TRF1 - 1053194-09.2023.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1053194-09.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: GEORGE SULLIVAN MACCORI POLETINI DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCOS VINICIUS OLIVEIRA RODRIGUES - TO6396 POLO PASSIVO:COODENADOR DO PROJETO MAIS MEDICOS PARA O BRASIL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por GEORGE SULLIVAN MACCORI POLETINI DE SOUZA contra ato atribuído ao DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e ao SECRETÁRIO DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDCUAÇÃO NA SAÚDE, no qual pede que as autoridades sejam compelidas a se abster de exigir a apresentação da cópia de habilitação no Conselho Profissional de Santa Cruz de La Sierra até eventual posse.
Na petição inicial (Id 1642010370), a parte autora afirma, em suma, que cursou Medicina no exterior, contudo, ainda não lhe foram entregues todos os documentos exigidos edital a fim de participar do Programa Mais Médicos.
Invoca a aplicação da inteligência do Enunciado 266 da Súmula do STJ.
Atribui à causa o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
A decisão de ID 1677053953 indeferiu o pedido liminar.
A decisão de ID 2156798323 chamou o feito à ordem e reconheceu a incompetência do juízo, determinando a remessa dos autos.
Em 24 de janeiro de 2025, a decisão de ID 2167816590 acolheu a competência e determinou a intimação da parte autora para se manifestar quanto ao interesse processual, vejamos: Acolho a competência e ratifico as decisões já proferidas pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal da SJDF.
Compulsando os autos, verifica-se que o processo foi distribuído perante a Seção Judiciária do Distrito Federal no dia 15/06/2023.Outrossim, a parte autora impetrou esta ação constitucional objetivando “que as autoridades sejam compelidas a se abster de exigir a apresentação da cópia de habilitação no Conselho Profissional de Santa Cruz de La Sierra até eventual posse".
Assim, considerando que já houve o perecimento do direito alegado, intime-se a parte autora para que se manifeste quanto à perda do interesse processual, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão ou extinção, conforme o caso.
Instado a se manifestar, o autor, porém, quedou-se inerte. É o relato necessário.
DECIDO.
Cabe ao juiz verificar em todas as fases do processo a presença das condições da ação e pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Tais requisitos de análise de mérito devem estar presentes durante toda a marcha processual.
Intimado regularmente, o autor não adotou as providências que lhe cabiam para cumprimento da determinação judicial, impondo-se, por consequência, a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Intimem-se.
Sem recurso, arquive-se.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara/DF -
29/05/2023 16:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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29/05/2023 16:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
29/05/2023 15:36
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
29/05/2023 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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