TRF1 - 1034549-96.2024.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1034549-96.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RUBENS DA SILVA RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I Trata-se de embargos de declaração opostos por Rubens da Silva Rodrigues em face da sentença que julgou parcialmente procedente a ação ajuizada contra a União Federal, com o objetivo de garantir o direito à vinculação ao regime de previdência anterior à Lei nº 12.618/12.
O autor narra que foi aprovado em concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, com posse em 27/12/2021, mas que mantém vínculo estatutário com o serviço público desde janeiro de 2010, quando atuava na esfera municipal.
Sustenta que, diante da continuidade do vínculo com a Administração Pública, deve ser reconhecido seu direito ao regime anterior, especialmente no que se refere à aposentadoria nos moldes da Lei Complementar nº 51/85, com integralidade e paridade.
A sentença reconheceu o direito do autor de manter-se vinculado ao Regime Próprio de Previdência da União (RPPS), com base no art. 40, § 16, da Constituição e no art. 3º da Lei nº 12.618/12, afastando, portanto, a incidência do regime de previdência complementar previsto na referida norma.
Contudo, entendeu que não era possível, neste momento, declarar o direito à aposentadoria integral e paritária, por se tratar de matéria a ser apreciada quando preenchidos os requisitos legais para a inatividade, citando inclusive o entendimento do STF no RE 670264 ED.
Inconformado, o autor interpôs embargos de declaração, alegando contradição e obscuridade.
Sustenta que a sentença, ao mesmo tempo em que reconhece a vinculação ao regime anterior, deixa de declarar o direito à aposentadoria integral e paritária, o que representaria contradição interna.
Defende que a vinculação à norma anterior implica o reconhecimento da aplicação da LC 51/85, conforme consolidado no Tema 1019 do STF, e requer que tal declaração conste da sentença, ainda que com ressalva de eficácia para o momento da aposentadoria.
A União apresentou contrarrazões, nas quais sustenta que os embargos de declaração não são cabíveis, uma vez que não se verifica qualquer vício na sentença.
Alega que a parte autora pretende rediscutir o mérito da decisão, buscando efeitos infringentes, o que não se coaduna com a natureza do recurso interposto. É o relatório.
Decido.
II Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou os vícios da sentença, sob o argumento de que haveria contradição e obscuridade, ao fundamento de que, embora tenha sido reconhecido o direito à vinculação ao regime anterior à Lei nº 12.618/2012, foi negada a declaração expressa do direito à aposentadoria com integralidade e paridade, nos termos da Lei Complementar nº 51/85.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, a sentença embargada foi clara ao reconhecer o direito do autor de permanecer vinculado ao Regime Próprio de Previdência da União, com base no art. 40 da Constituição Federal, ressalvando o direito de opção pelo regime complementar.
No tocante ao argumento de que deveria ter sido declarada a aposentadoria nos moldes da LC 51/85, o julgado afirmou expressamente: “não é possível declarar-se, por agora, o regime previdenciário a que estará o autor submetido no futuro, quando e se implementados os requisitos necessários para a percepção de benefício.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC, pois a decisão foi devidamente fundamentada e delimitou o objeto da análise judicial com base no princípio do tempus regit actum.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) (EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.) III Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 28 de maio de 2025.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (documento assinado eletronicamente) -
21/05/2024 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
-
21/05/2024 11:21
Juntada de Informação de Prevenção
-
21/05/2024 10:59
Recebido pelo Distribuidor
-
21/05/2024 10:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/05/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003312-78.2023.4.01.3400
Huanda Geovannia da Silva Oliveira
Fundacao Getulio Vargas
Advogado: Henrique Rabelo Madureira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/07/2025 13:37
Processo nº 1061736-45.2025.4.01.3400
Associacao Nacional das Empresas de Tran...
Concessionaria Catedral Spe S.A.
Advogado: Gustavo Lopes de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2025 14:28
Processo nº 1001308-61.2025.4.01.3703
Vanielly Alves da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Francisco Fabilson Bogea Portela
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/02/2025 10:29
Processo nº 1010882-93.2025.4.01.3902
Railane Souza dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Natalia Silva de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/05/2025 08:50
Processo nº 1012441-39.2025.4.01.3400
Amadeu Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique da Silva Nunes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/02/2025 09:23