TRF1 - 1001287-03.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001287-03.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDMILSON SOARES RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: FERNANDO RODRIGUES PESSOA - GO34248 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora postula a concessão do benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência.
Foram realizados o exame médico pericial (Id 2185025125) e o estudo socioeconômico (Id 2183903235).
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, trago à colação o art. 129-A, §2º, da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 14.331/2022: "Art. 129-A (...) §2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido." O Ato Conjunto 2/2023, firmado pelo Coordenador dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, pelo Corregedor Regional da 1ª Região e pela Procuradora Regional Federal da 1ª Região, acordou a extensão desse dispositivo legal para os casos de conclusão do exame médico pericial contrária à pretensão de concessão de benefício assistencial ao portador de deficiência.
No presente caso, considerando a convergência entre o laudo judicial e a perícia administrativa, o INSS deixou de ser citado.
O benefício assistencial de prestação continuada é garantido pela Constituição Federal, cujo artigo 203 prescreve: "Art. 203.
A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: [...] V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei." Tal dispositivo foi regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 c/c o art. 34 da Lei nº 10.741/03, que estabelecem os seguintes requisitos para a concessão do benefício: a) Comprovação da deficiência que cause impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) Renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo vigente.
No caso dos autos, o laudo médico pericial constatou que o autor apresenta lombalgia (CID M54.4) e protusão discal lombar (CID M51.1).
Apesar dessas patologias, o perito judicial concluiu que tais condições não acarretam impedimentos de longo prazo que impossibilitem o autor de exercer atividade laborativa ou a vida independente.
O exame físico demonstrou mobilidade preservada, reflexos normais e ausência de sinais de comprometimento neurológico ou funcional grave.
Passo a considerar a manifestação do autor frente ao laudo médico (Id 2186962685).
Não há provas nos autos para afastar as conclusões do perito.
Ademais, "a mera irresignação ou inconformismo quanto ao laudo, sem qualquer amparo em provas, não afasta as conclusões do perito (...)" (STJ, AgRg no AREsp 316.048/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014; TRF1, AC 0019428-65.2011.4.01.9199 / AC, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.154 de 19/02/2014).
Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refujam à controvérsia meramente jurídica, depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do expert.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto.
Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame (Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel.
Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel.
Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010).
Portanto, considerando a convergência entre os laudos médico e administrativo pela inexistência de impedimentos funcionais graves e permanentes, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Apenas algumas notas quanto ao estudo socioeconômico.
O estudo revela que a parte autora, Edmilson Soares Rodrigues, reside sozinho, em imóvel simples e precário, localizado na periferia de Aparecida de Goiânia, sem saneamento básico ou pavimentação.
Não possui renda fixa, sobrevive de bicos e de ajuda de terceiros.
Os gastos mensais com moradia, alimentação e medicamentos comprometem a subsistência mínima.
No entanto, ainda que o estudo confirme vulnerabilidade social relevante, a ausência de impedimento funcional afasta a possibilidade de concessão do BPC à pessoa com deficiência.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 1º da Lei nº 10.259/01.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Havendo recurso inominado, a Secretaria deverá citar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
P.
R.
I.
Goiânia, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal og/cgpt -
28/02/2025 15:24
Recebido pelo Distribuidor
-
28/02/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1050793-91.2024.4.01.3500
Diego Fernandes da Silva
Universidade Federal de Goias
Advogado: Luiza Chaves Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/11/2024 16:47
Processo nº 1050793-91.2024.4.01.3500
Diego Fernandes da Silva
Universidade Federal de Goias
Advogado: Luiza Chaves Alves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2025 13:42
Processo nº 1010923-60.2025.4.01.3902
Taila Siqueira dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Clesbiane Araujo de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2025 13:42
Processo nº 1000159-78.2025.4.01.0001
Fabiano Cani Ferreira
Uniao Federal
Advogado: Aleanderson Pozzatti Gusmao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 19:12
Processo nº 1020435-69.2021.4.01.3300
Jose Paulo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/04/2021 17:06