TRF1 - 1001615-24.2025.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT 1001615-24.2025.4.01.3603 ATO ORDINATÓRIO Procedo à intimação da parte autora para, no prazo legal, caso queira, impugnar a contestação apresentada.
Sinop/MT, 16 de junho de 2025.
WESLAYNE DOS SANTOS SILVEIRA Servidor -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001615-24.2025.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MATHEUS FRANCISCO MONARO LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA APARECIDA CORDEIRO ALVES - MT33818/O e REBECA MOREIRA YOUSSEF GUEDES - MT22607/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA D E C I S Ã O Na manifestação de ID n° 2184185837, o IBAMA refuta a intimação pessoal do Gerente executivo para fins de cumprimento da tutela de urgência deferida, a saber: "(...) a suspensão dos efeitos do termo de embargo n. 0246876/C, na porção que atinge a propriedade da parte autora (CARMT 142738/2018 e matrícula n. 33.266), que deverá ser retirado, no prazo de 05 (cinco) dias, da lista de áreas embargadas (...)" decisão de ID n° 2182820300.
Além disso, a parte autora noticia o descumprimento de decisão judicial.
Decido.
De acordo com o art. 139, IV, do CPC, incumbe ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento, todas as medidas coercitivas ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a efetivação da decisão judicial e a obtenção da tutela do direito.
Tais medidas devem ser dirigidas não apenas às partes, mas também a terceiros que tenham relação com o bem jurídico objeto da demanda e condições de melhor cumprir a decisão judicial.
Diante do exposto, e considerando a ausência de recurso com efeito suspensivo, bem como a notícia de descumprimento da decisão deste juízo, que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, determino: 1) a intimação pessoal do GERENTE EXECUTIVO DO IBAMA EM SINOP/MT para, com urgência, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir a decisão de antecipação de tutela proferida nestes autos, a saber: a suspensão dos efeitos do termo de embargo n. 0246876/C, na porção que atinge a propriedade da parte autora (CARMT 142738/2018 e matrícula n. 33.266), que deverá ser retirado, no prazo de 05 (cinco) dias, da lista de áreas embargadas, sem prejuízo da adoção das supracitadas medidas cíveis, pela Administração; 2) a intimação da Procuradoria Federal do IBAMA, para que informe ao juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, as razões do descumprimento da decisão liminar; Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
04/04/2025 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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