TRF1 - 1001647-35.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 05:56
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERREIRA em 24/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:34
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
-
26/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 01:54
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001647-35.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE CARLOS FERREIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NORMA JARIA INACIO COSTA DE SA - GO55491 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A Trata-se de demanda proposta pelo autor JOSE CARLOS FERREIRA, alegando que é acometido de doenças que o impedem de exercer suas atividades laborais (cegueira unilateral e insuficiência renal crônica), contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, por meio da qual pleiteia a concessão de benefício por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente para o trabalho.
Decido O benefício por incapacidade temporária é um benefício previdenciário de pagamento sucessivo, substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais por mais de 15 (quinze) dias, com possibilidade de recuperação.
A aposentadoria por incapacidade permanente,
por outro lado, disciplinada nos arts. 42 ao 47 da Lei nº 8.213/1991 e 43 a 50 do Decreto nº 3.048/1999, consiste em benefício substitutivo do salário de contribuição ou do rendimento do trabalhador, devido ao segurado que se encontra totalmente incapacitado para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e seja insuscetível de reabilitação.
São requisitos para a concessão de benefício por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente: (i) a incapacidade para o trabalho, temporária ou permanente, respectivamente; (ii) a qualidade de segurado e (iii) a carência exigida, se for o caso.
Do caso concreto Para aferir a existência ou não de incapacidade laboral, requisito imprescindível para o benefício pleiteado, foi designada a realização de perícia médica judicial.
Entretanto, a parte requerente não compareceu ao ato designado (id 2185907352) e não justificou documentalmente o motivo da ausência.
Da análise dos autos, verifico que a parte autora foi devidamente intimada, por meio de sua advogada, acerca da data da perícia médica no id 2180695824.
A ausência da parte autora à perícia designada pelo juízo, sem justificativa plausível e devidamente comprovada nos autos, após regular intimação, implica na frustração da prova que lhe incumbia fazer do fato constitutivo do seu direito (art. 373 do CPC/2015).
Esclareço que, revendo posição anterior, passo a entender que não se aplica a hipóteses como a presente o art. 51, I, da Lei n. 9.099/95.
Com efeito, assim dispõe: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; Vê-se que a consequência do art. 51,I, da Lei n. 9.099/95 diz respeito somente a audiência, não abrangendo a prova pericial.
De outro lado, o art. 373, I, do CPC, estatui que é ônus da parte autora a comprovação do fato constitutivo do direito alegado.
Dessa forma, ao não comparecer injustificadamente à perícia designada, apesar de devidamente intimada, tem-se que a parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, na medida em que a incapacidade é requisito do benefício vindicado.
O caso em exame é, portanto, de improcedência do pleito autoral.
DISPOSITIVO Com tais considerações, julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões, e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa.
Intime-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
Gabriel M.
T.
Valente dos Reis Juiz Federal Substituto -
29/05/2025 14:19
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 14:19
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2025 13:49
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 08:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
-
11/05/2025 21:40
Juntada de petição intercorrente
-
30/04/2025 15:39
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERREIRA em 29/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 18:29
Decorrido prazo de JOSE CARLOS FERREIRA em 14/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 07:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/04/2025 07:17
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:46
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 14:10
Recebidos os autos
-
26/03/2025 14:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
-
26/03/2025 14:10
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 14:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/03/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 07:42
Juntada de Certidão
-
22/03/2025 08:12
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/03/2025 08:12
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/03/2025 08:12
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/03/2025 08:12
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/03/2025 08:12
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/03/2025 20:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
-
21/03/2025 20:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/03/2025 11:10
Juntada de outras peças
-
20/03/2025 11:09
Juntada de outras peças
-
20/03/2025 10:58
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2025 10:58
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 10:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2025 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000154-23.2024.4.01.9400
Caixa Economica Federal - Cef
Daniel Ferreira da Silva Santos
Advogado: Roberto Soares Santos Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2024 11:48
Processo nº 1010808-39.2025.4.01.3902
Adria da Silva Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jocilene Souza da Silva Batista
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 12:40
Processo nº 1000415-10.2019.4.01.3500
Antao Moreira dos Santos
Uniao Federal
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2024 17:01
Processo nº 1000415-10.2019.4.01.3500
Banco do Brasil S/A
Uniao
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2025 08:00
Processo nº 1000146-79.2025.4.01.0001
Celia de Nazare Neves Jorge Joao
.Uniao Federal
Advogado: Carolinne Araujo Lisboa Maues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/05/2025 18:53