TRF1 - 1070949-17.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 15:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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15/08/2025 15:39
Juntada de Informação
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15/08/2025 15:39
Transitado em Julgado em 11/08/2025
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15/07/2025 00:06
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:47
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 12:31
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 13:25
Juntada de manifestação
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24/06/2025 09:12
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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24/06/2025 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1070949-17.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1070949-17.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WEYBER SILVA OLIVEIRA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GABRIEL CARLOS MACHADO NETO - DF66816-A e DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A e GABRIEL CARLOS MACHADO NETO - DF66816-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1070949-17.2021.4.01.3400 - [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] Nº na Origem 1070949-17.2021.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelações interpostas pela União Federal, pelo Cebraspe e por Weyber Silva Oliveira em face de sentença do juízo da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que, nos autos da ação ordinária ajuizada pelo último apelante, julgou procedente o pedido inicial para anular o ato administrativo que declarou o autor inapto em concurso público para o cargo de Delegado da Polícia Federal, eliminando-o do certame.
A União, em sua apelação, apresenta como preliminar a perda superveniente do interesse processual, sob o argumento de que a fase do concurso em que se discutia a inaptidão do autor já se encontraria superada, não havendo mais utilidade prática no provimento jurisdicional perseguido em relação à etapa já finalizada do certame.
Ainda em sede preliminar, sustenta a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, ao fundamento de que os pedidos formulados na petição inicial interferem diretamente na situação jurídica de outros candidatos aprovados na avaliação de saúde e ainda não eliminados do concurso, razão pela qual sua ausência nos autos comprometeria o contraditório e a validade do julgamento.
No mérito, defende a legalidade do ato administrativo que declarou o autor inapto, destacando que o edital do concurso previa expressamente tais condições clínicas como incapacitantes para o exercício do cargo de Delegado da Polícia Federal.
Sustenta que a junta médica examinadora agiu nos estritos limites da discricionariedade técnica que lhe é conferida, aplicando critérios objetivos fixados previamente no edital.
A União enfatiza que a atuação administrativa está amparada pela presunção de legalidade e que não se identificam vícios que autorizem a intervenção judicial.
Ressalta, ainda, que o ordenamento jurídico brasileiro não admite posse ou nomeação precária decorrente de decisões judiciais provisórias, o que afastaria qualquer efeito prático de reintegração do candidato ao certame com base em tutela jurisdicional não definitiva.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença, mediante acolhimento das preliminares arguidas ou, alternativamente, a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
O Cebraspe, por sua vez, aduz, em sua apelação, que o edital do certame é claro ao prever a inaptidão para candidatos com as condições médicas identificadas nos exames do autor.
Assevera,
por outro lado, que o exame pericial judicial foi produzido em momento posterior e sem as mesmas condições da avaliação realizada no certame, de modo que não poderia infirmar a conclusão da junta médica oficial.
Defende que a atuação administrativa observou os princípios da legalidade, impessoalidade e vinculação ao edital, inexistindo vício que justificasse a intervenção judicial.
Diante do que expõe, requer o conhecimento e o provimento da apelação para que seja reformada integralmente a sentença, reconhecendo-se a legalidade do ato administrativo que excluiu o autor do concurso público.
O autor, Weyber Silva Oliveira, interpõe apelação adesiva pleiteando, exclusivamente, a reforma parcial da sentença para que se determine a condenação solidária da União e do Cebraspe ao ressarcimento das despesas com a perícia médica judicial, que afirma ter adiantado no valor de R$ 2.300,00, com fundamento no art. 82, § 2º, do CPC.
Alega que houve omissão da sentença sobre esse ponto, apesar de expressa autorização judicial e comprovação dos gastos.
Pugna, assim, “seja o presente recurso conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença, a fim de que a União e o CEBRASPE sejam condenados, de forma solidária, a ressarcir o Apelante no que se refere às despesas referentes aos honorários periciais já adiantados no bojo deste processo.”.
Com contrarrazões apresentadas por todas as partes, os autos foram remetidos a este Tribunal.
O MPF não apresentou parecer. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1070949-17.2021.4.01.3400 - [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física] Nº do processo na origem: 1070949-17.2021.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Conforme relatado, a controvérsia em exame reside na legalidade do ato administrativo que declarou o autor inapto em concurso público para o cargo de Delegado da Polícia Federal (Edital nº 1 – DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 18 de janeiro de 2021), com base em laudo da junta médica que identificou alterações degenerativas na coluna vertebral do candidato.
Do que consta nos autos, antecipa-se que a sentença não merece reparo.
De início, rejeito as preliminares suscitadas no recurso de apelação da União.
No que se refere à alegada perda superveniente do objeto da demanda (interesse processual), a tese recursal baseia-se no fato de que o autor foi eliminado do concurso na fase de avaliação médica e, por isso, não teria participado das etapas seguintes, já encerradas.
Ocorre que o objeto da ação reside na anulação do ato administrativo que excluiu o autor do certame.
Sendo este o ato impugnado, sua eventual nulidade irradiaria efeitos sobre as etapas subsequentes, inclusive aquelas já realizadas, cujo desfazimento ou repetição deverá ser analisado conforme o caso.
A discussão, portanto, permanece atual e juridicamente relevante, notadamente em face da decisão liminar deferida no agravo de instrumento nº 1036271-88.2021.4.01.0000, que garantiu a matrícula do autor no Curso de Formação Profissional, confirmando a utilidade da tutela jurisdicional perseguida.
Em igual sentido, veja-se o julgado deste Tribunal: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PERITO CRIMINAL FEDERAL.
EDITAL Nº 01/2018.
TESTE DE CAPACIDADE FÍSICA.
LEGALIDADE.
ADAPTAÇÃO DE PROVAS FÍSICAS PARA CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ADI Nº 6.476.
DEFICIÊNCIA COMPATÍVEL COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Remessa Necessária e Apelação interposta contra sentença pela qual se julgou procedente o pedido formulado na inicial para "(i)tornar definitiva a decisão que possibilitou a autora a realização das demais fases pendentes do certame e (ii) determinar às Rés que viabilizem à autora novo teste de natação, reduzindo o nível de exigência para a obtenção da correspondente pontuação no item 3.4.6 do Edital DGP-PF n. 01/2018 em 50% (cinquenta por cento) e, no caso de aprovação, nesta e nas demais etapas subsequentes do certame, proceda-se, nos termos do edital, a nomeação e posse da Autora ao cargo de Perito Criminal Federal da Polícia Federal". 2.
Não prospera a alegação da União de perda superveniente do interesse processual em razão das provas de aptidão física já terem sido realizadas, e a apelada sido eliminada na prova de natação, uma vez que a discussão travada nos autos gira em torno da suposta ilegalidade da exclusão de candidato do certame e o eventual acolhimento da pretensão, conduzirá à nulidade do ato impugnado e, por conseguinte, dos atos administrativos subsequentes, incompatíveis com a situação jurídica daí decorrente.
Preliminar rejeitada. (...) 8.
Apelações e Remessa Necessária desprovidas.
Honorários advocatícios recursais fixados, nos termos do art. 85 do CPC. (AC 1023831-50.2018.4.01.3400, Desembargador Federal Flávio Jaime de Moraes Jardim, TRF1 – Sexta Turma, PJe 27/08/2024) De igual modo, não prospera a preliminar de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal Regional Federal que, em ações relativas a concurso público, não há exigência de citação dos demais candidatos, porquanto estes detêm mera expectativa de direito à nomeação, não sendo atingidos diretamente pelos efeitos da decisão judicial, ainda que relativa à ordem classificatória.
Nessa inteligência, o seguinte aresto: ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
EDITAL PRF 1/2021.
VAGAS DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA.
VISÃO MONOCULAR.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO EM SEDE DE AVALIAÇÃO DE SAÚDE.
ILEGALIDADE.
COMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E A DEFICIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
PROSSEGUIMENTO NO CERTAME.
DIREITO RECONHECIDO.
APROVAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL.
NOMEAÇÃO E POSSE.
TRÂNSITO EM JULGADO.
DESNECESSIDADE.
FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
PRELIMINAR REJEITADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BAIXO VALOR DA CAUSA.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Pacífica a jurisprudência deste Tribunal e do STJ no sentido de que, em se tratando de concurso público, não há necessidade formação de litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos do certame, visto que os candidatos detêm apenas mera expectativa de direito à nomeação.
Nesse sentido: MS 24.596/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Corte Especial, DJe 20/09/2019; AgInt no Resp 174.897/PI, Rel.
Ministro Herman Benjamin, STJ Segunda Turma, DJe de 11/03/2019.
Preliminar rejeitada. 2.
Hipótese em que o autor, embora aprovado em todas as fases anteriores do concurso público para provimento do cargo de Policial Rodoviário Federal regido pelo Edital PRF nº 1/2021, foi considerado inapto nas etapas de avaliação de saúde e de avaliação biopsicossocial ao fundamento de que teria apresentado condição incapacitante para investidura no cargo público (visão monocular), o que culminou em sua eliminação do certame. (...) 7.
Apelação do autor a que se dá provimento para, reformando em parte a sentença: i) determinar a imediata nomeação e posse do autor no cargo para o qual logrou aprovação, de acordo com a ordem classificatória e desde que preenchidos os demais requisitos previstos no edital; e ii) considerado o baixo valor da causa (de R$ 1.100,00 - mil e cem reais), fixar os honorários advocatícios em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pro rata, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. 8.
Apelação da União a que se nega provimento. (AC 1064484-89.2021.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, TRF1 – Quinta Turma, PJe 20/08/2023) Em relação ao mérito, prevalece nesta Corte o entendimento de que “a adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade” (REOMS 0055446-51.2013.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 – Quinta Turma, e-DJF1 p.364 de 17/09/2014). É também pacífica a orientação jurisprudencial no sentido de que é “ilegal a pretensão de impedir a posse de candidato no cargo para o qual logrou aprovação em concurso público com base em mera possibilidade de evolução da doença que possui.
O evento futuro e incerto não pode ser invocado como obstáculo ao legítimo exercício do cargo público almejado pelo demandante.“. (AC 0000978-38.2012.4.01.3800, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 – Sexta Turma, e-DJF1 de 29/11/2016).
No caso dos autos, a exclusão do autor do concurso decorreu de decisão administrativa que, com base em exames de imagem, apontou quadro de discopatia lombar, a princípio enquadrável como condição incapacitante nos termos do subitem X.2, alínea “b”, do item 4.1 do Anexo V do Edital nº 1 – DGP/PF, de 18 de janeiro de 2021.
A junta médica, ao examinar o recurso administrativo do candidato, limitou-se a reafirmar que tais alterações poderiam ser agravadas pelas atividades do cargo, gerando risco à segurança e eventual incapacidade a curto prazo.
Entretanto, tal prognóstico hipotético não se sustenta diante do conjunto probatório produzido nos autos.
Os documentos técnicos e clínicos colacionados demonstram, de forma consistente, que as alterações ortopédicas identificadas não se traduzem em qualquer limitação funcional concreta.
Foram juntados três laudos médicos elaborados por ortopedistas distintos, todos concluindo, de forma clara, que as alterações encontradas não comprometem a força, estabilidade ou mobilidade da coluna ou dos membros, sendo o autor considerado apto para atividades de esforço físico e para o desempenho das funções típicas do cargo.
Em igual direção, o laudo pericial judicial, produzido nos autos, com fundamentação técnica detalhada ao id. 433188149, corrobora esse entendimento.
Concluiu que o autor apresenta-se hígido, com funcionalidade corporal preservada, e que as alterações de imagem não possuem repercussão clínica.
A perícia atestou, com base em exame físico e exames complementares, que o candidato possui plena capacidade laborativa para o exercício das atividades inerentes ao cargo de Delegado da Polícia Federal.
Vale ressaltar que o autor já era Delegado da Polícia Civil do Estado de Sergipe, tendo sido considerado apto em concurso público recente, cujas atribuições são semelhantes àquelas exigidas no cargo pretendido.
Além disso, por força de decisão liminar proferida no agravo de instrumento nº 1036271-88.2021.4.01.0000, o autor foi reintegrado ao certame e concluiu, com êxito, todas as etapas do concurso em exame, incluindo o Curso de Formação Profissional, tendo acostado aos autos Diploma e histórico escolar (id. 433188119) e demonstrado, assim, sua aptidão e capacidade para o exercício do cargo junto ao próprio cronograma do certame.
Portanto, inafastável a conclusão de que a exclusão do autor se deu unicamente com base em critério abstrato do edital, desprovido de correspondência com seu quadro clínico e funcional real.
Diante da prova pericial idônea e da ausência de qualquer elemento que demonstre efetiva incapacidade para o exercício do cargo, mostra-se ilegal e desarrazoado o ato administrativo impugnado, devendo ser anulada a decisão que declarou o autor inapto no exame médico, com o consequente reconhecimento de seu direito à continuidade no certame e à nomeação e posse, caso preenchidos os demais requisitos legais.
Não se trata de afastar a autoridade técnica da junta médica, mas sim de reconhecer que a aplicação automática de uma condição genérica, sem avaliação individualizada, configura violação aos princípios da razoabilidade, da isonomia e da dignidade da pessoa humana.
Veja-se ainda: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE FEDERAL DE EXECUÇÃO PENAL.
INSPEÇÃO DE SAÚDE.
ELIMINAÇÃO DO CERTAME.
DISCOPATIA E DISTÚRBIO OSTEOMUSCULAR.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
COMPATIBILIDADE COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO PÚBLICO.
RAZOABILIDADE.
ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO.
I- A jurisprudência firmada neste egrégio Tribunal é no sentido de que a adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade” (REOMS 0055446-51.2013.4.01.3400 / DF, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.364 de 17/09/2014).
II- A eliminação de um candidato, por ser portador de uma doença ou em face de uma limitação física, que não o impede de exercer as atividades inerentes ao cargo, representa ato discriminatório que viola o princípio da isonomia, da razoabilidade e, ainda, da dignidade da pessoa humana.
III- Segundo a jurisprudência desta Corte, “ilegal a pretensão de impedir a posse de candidato no cargo para o qual logrou aprovação em concurso público com base em mera possibilidade de evolução da doença que possui.
O evento futuro e incerto não pode ser invocado como obstáculo ao legítimo exercício do cargo público almejado pelo demandante.“. (AC 0000978-38.2012.4.01.3800 / MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 29/11/2016).
IV- Na espécie, conforme se extrai dos laudos médicos juntados aos autos, o impetrante é portador de 'protusão discal lombar', sem significados clínicos, não possuindo qualquer limitação ou diminuição da amplitude de movimentos da sua coluna, tão pouco nas articulações, estando apto a prática de atividades físicas e laborativas.
Assim, conclui-se que o distúrbio osteomuscular apresentado pelo candidato não o impede de realizar as suas atividades funcionais.
V- Não há que se falar em posse precária ou na necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para que se efetivem a nomeação e posse do autor, eis que a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste egrégio Tribunal, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais.
VI- Apelação provida.
Sentença reformada para conceder a segurança vindicada. (AMS 1075324-61.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 – Quinta Turma, PJe 29/03/2023) Por fim, estando preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para o provimento no cargo, impõe-se o reconhecimento da possibilidade de nomeação e posse do autor, independentemente do trânsito em julgado da decisão que acolheu os pedidos do autor.
Tal providência constitui consequência direta da restauração da normalidade jurídica do concurso e da eliminação do vício que indevidamente interrompeu a participação do candidato.
A exigência de aguardo do trânsito em julgado, além de não encontrar amparo legal expresso, contraria os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, sendo entendimento consolidado deste Tribunal que a nomeação e posse podem ser determinadas antes da formação da coisa julgada, quando presentes os pressupostos legais e quando a decisão se encontra em sintonia com a jurisprudência dominante.
A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
PEDIDO DE ANULAÇÃO, COM A CONSEQUENTE PARTICIPAÇÃO NO CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL E POSTERIOR NOMEAÇÃO E POSSE.
SUBMISSÃO A NOVO TESTE PSICOLÓGICO DETERMINADA POR DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CANDIDATO CONSIDERADO APTO.
PARTICIPAÇÃO, COM ÊXITO NO CURSO DE FORMAÇÃO.
NOMEAÇÃO E POSSE.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Hipótese em que o pedido principal formulado pelo apelante foi acolhido nos autos da Ação Civil Pública n. 1025020-92.2020.4.01.3400, uma vez que já foi submetido a nova avaliação psicológica, na qual foi considerado apto, e participou do curso de formação profissional, com aproveitamento, remanescendo, tão somente, a análise do pedido de nomeação e posse. 2.
A compreensão jurisprudencial mais recente deste Tribunal é no sentido de que: "I - O direito à nomeação e posse é uma decorrência lógica da determinação judicial de prosseguimento nas demais fases do concurso público, após a correspondente aprovação em todas as etapas.
Precedente.
II - Não há que se falar em posse precária ou na necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da presente decisão para que se efetivem a nomeação e posse do autor, eis que a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste egrégio Tribunal, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais.
III - Na hipótese dos autos, por força de decisão judicial, o autor refez o exame psicológico, foi considerado apto e, por consequência, submetido às demais fases do concurso público, inclusive o curso de formação profissional, obtendo aprovação em todas elas, de modo que é razoável que a Administração Pública adote os atos necessários a sua nomeação e posse no cargo de Delegado da Polícia Federal, observando-se a ordem de classificação por ele obtida, na espécie". (AC 1002937-73.2021.4.01.4200 - Relator Desembargador Federal Souza Prudente - Quinta Turma - PJe de 26.08.2022). 3.
Na hipótese, ao que consta dos autos, o ora apelante foi submetido a nova avaliação psicológica, na qual foi considerado apto, participou do curso de formação profissional, que concluiu com aproveitamento, não havendo óbice à sua nomeação e posse no cargo para o qual foi habilitado em concurso público. 4.
Apelação provida, para reformar a sentença e conceder a segurança. (AC: 10098614620194013400, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 – Sexta Turma, PJe 27/09/2022)
Por outro lado, assiste razão ao autor quanto à necessidade de que conste, de forma expressa, a condenação da União e do Cebraspe, de forma solidária, ao ressarcimento das despesas com os honorários periciais adiantados para a realização da perícia judicial determinada nos autos.
A obrigação decorre de norma expressa do Código de Processo Civil, que, em seu art. 82, § 2º, estabelece que: “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.”.
Trata-se de matéria de ordem pública, diretamente relacionada à regularidade da tramitação processual, ao ônus da sucumbência e ao princípio da causalidade.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
DESPESAS ANTECIPADAS.
RESSARCIMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS PELO VENCIDO: DEVIDO.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: IMPROCEDENTE. 1.
A redação do § 2º do art. 82 do CPC/2015 é expressa no sentido de que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas antecipadas. 2.
Assim, cabe à parte sucumbente, ao final da demanda, ressarcir os honorários periciais, adiantados pela parte vencedora. 2.1.
Neste prisma, como a parte embargante incumbiu-se de adiantar os honorários periciais, deve ser ressarcida pela parte embargada, dado que esta deu causa à instauração do processo, em observância ao princípio da causalidade.
Precedente: (AC 0035320-48.2010.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, e-DJF1 20/10/2017 PAG.) 3.
Em relação ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, tal pleito não deve ser acatado, visto que está em consonância com o disposto no art. 85, § 3°, I, do Código de Processo Civil. 4.
Apelação parcialmente provida, para condenar o apelado ao ressarcimento das despesas referentes aos honorários periciais adiantados pela parte apelante, de forma atualizada. (AC 0000772-70.2011.4.01.3505, Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, TRF1 - Sétima Turma, PJe 08/12/2022) No caso concreto, restou comprovado que o autor adiantou o valor de R$ 2.300,00 a título de honorários periciais, conforme autorizado judicialmente, além de outras despesas de deslocamento.
Sendo a parte vencedora da demanda, tem direito ao ressarcimento integral dos valores que suportou, cabendo ao vencido — no caso, União e Cebraspe — o reembolso respectivo.
Ante o exposto, nego provimento às apelações da União e do Cebraspe e dou provimento à apelação do autor para, em reforma parcial da sentença, fazer constar expressamente a condenação solidária da União e do CEBRASPE ao ressarcimento das despesas com os honorários periciais antecipados, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC.
Honorários advocatícios, estabelecidos em sentença por apreciação equitativa, majorados de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 6.000,00 (seis mil reais), em desfavor de cada um dos requeridos, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1070949-17.2021.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: WEYBER SILVA OLIVEIRA, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL CARLOS MACHADO NETO - DF66816-A Advogado do(a) APELANTE: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A APELADO: WEYBER SILVA OLIVEIRA, UNIÃO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado do(a) APELADO: GABRIEL CARLOS MACHADO NETO - DF66816-A Advogado do(a) APELADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL.
EDITAL 1/2018 – DGP/PF.
AVALIAÇÃO DE SAÚDE.
ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
ILEGALIDADE.
APTIDÃO DEMONSTRADA POR LAUDOS MÉDICOS E PERÍCIA JUDICIAL.
PROSSEGUIMENTO NO CERTAME.
DIREITO ASSEGURADO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÕES DA UNIÃO E DO CEBRASPE DESPROVIDAS.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
RESSARCIMENTO DAS DESPESAS.
CABIMENTO.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO AUTOR.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Apelações interpostas pela União Federal, pelo Cebraspe e pelo autor em face de sentença que, em ação de procedimento ordinário, julgou procedente o pedido inicial para anular o ato administrativo que declarou o candidato inapto em concurso público para o cargo de Delegado da Polícia Federal (Edital nº 1 – DGP/PF, de 15 de janeiro de 2021, publicado no Diário Oficial da União de 18 de janeiro de 2021), por condição incapacitante. 2.
Não prospera a alegação de perda superveniente do interesse processual, fundada na realização das etapas subsequentes ao exame de saúde, pois a controvérsia gira em torno da legalidade do ato excludente, cuja nulidade, se reconhecida, compromete todos os atos administrativos subsequentes, os quais se mostram incompatíveis com a situação jurídica que se busca restaurar.
A controvérsia afigura-se atual e juridicamente relevante, especialmente diante da liminar concedida no agravo de instrumento nº 1036271-88.2021.4.01.0000, que garantiu a matrícula do autor no Curso de Formação Profissional. 3.
Entendimento pacífico do STJ e deste TRF1 no sentido de que, em ações relativas a concurso público, não há exigência de citação dos demais candidatos, porquanto estes detêm mera expectativa de direito à nomeação, não sendo atingidos diretamente pelos efeitos da decisão judicial, ainda que relativa à ordem classificatória.
Rejeitada a preliminar de necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário. 4.
Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Regional, “a adoção de critérios para seleção de candidatos, em concurso público, não obstante se encontre dentro do poder discricionário da Administração, deve observância aos princípios da legalidade e da razoabilidade” (REOMS 0055446-51.2013.4.01.3400, Desembargador Federal Souza Prudente, TRF1 – Quinta Turma, e-DJF1 p.364 de 17/09/2014).
Ademais, prevalece o entendimento de que é “ilegal a pretensão de impedir a posse de candidato no cargo para o qual logrou aprovação em concurso público com base em mera possibilidade de evolução da doença que possui.
O evento futuro e incerto não pode ser invocado como obstáculo ao legítimo exercício do cargo público almejado pelo demandante.” (AC 0000978-38.2012.4.01.3800, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 – Sexta Turma, e-DJF1 de 29/11/2016). 5.
No caso em exame, a justificativa apresentada pela banca examinadora não se sustenta diante do conjunto probatório constante dos autos, notadamente em face dos laudos médicos particulares e do laudo pericial judicial, que demonstram, de forma inequívoca, que as alterações ortopédicas identificadas não comprometem a força, a mobilidade ou a estabilidade corporal do autor, que se apresenta clinicamente apto para o exercício das funções do cargo de Delegado da Polícia Federal. 6.
Vale ressaltar que o candidato já era Delegado da Polícia Civil do Estado de Sergipe, tendo sido considerado apto em concurso público recente, cujas atribuições são semelhantes àquelas exigidas no cargo pretendido.
Além disso, por força de decisão liminar proferida no agravo de instrumento nº 1036271-88.2021.4.01.0000, o autor foi reintegrado ao certame e concluiu, com êxito, todas as etapas do concurso em exame, incluindo o Curso de Formação Profissional, tendo demonstrado, assim, sua aptidão e capacidade para o exercício do cargo junto ao próprio cronograma do certame. 7.
Diante da prova pericial idônea e da ausência de qualquer elemento que demonstre efetiva incapacidade para o exercício do cargo, mostra-se ilegal e desarrazoado o ato administrativo impugnado, devendo ser anulada a decisão que declarou o autor inapto no exame médico, com o consequente reconhecimento de seu direito à continuidade no certame e à nomeação e posse, caso preenchidos os demais requisitos legais. 8.
Por outro lado, assiste razão ao autor quanto à necessidade de que conste, de forma expressa, a condenação da União e do Cebraspe, de forma solidária, ao ressarcimento das despesas com os honorários periciais adiantados para a realização da perícia judicial determinada nos autos.
A obrigação decorre de norma expressa do Código de Processo Civil, que, em seu art. 82, § 2º, estabelece que: “A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou.”.
Trata-se de matéria de ordem pública, diretamente relacionada à regularidade da tramitação processual, ao ônus da sucumbência e ao princípio da causalidade. 9.
Apelação do autor provida para, em reforma parcial da sentença, condenar expressamente a União e o Cebraspe, de forma solidária, ao ressarcimento das despesas com os honorários periciais antecipados, nos termos do art. 82, § 2º, do CPC. 10.
Apelações da União e do Cebraspe desprovidas.
Honorários advocatícios, estabelecidos em sentença por apreciação equitativa, majorados de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 6.000,00 (seis mil reais), em desfavor de cada um dos requeridos, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações da União e do Cebraspe e dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
18/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 08:36
Juntada de Certidão
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18/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:05
Conhecido o recurso de WEYBER SILVA OLIVEIRA - CPF: *65.***.*22-99 (APELANTE) e provido
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02/06/2025 16:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/06/2025 16:44
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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14/04/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 18:15
Conclusos para decisão
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18/03/2025 17:54
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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18/03/2025 17:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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18/03/2025 17:53
Juntada de Certidão de Redistribuição
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18/03/2025 15:15
Recebidos os autos
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18/03/2025 15:15
Recebido pelo Distribuidor
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18/03/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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