TRF1 - 1056091-44.2022.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1056091-44.2022.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARCOS LANA MOURAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALINE RODRIGUES DE ALARCAO LISBOA RAMOS - DF22802, ALESSANDRA DAMIAN CAVALCANTI - DF17717, VANESSA ACHTSCHIN SOARES DA SILVA - DF22523, POLLYANNA DO NASCIMENTO SILVA - DF41874, CHRISCIANE VIEIRA SOUSA - DF51656 e DAVID ODISIO HISSA - DF18026 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcos Lana Mourão contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade no período de março de 2021 a abril de 2022.
O embargante sustenta a existência de contradição e erro material na sentença, ao argumento de que a atividade perigosa já era exercida desde 2017, quando foi instaurado processo administrativo para elaboração de laudo técnico.
Alega que a morosidade da Administração Pública em providenciar o referido laudo não pode prejudicar o servidor, que estaria exposto aos mesmos riscos desde aquela data.
Cita precedentes do TRF da 1ª Região que reconhecem a possibilidade de retroatividade do adicional, mesmo antes da formalização do laudo, em casos de inércia administrativa.
A União apresentou contrarrazões defendendo a inexistência de vícios na sentença, sustentando que os embargos visam apenas à rediscussão do mérito.
Ressalta que todas as questões levantadas já foram enfrentadas pela decisão embargada e invoca jurisprudência do STJ que veda o uso de embargos de declaração com esse fim. É o relatório.
Decido.
II Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou os vícios de contradição e erro material, sob o argumento de que o termo inicial do adicional de periculosidade, fixado na sentença como sendo março de 2021, estaria equivocado, pois as atividades perigosas já vinham sendo exercidas desde 2017, ano de instauração do processo administrativo.
Sustenta que a demora da Administração Pública não pode prejudicar o servidor e requer a fixação do termo inicial do pagamento a partir de 2017.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, a sentença embargada enfrentou de forma expressa a questão relativa ao marco inicial do pagamento do adicional, tendo considerado a data da elaboração do laudo técnico como termo inicial.
Conforme consignado: "Desse modo, uma vez que a própria Secretaria da Receita Federal do Brasil reconheceu que as atividades desempenhadas pelos servidores da DIREP/SRRF06 impõem riscos efetivos à sua saúde e integridade física [...] é devido o pagamento do adicional de periculosidade desde a elaboração do laudo pericial, ou seja, março de 2021, até abril de 2022, quando foi implantado o pagamento administrativo." Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) (EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 23/04/2024 PAG.).
Para fins de prequestionamento, não é necessário que haja menção expressa dos dispositivos legais tidos como violados.
Contudo, é imprescindível que a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente no aresto recorrido, sob pena de não preenchimento do requisito do prequestionamento, indispensável para o conhecimento do recurso (STJ.
AgInt no REsp 1819085/SP).
III Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 27 de maio de 2025.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (documento assinado eletronicamente) -
19/10/2022 18:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/10/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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19/10/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 16:26
Conclusos para despacho
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17/10/2022 15:15
Juntada de manifestação
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05/10/2022 15:36
Juntada de Certidão
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05/10/2022 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/10/2022 15:36
Ato ordinatório praticado
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29/08/2022 13:39
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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29/08/2022 13:39
Juntada de Informação de Prevenção
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26/08/2022 10:00
Recebido pelo Distribuidor
-
26/08/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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