC ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2.
Nos autos da ação de origem, o autor objetivava o restabelecimento de sua bolsa do PROUNI, a declaração de inexigibilidade dos débitos e a regularização de sua matrícula no curso de Engenharia Ambiental.
Alegou que o cancelamento ocorreu sem notificação prévia e foi motivado por uma enfermidade que o impediu de continuar seus estudos, resultando em inadimplência e no cancelamento da bolsa.
O autor alegou que teve sua bolsa do PROUNI cancelada sem notificação prévia, o que lhe causou danos morais, considerando ainda sua condição de saúde que o impediu de comparecer a aulas e realizar a matrícula. 3.
A questão em discussão consiste em determinar se o cancelamento da bolsa do PROUNI sem a devida notificação ao beneficiário configura violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa, além de avaliar a relevância da condição de saúde do autor na análise da responsabilidade das instituições.
A condição de saúde do autor, que comprometeu sua frequência às aulas, deve ser levada em consideração na análise da situação, reforçando a importância de proteger o direito à educação. 4.
O cancelamento de bolsas de estudo sem a devida comunicação ao beneficiário configura prática abusiva, violando os direitos do estudante e os princípios da boa-fé objetiva.
A ausência de notificação prévia, somada à condição de saúde do autor, justifica a manutenção da sentença que determinou o restabelecimento da bolsa e declarou a inexigibilidade dos débitos.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5.
Apelações e Remessa Necessária Negadas, mantendo a sentença que acolheu o pedido inicial, e ratificou a liminar e condenou o réu UNIC à “indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de mora a 1% ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária desde esta data (data do arbitramento), mediante utilização dos índices oficiais, extinguindo, assim, o processo com julgamento de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.” 6.
Honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fixado por equidade em 1.500,00 (mil quinhentos reais) que ora majoro em 20% (vinte por cento).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
06/07/2020 12:11
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/01/2020 02:06
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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11/06/2018 14:57
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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06/06/2018 15:49
REMESSA ORDENADA: TRF
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30/05/2018 18:41
RECURSO CERTIFICADA NAO APRESENTACAO CONTRA RAZOES
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14/03/2018 11:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO ATO ORDINATORIO - DISP 14/02/18; PUBL 15/02/18
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09/02/2018 12:29
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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24/10/2017 14:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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24/10/2017 14:59
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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24/10/2017 14:58
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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20/10/2017 09:50
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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19/10/2017 12:31
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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04/09/2017 09:43
CARGA: RETIRADOS AGU
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28/08/2017 16:24
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU - PGU
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29/06/2017 16:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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23/06/2017 16:46
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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22/06/2017 17:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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15/05/2017 14:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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08/05/2017 18:47
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA: EMBARGOS DECLARACAO / INFRINGENTES DEVOLVIDOS COM SENTEN
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26/04/2017 14:32
Conclusos para decisão
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16/02/2017 10:48
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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06/02/2017 10:10
CARGA: RETIRADOS AGU
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01/02/2017 18:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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07/12/2016 16:30
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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30/11/2016 16:17
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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25/10/2016 17:40
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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25/10/2016 17:39
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/10/2016 17:06
Conclusos para decisão
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21/10/2016 15:15
RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO/ APRESENTADO COMPROVANTE DE INTERPOSICAO
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21/10/2016 14:28
RECURSO EMBARGOS DECLARACAO APRESENTADOS
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20/10/2016 11:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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10/10/2016 09:39
CARGA: RETIRADOS AGU
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05/10/2016 15:11
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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03/10/2016 14:51
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / REU
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14/09/2016 14:21
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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01/08/2016 12:27
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA
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15/07/2016 12:27
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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05/04/2016 16:57
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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10/03/2016 10:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/03/2016 09:20
CARGA: RETIRADOS AGU
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01/03/2016 17:42
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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01/03/2016 16:02
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
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26/02/2016 15:08
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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24/02/2016 17:47
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
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18/02/2016 19:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
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18/02/2016 19:22
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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17/02/2016 17:53
REPLICA APRESENTADA
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16/02/2016 15:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
02/02/2016 15:04
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
-
27/01/2016 13:16
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA ATO ORDINATO
-
21/01/2016 13:14
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO ATO ORDINATORIO
-
21/01/2016 13:14
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
-
21/01/2016 13:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
20/01/2016 14:52
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/01/2016 14:05
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
18/01/2016 14:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - (2ª)
-
18/01/2016 14:04
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
18/01/2016 12:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/12/2015 09:02
CARGA: RETIRADOS AGU
-
11/12/2015 19:41
JUSTICA GRATUITA DEFERIDA
-
11/12/2015 19:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
11/12/2015 16:53
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
11/12/2015 16:18
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
11/12/2015 16:12
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
11/12/2015 14:16
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
10/12/2015 19:57
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
09/12/2015 16:01
DEVOLVIDOS C/ DECISAO TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA
-
12/11/2015 19:12
Conclusos para decisão
-
10/11/2015 12:39
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
-
29/10/2015 14:05
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
29/10/2015 14:05
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
27/10/2015 17:07
DEFENSOR / ADVOGADO CONSTITUIDO SUBSTITUIDO / ANOTADO
-
27/10/2015 13:56
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
23/10/2015 12:13
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO
-
19/10/2015 17:06
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
19/10/2015 16:16
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
19/10/2015 14:46
CitaçãoOR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
19/10/2015 14:45
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO REMETIDO CENTRAL
-
19/10/2015 13:59
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
16/10/2015 20:18
CitaçãoOR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
-
16/10/2015 16:33
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL AGUARDANDO EXPEDICAO MANDADO
-
16/10/2015 15:53
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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13/10/2015 18:51
Conclusos para decisão
-
13/10/2015 18:12
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
13/10/2015 16:41
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
13/10/2015 16:41
INICIAL AUTUADA
-
08/10/2015 09:52
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2015
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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