TRF1 - 1001518-70.2024.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 11:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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24/06/2025 10:59
Juntada de Informação
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23/06/2025 10:44
Juntada de manifestação
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15/06/2025 08:33
Publicado Sentença Tipo A em 29/05/2025.
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15/06/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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12/06/2025 14:52
Juntada de contrarrazões
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05/06/2025 12:19
Juntada de recurso inominado
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02/06/2025 18:23
Juntada de outras peças
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis, GO 1ª Vara Federal e 1º Juizado Especial Federal Avenida Universitária, Quadra 02, lote, 05, Jardim Bandeirante, Anápolis, GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End. eletrônico: [email protected] TIPO A 1001518-70.2024.4.01.3502 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELIDA FRANCISCA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: KELLY CRISTINA MORAIS FREITAS SOUZA - GO33124 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
Relatório Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/1995 e art. 1º da Lei 10.259/2001). 2.
Fundamentos Priorizo o julgamento da presente demanda em detrimento da regra prevista no art. 12 do CPC, tendo em vista a prognose estabelecida no laudo relativa ao tempo necessário para recuperação da capacidade produtiva.
Se a demanda não for julgada de forma célere, pode ocorrer agravo à saúde da parte em consequência de sobre-esforço, e maior dispêndio pela Previdência Social ex vi da norma do art. 323 do CPC. § Não verifico a ocorrência de prescrição, uma vez que entre a data da comunicação do indeferimento e a data da propositura da ação, não decorreu o prazo prescricional a que alude o art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91. § Nos termos do art. 59 da Lei 8.213/91 (LB), a concessão de auxílio por incapacidade temporária pressupõe: (i) qualidade de segurado da Previdência Social quando do surgimento da incapacidade; (ii) cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza, doença ocupacional e doenças elencadas no art. 151 da LB; e, (iii) incapacidade temporária e total para o exercício de atividade profissional habitual por prazo superior a 15 dias consecutivos, comprovada por meio de perícia médica.
Porém, a teor do art. 42 da LB e art. 43 do Decreto 3.048/99, se a incapacidade for definitiva, o segurado for insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência e ele cumprir os demais requisitos mencionados, o segurado terá direito à aposentadoria por incapacidade permanente.
Extraio do laudo pericial (evento n. 2142898154) que a parte autora padece de mieloma múltiplo (CID: C90).
Segundo o perito, a incapacidade é total e temporária.
As limitações são as seguintes: "Periciada apresenta dor e fadiga, com baixa tolerância aos esforços".
Segundo noticiado nos autos, a profissão da parte autora é a de microempreendedor individual - sorveteria.
Destarte, é inconteste que a parte autora está impossibilitada de exercer a sua atividade habitual, por sua condição de saúde que lhe impede de trabalhar ainda que tenha que fazer o mínimo esforço de movimentação.
Assim, o laudo pericial é consistente.
As conclusões do perito são corroboradas pelos relatórios e laudos de exames acostados aos autos.
O relatório de evento n. 2063874149, emitido na época do requerimento, descreve o estágio da enfermidade e recomenda que a parte autora se abstenha de exercer a sua atividade profissional.
Tanto o laudo pericial, como os relatórios dos médicos assistentes asseveram que a inaptidão ao exercício de atividade produtiva é temporária.
A qualidade de segurada está comprovada, porquanto a parte autora, de acordo com o dossiê previdenciário constante do evento n. 2150467519, manteve vínculo de emprego de 26.09.2000 a 22.02.2019 e efetuou contribuições como Microempreendedora Individual (MEI) nos períodos de 01.08.2020 a 30.11.2020, 01.01.2021 a 30.09.2021 e de 01.10.2022 a 31.10.2022.
Embora o INSS alegue que, relativamente ao período de 01/01/2021 a 30/09/2021, a autora tenha efetuado, sem atraso, apenas o pagamento referente à competência de 08/2021, o que teria implicado a perda da qualidade de segurada em 16/10/2021, conforme o art. 15, inciso II, §§ 1º e 4º, da Lei de Benefícios, deve-se considerar que ela voltou a contribuir de 01.10.2022 a 31.10.2022.
Ainda que a contribuição referente a outubro de 2022, com vencimento em 20.11.2022 (MEI, IREC-LC 123), tenha sido paga em 06.12.2022, com atraso de 16 dias, a qualidade de segurada deve ser considerada mantida até 16.01.2024.
Isso porque, nos termos do art. 35 da Portaria DIRBEN/INSS n. 991, de março de 2022, o recolhimento em atraso pode ser computado para fins de manutenção da qualidade de segurado, desde que tenha ocorrido antes da data do fato gerador do benefício pleiteado: Art. 35.
O recolhimento realizado em atraso pelo contribuinte individual que exerce atividade por conta própria, pelo segurado especial que esteja contribuindo facultativamente, pelo microempreendedor individual, de que tratam os arts. 18-A e 18-C da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, ou pelo segurado facultativo poderá ser computado para efeito de manutenção de qualidade de segurado, desde que o recolhimento seja anterior à data do fato gerador do benefício pleiteado.
No caso da autora, a data de início da incapacidade (DII) foi fixada no laudo médico pericial como sendo 29.03.2023 (resposta ao quesito 06 – evento n. 2142898154).
Ademais, está dispensado o cumprimento da carência exigida para a concessão do benefício por incapacidade, nos termos do art. 26, inciso II, da Lei de Benefícios, tendo em vista que a autora é portadora de neoplasia maligna (resposta ao quesito 10 do laudo pericial – evento n. 2142898154).
Diante desse cenário, está claro que o indeferimento da concessão do auxílio por incapacidade temporária foi ilegal (art. 59 da Lei 8.213/91).
Atento ao esclarecimento do perito (resposta ao quesito 6), o termo inicial retroagirá à data do requerimento administrativo.
A cessação corresponderá à data de 9 meses contados a partir da efetiva implantação do benefício. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da parte autora para condenar o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio por incapacidade temporária, consoante os seguintes parâmetros: 1 Tipo CONCESSÃO ( X ) RESTABELECIMENTO ( ) REVISÃO ( ) 2 CPF do titular *77.***.*55-87 3 CPF do representante (se houver) 4 NB 644.778.389-0 5 Espécie Auxílio por incapacidade temporária - B31 6 DIB 30/07/2023 7 Data do óbito/reclusão/início da união estável reconhecida/início da incapacidade permanente 8 DIP 01.05.2025 9 DCB 31.01.2026 10 RMI A calcular 11 Observações Os encargos incidentes sobre os valores em atraso serão os seguintes: (i) correção monetária pelo INPC, calculado da data em que deveria ter sido paga cada prestação mensal, e juros de mora, a partir da citação, consoante a parte final do art. 1º-F da Lei 9.494/97; (ii) a partir de 09.12.2021, se a citação for anterior, mediante a incidência apenas da taxa Selic (EC n. 113/21, art. 3º; STJ, súmula 204); (iii) se a citação for posterior a 9.12.2021, a taxa Selic só incidirá a partir da data do ato citatório, devendo as prestações serem atualizadas até então pelo INPC.
Os valores em atraso na data do ajuizamento, acrescidos de 12 parcelas mensais, não excederá ao valor da alçada, levando-se em conta o salário mínimo então vigente (REsp 1807665, tema 1030 do STJ, julgado em 09.02.2021 e embargos julgados e acolhidos em 01.07.2021).
Dado o caráter alimentar do benefício, concedo a tutela de urgência e determino a implantação do benefício no prazo de 30 dias.
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.099, de 1995, e artigo 1º, da Lei 10.259, de 2001.
Transitada em julgado, intime-se o INSS para apresentar a planilha de cálculos dos valores em atraso no prazo de 30 dias.
Não havendo objeção fundamentada, expeça-se RPV.
Defiro o pedido de assistência judiciária, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
P.R.I.
Anápolis, assinado e datado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
27/05/2025 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 17:27
Juntada de Certidão
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27/05/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 17:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 17:27
Concedida a gratuidade da justiça a HELIDA FRANCISCA DOS SANTOS - CPF: *77.***.*55-87 (AUTOR)
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27/05/2025 17:27
Concedida a Antecipação de tutela
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27/05/2025 17:27
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 13:39
Juntada de manifestação
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06/11/2024 00:15
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/11/2024 23:59.
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18/10/2024 11:08
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 15:04
Juntada de réplica
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30/09/2024 08:23
Juntada de contestação
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13/09/2024 17:15
Juntada de impugnação
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04/09/2024 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:31
Juntada de Certidão
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14/08/2024 15:31
Juntada de laudo de perícia médica
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02/07/2024 10:57
Juntada de manifestação
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01/07/2024 15:17
Perícia agendada
-
01/07/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 11:31
Juntada de manifestação
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13/06/2024 12:20
Perícia agendada
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04/06/2024 15:41
Juntada de Certidão
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04/06/2024 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 06:48
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2024 06:48
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2024 06:48
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2024 06:48
Juntada de dossiê - prevjud
-
06/03/2024 06:48
Juntada de dossiê - prevjud
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05/03/2024 09:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO
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05/03/2024 09:43
Juntada de Informação de Prevenção
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02/03/2024 17:31
Juntada de procuração
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02/03/2024 17:24
Recebido pelo Distribuidor
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02/03/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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