TRF1 - 1007306-59.2024.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007306-59.2024.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: THARLES SILVA DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO INACIO DE ABREU FERREIRA - DF60550 e RODRIGO DE LIMA PAULO - GO26068 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta pela parte autora, encarregado de estoque de malhas à época do acidente, alegando redução da capacidade laborativa em razão de acidente, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual pretende a concessão do benefício de auxílio-acidente.
Decido.
O benefício de auxílio-acidente é devido como indenização, ao segurado empregado, ao doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Conforme estatui a Lei de Benefícios, para a concessão do auxílio-acidente não se exige carência e seu valor mensal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
Do caso concreto A parte autora comprova a qualidade de segurado à época do acidente, ocorrido em março/2015, conforme CNIS (ID 2160483851), laudo Sabi (ID 2161120993) e documentos médicos (ID´s 2171177884 e 2171178040).
Realizada perícia médica judicial (ID 2177730286), o perito constatou que a parte autora apresenta sequela de lesão ligamentar do joelho direito (CID 10: T93), com quadro clínico de dor residual que atrapalha o pleno exercício do trabalho, tal problema gera dor local e desenvolve tendinite com maior facilidade.
Apresenta, ainda, uma limitação parcial com relação a quantidade de carga sobre o membro e movimentação excessiva, demandando maior esforço para o desempenho das atividades laborativas habituais.
Indica, ainda, que a parte autora apresenta redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, que a redução advêm de trauma sofrido no seu membro inferior direito, que essas lesões estão consolidadas e, ainda, indica 01/03/2015 como sendo a data da redução da capacidade laboral (ID 2177730286).
Assim, verifico que estão presentes os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-acidente.
De acordo com o §2º do art. 86 da Lei 8.213/91, o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do benefício por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
No caso, extrai-se do CNIS (ID 2160483851) e do laudo Sabi (ID 2161120993), que a parte autora recebeu benefício por incapacidade temporária, em razão do acidente, no período de 20/07/2015 a 25/09/2015.
Assim, a data do início do benefício deve ser fixada em 26/09/2015, conforme o dispositivo legal citado anteriormente, devendo ser observada, no pagamento do benefício, a prescrição quinquenal, da data do ajuizamento da ação (27/11/2024).
Dos juros e da correção monetária Tendo em vista tratar-se de demanda contra a Fazenda Pública, aplique-se o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança para o cálculo dos juros moratórios e o INPC para a correção monetária (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e art. 41-A da Lei n. 8.213/91, nos termos do REsp 1.492.221, julgado pela Primeira Seção do STJ em 22/02/2018, até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, inclusive em relação ao precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (EC n. 113/21, art. 3º, publicada em 09/12/2021).
Dispositivo Com tais considerações, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, observados os seguintes parâmetros Beneficiário(a): THARLES SILVA DE SOUZA CPF: *27.***.*52-33 Data de Nascimento: 21/01/1989 DIB: em 26/09/2015 (dia seguinte à DCB, ID 2160483851) DIP: em 01/04/2025 RMI: valor a ser calculado RPV: valor a ser calculado Condeno, ainda, o INSS a pagar as parcelas pretéritas, observada a prescrição quinquenal da data do ajuizamento da ação, em 27/11/2024, ou seja, desde 27/11/2019 até véspera da DIP, após o trânsito em julgado, por meio de RPV, descontados os valores já recebidos pela parte autora sob o título de tutela antecipada e/ou outros benefícios previdenciários inacumuláveis, com juros e atualização conforme parâmetros acima.
Diante do caráter alimentar do benefício e da cognição exauriente exercida, antecipo os efeitos da tutela para determinar a implantação do benefício no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, devendo o INSS comprovar o cumprimento desta decisão nos autos.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art.55, da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões, e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Se não houver recurso inominado, após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para apresentar cálculos das parcelas pretéritas, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, dando-se vista à parte autora pelo prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Em seguida, expeçam-se as RPVs.
Efetuado o pagamento, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica. -
27/11/2024 15:44
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2024 15:44
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 15:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015277-76.2020.4.01.3200
Rymo-Imagem e Produtos Graficos da Amazo...
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Lourenco de Almeida Prado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/09/2020 12:23
Processo nº 1003216-11.2024.4.01.3503
Rose Medeiros de Cassia Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcelo Cabral Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/09/2024 14:59
Processo nº 1003216-11.2024.4.01.3503
Rose Medeiros de Cassia Gomes
Central de Analise de Beneficio - Ceab/I...
Advogado: Marcelo Cabral Sousa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2025 16:33
Processo nº 1042864-41.2023.4.01.3500
Futura Pneus LTDA
Delegado da Receita Federal em Goiania
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/08/2023 15:48
Processo nº 1042864-41.2023.4.01.3500
Futura Pneus LTDA
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2024 14:06