TRF1 - 1067570-72.2024.4.01.3300
1ª instância - 5ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/07/2025 09:51
Juntada de Informação
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02/07/2025 15:48
Juntada de contestação
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26/06/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 02:21
Decorrido prazo de JOSENILDA FARIAS CHAGAS em 25/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:36
Publicado Sentença Tipo C em 02/06/2025.
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15/06/2025 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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12/06/2025 17:40
Juntada de recurso inominado
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1067570-72.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSENILDA FARIAS CHAGAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: LAISA OLIVEIRA DOS SANTOS - BA66405 e INGRA NOVAES OLIVEIRA - BA61683 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95).
Intimada a emendar e/ou instruir a petição inicial, sob as penas do art. 321, parágrafo único, do CPC, a parte autora deixou de atender ao que fora determinado, manifestando-se pela desnecessidade de inclusão da associação no polo passivo da lide.
Entendo, porém, que a responsabilidade do INSS pela recomposição do dano material e indenização do dano moral é subsidiária.
Em situação similar (descontos indevidos a título de empréstimos consignados), o julgamento do Tema Representativo 183 (Processo 0500796-67.2017.4.05.8307/PE), fixou as seguintes teses: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
Assim, não é possível acionar o INSS isoladamente, sem a participação da associação, especialmente porque a demanda diz respeito à validade do negócio jurídico supostamente firmado com a referida entidade.
Também não é cabível acionar o INSS na Justiça Federal, em paralelo à ação já ajuizada contra a associação na Justiça estadual, sem que tenha ficado demonstrada inviabilidade da cobrança do ressarcimento contra o ente associativo, tendo em vista que a responsabilidade civil da autarquia é subsidiária.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, EXTINGO O PRESENTE PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem custas nem honorários, por força do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, fica desde logo determinada a intimação da parte recorrida, para contrarrazões, e, após isso, a remessa à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
ROBERTA DIAS DO NASCIMENTO GAUDENZI Juíza Federal Substituta da 5ª Vara JEF -
27/05/2025 17:23
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 17:23
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 17:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 17:23
Concedida a gratuidade da justiça a JOSENILDA FARIAS CHAGAS - CPF: *83.***.*67-87 (AUTOR)
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27/05/2025 17:23
Indeferida a petição inicial
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12/05/2025 15:24
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2025 15:02
Juntada de petição intercorrente
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22/04/2025 17:10
Conclusos para despacho
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30/01/2025 17:02
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2024 10:56
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/12/2024 10:56
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 14:30
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2024 14:29
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2024 14:29
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2024 14:29
Juntada de dossiê - prevjud
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05/11/2024 14:29
Juntada de dossiê - prevjud
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04/11/2024 15:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA
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04/11/2024 15:57
Juntada de Informação de Prevenção
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31/10/2024 16:01
Recebido pelo Distribuidor
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31/10/2024 16:01
Juntada de Certidão
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31/10/2024 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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