TRF1 - 1004388-75.2021.4.01.3314
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004388-75.2021.4.01.3314 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004388-75.2021.4.01.3314 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALEX SILVA CARNEIRO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FILIPE ALVES DIAS - BA70102-A e PEDRO RAFAEL ANDRADE SANDES - SE9196-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004388-75.2021.4.01.3314 - [CPF/Cadastro de Pessoas Físicas, Indenização por Dano Material] Nº na Origem 1004388-75.2021.4.01.3314 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de Apelação interposta pela União contra sentença proferida que, nos autos da ação ajuizada por Alex Silva Carneiro, julgou parcialmente procedente o pedido inicial.
A sentença extinguiu, sem resolução de mérito, o pedido de obrigação de fazer relativo à reativação do CPF, por perda superveniente de interesse processual, e condenou a União ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
A sentença também condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), correspondentes ao valor do pedido de danos materiais indeferido, com exigibilidade suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita.
Por outro lado, fixou-se em R$ 1.000,00 (mil reais) os honorários de sucumbência devidos pela União, com base no valor da condenação.
Em suas razões recursais, a União sustenta, em síntese, que inexiste responsabilidade estatal pelos danos alegados, pois se trataria de fraude praticada por terceiros, sem participação da Administração.
Defende que não restou demonstrado o nexo causal entre a conduta estatal e o dano, e que eventual condenação, além de indevida, configura enriquecimento ilícito da parte autora.
Requer, assim, o provimento da apelação para que seja afastada a condenação por danos morais, ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado.
Por sua vez, em sede de apelação, Alex Silva Carneiro insurge-se contra o indeferimento do pedido de indenização por danos materiais, alegando que os documentos apresentados (e-mails de propostas de trabalho) não são documentos públicos estrangeiros, razão pela qual não estariam sujeitos à exigência de tradução juramentada.
Pugna pela reforma da sentença para que seja reconhecida a perda de oportunidade profissional como ensejadora de danos materiais.
Requer também a manutenção da indenização por danos morais. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004388-75.2021.4.01.3314 - [CPF/Cadastro de Pessoas Físicas, Indenização por Dano Material] Nº do processo na origem: 1004388-75.2021.4.01.3314 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença que condenou a União ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, em razão da existência de múltiplos registros de CPF atribuídos ao autor, deixando, contudo, de reconhecer o direito à indenização por danos materiais.
A apelante União sustenta, em síntese, que inexistem elementos que caracterizem a responsabilidade civil do Estado, alegando que a suspensão do CPF decorreu de suposto uso indevido por terceiros e não de conduta imputável à Administração Pública.
Defende, ainda, que não há prova de ato comissivo ou omissivo dos seus agentes que configure o necessário nexo de causalidade.
Sobredito argumento, contudo, não merece prosperar.
Nos termos do art. 37, §6º da Constituição da República, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público por danos causados por seus agentes a terceiros é objetiva, fundando-se na teoria do risco administrativo.
Exige-se, para sua configuração, apenas a presença de três elementos: a ação (ou omissão) administrativa, o dano e o nexo de causalidade entre eles.
No caso concreto, restou devidamente comprovado nos autos que houve duplicidade de registros no CPF em nome do autor, situação que, embora não tenha sido gerada intencionalmente por agentes públicos, decorreu de falha sistêmica da Receita Federal do Brasil, órgão integrante da estrutura da União.
A própria União, em manifestação administrativa colacionada aos autos, reconheceu a multiplicidade de registros e procedeu à regularização.
Com efeito, a circunstância gerou consequências práticas significativas ao autor, que, durante o período de suspensão, ficou impedido de obter passaporte e utilizar plataformas virtuais de pagamento.
Ressalte-se que o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF é documento essencial à cidadania e à participação do indivíduo em quase todas as relações jurídicas da vida civil e comercial moderna.
Sua suspensão, ainda que temporária, tem o potencial de causar abalo relevante à esfera jurídica do cidadão, não podendo ser equiparada a mero aborrecimento cotidiano.
Não há que se falar, ademais, em fato exclusivo de terceiro, pois não restou demonstrado nos autos que a irregularidade cadastral decorreu de conduta estranha à atividade administrativa da União.
Ao contrário, os documentos revelam que o CPF do autor foi vinculado a três registros distintos, situação absolutamente anômala e atribuível à ineficiência dos sistemas cadastrais da Receita Federal.
Sendo assim, mantêm-se incólumes os fundamentos da sentença no tocante à configuração da responsabilidade objetiva do Estado e à consequente condenação por danos morais.
Nesse viés, ressalta-se que os princípios da razoabilidade e proporcionalidade estão intimamente ligados e são frequentemente invocados no contexto de indenizações por danos morais.
O primeiro diz respeito a agir de acordo com a lógica, a razão e o senso comum, buscando soluções que sejam justas e adequadas diante de uma situação específica.
Já o princípio da proporcionalidade refere-se à circunstância de equilibrar meios e fins, garantindo que a medida tomada seja adequada para alcançar o objetivo desejado sem que seja desmedido aos interesses envolvidos.
Em relação à condenação a indenização por danos morais, tenho que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) estabelecido pelo juiz a quo, está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal para casos de responsabilidade civil do Estado em hipótese de duplicidade de CPF, não se reputando desarrazoado ou excessivo.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DUPLICIDADE DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS CPF.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR TERCEIRO HOMÔNIMO.
DANOS MORAIS.
PRESUNÇÃO.
OCORRÊNCIA.
QUANTUM ARBITRADO.
APELAÇÃO DA UNIÃO NÃO PROVIDA.
I - Trata-se de recurso de apelação interposto pela União em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, condenado a União ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, em razão de prejuízos decorrentes da emissão do número do CPF do autor em duplicidade.
II - A responsabilidade civil dos entes públicos rege-se pelo disposto no art. 37, § 6º da Constituição Federal, sendo de natureza objetiva em razão da adoção do risco administrativo.
Quer isso significar, portanto, que para a configuração do dever de indenizar por parte do Poder Público, basta que o prejudicado demonstre a ocorrência de ato ilícito, dano e de nexo de causalidade entre ambos, dispensada a discussão acerca da existência de dolo ou culpa.
Precedentes.
III - Constam nos autos que o autor possui dois números de CPF em seu nome e que o CPF *26.***.*94-49 também foi expedido a um terceiro homônimo, que moveu ação de indenização que gerou diversos aborrecimentos.
IV A inscrição indevida em rol de maus pagadores decorrente de uso indevido de CPF por pessoa homônima, a qual teve acesso a tal documento por ocasião de sua emissão em duplicidade, gera danos morais presumidos.
Precedentes.
VI - Quanto ao montante a ser estabelecido a título de indenização por danos morais, insurgência recursal específica, entendimento desta Corte de que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado e razoável para a finalidade compensatória, conforme se extrai da jurisprudência desta E.
Corte em casos em semelhantes.
Precedentes.
VII - Ante todo transtorno sofrido pelo autor que se tornou réu em uma ação judicial, nego provimento ao recurso da União para manter o valor arbitrado a título de indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
VIII - Recurso de apelação da União a que se nega provimento. (AC 0020064-36.2009.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 01/10/2024 PAG.) Com efeito, o valor da condenação determinado deverá ser corrigido monetariamente da data do seu arbitramento por este TRF1 (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
No tocante à apelação do autor, sustenta-se que houve erro material na sentença quanto à avaliação da prova de danos materiais.
Alega que os e-mails apresentados como propostas de trabalho não são documentos públicos estrangeiros e, por isso, não estariam sujeitos à exigência de tradução juramentada nos termos do art. 192 do CPC.
No entanto, não assiste razão ao apelante.
No presente caso, os e-mails apresentados encontram-se integralmente em língua estrangeira e não foram acompanhados de tradução juramentada.
Ademais, sua autenticidade e contexto não foram demonstrados de forma inequívoca.
Tampouco foi requerido pelo autor, no momento oportuno, a nomeação de perito tradutor para suprir a deficiência.
O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo possível transferi-lo ao juízo.
Honorários advocatícios fixados na sentença referentes à cada parte restam majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC, Ante o exposto, nego provimento às apelações, nos temos desta fundamentação. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1004388-75.2021.4.01.3314 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - CNPJ: 00.***.***/0001-41, ALEX SILVA CARNEIRO Advogados do(a) APELANTE: FILIPE ALVES DIAS - BA70102-A, PEDRO RAFAEL ANDRADE SANDES - SE9196-A APELADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
IRREGULARIDADE EM CADASTRO DE PESSOA FÍSICA - CPF.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
DANO MATERIAL.
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença que condenou a União ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, em razão da existência de múltiplos registros de CPF atribuídos ao autor, deixando, contudo, de reconhecer o direito à indenização por danos materiais. 2.
A União é objetivamente responsável pelos danos causados ao autor, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
A atribuição indevida de CPF a pessoas distintas configura falha na prestação do serviço público, caracterizando nexo causal suficiente para ensejar a obrigação de indenizar. 3.
No caso em apreço, restou devidamente comprovado nos autos que houve registros indevidos no CPF em nome do autor, situação que, embora não tenha sido gerada intencionalmente por agentes públicos, decorreu de falha sistêmica da Receita Federal do Brasil, órgão integrante da estrutura da União.
A própria União, em manifestação administrativa colacionada aos autos, reconheceu a multiplicidade de registros e procedeu à regularização. 4.
Para fixação de danos morais, o juiz deve levar em consideração, de forma razoável e equilibrada, diversos fatores e circunstâncias, entre os quais a gravidade do dano, repercussão familiar, existencial e profissional na vida pessoal dos ofendidos, capacidade econômica das partes, idade da vítima, situação socioeconômica, extensão e a duração dos danos morais, observando-se ao fim a finalidade pedagógica da indenização, de modo a inibir-se a repetição de comportamentos que possam causar danos morais.
Ponderadas as circunstâncias do caso concreto sobre a análise, devem-se tomar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
O primeiro diz respeito a agir de acordo com a lógica, a razão e o senso comum, buscando-se soluções que sejam justas e adequadas diante de uma situação específica.
Já o princípio da proporcionalidade se refere à metódica de equilibrarem-se meios e fins, garantindo-se que a fixação adotada seja adequada e necessária a proteção de direitos envolvidos.
Deve ser mantida, pois, a sentença que fixou o montante devido a título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) corrigidos monetariamente da data do seu arbitramento por este TRF1 (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). 5.
No tocante aos danos materiais, os e-mails apresentados encontram-se integralmente em língua estrangeira e não foram acompanhados de tradução.
Ademais, sua autenticidade e contexto não foram demonstrados de forma inequívoca.
Com efeito, não foi requerida pelo autor, no momento oportuno, a nomeação de perito tradutor para suprir a deficiência.
O ônus da prova dos fatos constitutivos do direito alegado incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Assim, não restou fundamentada a reparação patrimonial. 6.
Honorários advocatícios fixados para cada parte na sentença restam majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. 7.
Apelações desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
15/03/2023 20:37
Recebidos os autos
-
15/03/2023 20:37
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2023 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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