TRF1 - 1005948-34.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 18:46
Juntada de Informações prestadas
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25/07/2025 18:13
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 11:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/07/2025 11:57
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:53
Decorrido prazo de VERA LUCIA RODRIGUES SANTOS ARAGAO em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 02:57
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005948-34.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VERA LUCIA RODRIGUES SANTOS ARAGAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATHALIA MELO SOUSA SANTOS - BA77582 e JANAINA DE OLIVEIRA BARROS - BA24053 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pleiteia a parte autora, com a presente ação, aposentadoria por idade urbana desde a DER – 26/03/2025 (ID 2181456379), sob o fundamento de que alguns períodos laborados não foram considerados pelo INSS em sede administrativa.
Relatório dispensado.
Passo a decidir.
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, e inscritos na previdência social até 13/11/2019, completar a idade de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, nos moldes do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
Além do requisito etário, a concessão do aludido benefício previdenciário requer o cumprimento de um período mínimo de carência, correspondente a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, para os segurados inscritos na Previdência Social após 24 de julho de 1991 (inciso II do art. 25 da Lei 8.213/91).
Para os segurados inscritos até 24 de julho de 1991, a carência mínima exigida é aquela prevista na tabela progressiva inserta no art. 142 da indigitada Lei de Benefícios.
A partir de 13/11/2019, com a publicação da EC n.º 103/2019, que modificou a redação do art. 201, § 7º, da CF, para fruição da aposentadoria por idade, o segurado deve comprovar que preenche as seguintes condições: Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
No caso dos autos, reputo preenchido o requisito etário, uma vez que a parte autora, nascida em 27/02/1960, completou 62 (sessenta e dois) anos de idade em 27/02/2022 (ID 2181456262), sendo o requerimento administrativo de 26/03/2025 (ID 2181456379).
O INSS alegou, na contestação, que a autora não cumpriu a carência para o benefício vindicado.
Administrativamente, a autarquia ré reconheceu 13 anos, 11 meses e 10 dias de tempo de contribuição (ID 2181456379, fl. 22).
No que toca ao período de carência, que no caso sub judice é de 180 contribuições, verifica-se que os vínculos controvertidos foram devidamente registrados na CTPS, senão vejamos, 15/10/1979 a 26/12/1980, com STA – Sistemas e Técnicas de Automação Ltda - ID 2181456379, fl. 08; 01/04/1981 a 25/02/1982, com SOCIEDADE INDUSTRIAL E COMERCIAL DE PLASTICOS LIMITADA - ID 2181456379, fl. 09. É pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a anotação de contrato de trabalho na CTPS “goza de presunção iuris tantun de veracidade e faz prova plena do tempo de serviço nela registrado, nos termos do art. 62, § 2º, I do Dec. 3.048/99”.
Nesse sentido: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) 0020945-29.2008.4.01.3600, MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.
Finalmente, importa destacar que o trabalhador não pode ser responsabilizado pela ausência de recolhimento ou recolhimento extemporâneo de contribuições previdenciárias. É da responsabilidade do INSS arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais elencadas nas alíneas a, b, e c, do artigo 11 da lei 8.212/91, incluída a contribuição de responsabilidade do empregador, incidente sobre a folha de salários (artigo 33 da Lei 8.212/91).
De modo que não pode o INSS, em razão de sua inércia em não cumprir sua obrigação de fiscalizar, eximir-se de averbar tempo de trabalho do empregado. É pacífico o entendimento jurisprudencial pátrio de que “Em se tratando de segurado empregado, tanto a formalização da relação de emprego quanto a responsabilidade pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias devidas são de responsabilidade do empregador, cuja omissão não pode penalizar o segurado e seus dependentes, cabendo ao INSS a fiscalização e cobrança dos valores não recolhidos”.
Precedentes. (AC 00585990820034013800, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:01/10/2014 PAGINA:195.) Dessa forma, considerando que na CTPS apresentada pela parte autora consta o período objeto desta lide, bem como os seus valores de remuneração, e que o referido documento possui fé pública, ou seja, goza da presunção juris tantum de veracidade, esta que prevalece até prova inequívoca em contrário, o que não se averiguou no caso em apreço, entendo que tais períodos devem ser reconhecidos e averbados.
Assim, o tempo total a ser computado a favor da autora é de 15 anos, 01 mês e 21 dias (conforme tabela).
QUADRO CONTRIBUTIVO Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 LOJAS AMERICANAS S.A 01/04/1979 01/10/1979 1.00 0 anos, 6 meses e 1 dia 7 2 STA SISTEMAS E TECNICAS DE AUTOMACAO LTDA 15/10/1979 26/12/1980 1.00 1 ano, 2 meses e 12 dias 14 3 SOCIEDADE INDUSTRIAL E COMERCIAL DE PLASTICOS LIMITADA 01/04/1981 25/02/1982 1.00 0 anos, 10 meses e 25 dias 11 4 ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. 01/03/1982 12/06/1987 1.00 5 anos, 3 meses e 12 dias 64 5 BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS 01/10/1987 17/11/1988 1.00 1 ano, 1 mês e 17 dias 14 6 MPCA PARTICIPACOES SOCIETARIAS SA 02/05/1989 15/09/1989 1.00 0 anos, 4 meses e 14 dias 5 7 COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL 02/10/1989 01/06/1990 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias 9 8 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/06/2007 30/06/2007 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 9 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/04/2008 31/05/2008 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 10 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/02/2019 31/12/2019 1.00 0 anos, 11 meses e 0 dias 11 11 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/02/2020 31/01/2022 1.00 2 anos, 0 meses e 0 dias 24 12 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/09/2022 31/10/2022 1.00 0 anos, 2 meses e 0 dias 2 13 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/02/2023 28/02/2023 1.00 0 anos, 1 mês e 0 dias 1 14 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/06/2023 31/01/2024 1.00 0 anos, 8 meses e 0 dias 8 15 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS 01/03/2024 28/02/2025 1.00 1 ano, 0 meses e 0 dias 12 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 11 anos, 1 mês e 4 dias 137 59 anos, 8 meses e 16 dias Até 31/12/2019 11 anos, 2 meses e 21 dias 138 59 anos, 10 meses e 3 dias Até 31/12/2020 12 anos, 1 mês e 21 dias 149 60 anos, 10 meses e 3 dias Até 31/12/2021 13 anos, 1 mês e 21 dias 161 61 anos, 10 meses e 3 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 13 anos, 2 meses e 21 dias 162 62 anos, 2 meses e 7 dias Até 31/12/2022 13 anos, 4 meses e 21 dias 164 62 anos, 10 meses e 3 dias Até 31/12/2023 14 anos, 0 meses e 21 dias 172 63 anos, 10 meses e 3 dias Até 31/12/2024 14 anos, 11 meses e 21 dias 183 64 anos, 10 meses e 3 dias Até a DER (26/03/2025) 15 anos, 1 mês e 21 dias 185 65 anos, 0 meses e 29 dias Com efeito, a parte autora preenche a carência necessária à aposentadoria por idade.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a reconhecer e averbar os períodos discriminados na fundamentação da presente sentença e a conceder à parte autora, em consequência, o benefício de aposentadoria por idade urbana a contar da data do requerimento administrativo – 26/03/2025 (ID 2181456379), com DIP em 01/05/2025, pagando as parcelas vencidas e vincendas devidas, daí decorrentes, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para apuração do valor retroativo.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. -
29/05/2025 14:20
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:19
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 17:01
Juntada de impugnação
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19/04/2025 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/04/2025 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 12:55
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 10:37
Juntada de contestação
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11/04/2025 14:51
Juntada de Certidão
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11/04/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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10/04/2025 13:54
Juntada de Informação de Prevenção
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10/04/2025 11:58
Recebido pelo Distribuidor
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10/04/2025 11:58
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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