TRF1 - 1010010-20.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010010-20.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GEOVANA AMARAL SOUSA MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RICARDO DE SOUZA REBOUCAS BULHOES - BA30336 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de ação ordinária, entre as partes em epígrafe, na qual requer a parte autora provimento jurisdicional para suspender os efeitos de Portarias do MEC, assegurando-lhe o direito à concessão do financiamento estudantil, com recursos do FIES, sem a imposição de nota de corte baseada na média aritmética das notas obtidas no ENEM, com a formação de um contrato de financiamento que ampare seus períodos acadêmicos enquanto perdurar a presente demanda.
Relata, em síntese, que o Fies prevê uma série de requisitos que não estão na lei e sim em portarias administrativas publicadas ao longo dos anos, essas que cada vez mais restringiram o acesso de alunos ao programa de financiamento, a exemplo da Portaria Normativa Nº21, de 26 de dezembro de 2014, que alterou a Portaria Normativa MEC nº 10, de 30 de abril de 2010.
Insiste que ainda que não tenha atingido a nota de corte para o Curso que pretende cursar, é seu direito o financiamento estudantil, em razão do princípio da garantia de acesso à educação, constitucionalmente previsto, já que não possui condições de arcar com o valor alto da mensalidade do referido curso.
Em seguida discorre acerca das razões de direito em que fundamenta sua pretensão.
Inicial instruída com procuração e documentos. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
Passo ao julgamento direto do mérito (improcedência prima facie), conforme faculta o art. 332, inciso III, c/c o art. 927, I, ambos do CPC.
Como se observa do presente caderno processual, o pedido da parte autora está embasado nos critérios das portarias do MEC que estabelecem que o financiamento estudantil será ofertado de acordo à renda familiar dos candidatos, entre outros requisitos, e também levando-se em consideração a nota de corte para cada curso, de modo que os classificados com melhor pontuação é que serão beneficiados com o programa de financiamento estudantil.
Sobre o tema, a Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em 29/10/2024, julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 72, para definir se norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), consistente na classificação por meio de nota obtida no ENEM.
Na ocasião, o Tribunal decidiu a questão submetida a julgamento nos seguintes termos: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 72.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
CONCESSÃO E TRANSFERÊNCIA PARA INSITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DISTINTA.
LEGITIMIDADE DO FNDE.
DEFINIÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO FÁTICO-TEMPORAL.
APLICAÇÃO DA CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS.
PONTUAÇÃO DO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO.
PORTARIAS MEC 38/2021 E 535/2020.
LEGITIMIDADE DOS REQUISITOS EM CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE AFRONTA ÀS NORMAS LEGAIS DE REGÊNCIA.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO SISTEMA.
TESES FIXADAS. 1.
Incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado com supedâneo no artigo 977, I, do CPC. 2.
Demonstrado o atendimento aos pressupostos para admissão do IRDR: efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976, CPC). 3.
Questões de direito processual e material a serem deliberadas: (1) definir se o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – Fnde é para legítima para figurar no polo passivo das demandas que versem sobre a obtenção e transferência do FIES; (2) definir se a norma infralegal inserida pela Portaria MEC nº 38/2021 pode impor restrição para obtenção do Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, consistente na classificação através de nota obtida no ENEM; (3) deliberar sobre o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020. 4.
A definição da legitimidade do FNDE para figurar nas ações voltadas à concessão e transferência de financiamento pelo FIES reclama o exame do contexto normativo-temporal de cada situação concreta analisada, mediante a observância das disposições presentes na Portaria MEC 209/2018.
Assim, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017. 5.
Em relação aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, a participação do FNDE como agente operador, conforme os termos da Portaria MEC 209/2018, é limitada a determinadas atividades, todas elas anteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro.
Diante disso, para o período em comento, o FNDE possui legitimidade para integrar as lides que tenham como objeto a validade das disposições presentes na Portaria MEC nº 38/2021 quanto às restrições exigidas para a obtenção do financiamento pelo FIES com base na nota obtida no ENEM, não possuindo legitimidade, contudo, quanto aos processos nos quais se discuta o cabimento da utilização da nota do ENEM como requisito para transferência de financiamento estudantil de um curso para outro no âmbito do FIES, exigência estabelecida pela Portaria do MEC nº 535/2020, isso porque essa última controvérsia se relaciona a procedimentos posteriores ao envio da inscrição ao agente financeiro. 6.
Com sua primeira previsão normativa insculpida na Medida Provisória nº 1.827/1999, o FIES nasceu com a justificativa de ampliação das condições de acesso à educação de nível superior, “como importante mecanismo de ascensão social, bem assim de incremento da competitividade da economia brasileira”, conforme explicitado na Exposição de Motivos interministerial nº 82/1999, com base na qual o ato normativo em causa foi apresentado ao Congresso Nacional. 7.
Reconhecimento de que o FIES não se constitui em mecanismo indissociável do dever constitucional programático cometido ao Estado para a garantia de acesso universal à educação, à consideração de que, segundo o art. 208, V, da Constituição Federal, o acesso ao ensino superior também pressupõe a observância da “capacidade de cada um”. 8.
A observância da média aritmética das notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem constitui-se em critério objetivo e impessoal para a seleção dos estudantes com vistas à concessão do financiamento, coadunando-se ainda com a necessidade de compatibilização da implementação do programa com as limitações orçamentárias previstas no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001, sua norma matriz. 9.
Compreensão que se acentua na hipótese de transferência para cursos distintos, visto que a ausência da observância da nota obtida pelo último candidato selecionado para o curso de destino a um só tempo afrontaria o princípio da isonomia, na medida em que havendo um número limitado de vagas ofertadas pelas instituições de ensino, a ausência de restrições poderia reduzir o quantitativo ordinariamente disponibilizado para os casos de concessão originária do financiamento, prejudicando candidatos com melhor aproveitamento acadêmico, e por também comprometer o planejamento orçamentário do sistema, na medida em que, como regra, os valores da mensalidade dos cursos de destino – nomeadamente o curso de medicina – são superiores aos do curso de origem. 10.
Fixação das seguintes teses para o Incidente de Demandas Repetitivas nº 72: 1) Observada a redação atualmente em vigor da Lei nº 13.530/2017 e da Portaria MEC 209/2018, o FNDE é parte legítima para responder às ações relativas ao FIES, na condição de agente operador, em relação aos contratos celebrados até o segundo semestre de 2017; em relação aos contratos do Fies celebrados a partir do primeiro semestre de 2018, o FNDE é parte legítima, como agente operador, nas ações nas quais se discutam os procedimentos realizados por meio do SisFies no âmbito da CPSA, até o encaminhamento da inscrição ao agente financeiro; 2) As restrições constantes das Portarias MEC 38/2021 e 535/2020 para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies.
Destaco, ainda, o seguinte trecho do voto: “Apresentado esse escorço histórico-normativo, depreende-se as regras de seleção para o FIES são de responsabilidade do MEC, como um dos gestores do programa, sendo certo que, se há critérios objetivos bem definidos, não há falar em medida desarrazoada, sobretudo porque o Estado não está impedindo a efetivação do direito constitucional à educação, mas estabelecendo condicionantes legítimas resultantes das limitações orçamentárias para a implementação do programa de financiamento em apreço.
E acerca da observância de balizas orçamentárias para a implementação do fundo de financiamento em apreço, observe-se que o art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.260/2001 dispõe que: [O] Ministério da Educação, ao estabelecer a oferta de vagas no âmbito do Fies, observará a disponibilidade financeira e orçamentária e a compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias.
Como se vê, existem no FIES condicionantes orçamentárias previstas em sua própria norma matriz, o que evidencia o caráter supletivo desse fundo para a finalidade de acesso ao ensino superior.
Importante observar, ainda a propósito, que o legislador constituinte cuidou de diferenciar a responsabilidade do Estado no que se refere à garantia à educação, estabelecendo-a como um dever universal quanto à educação básica, esta qualificada como sendo de natureza “obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria” (cf. art. 208, I, da Constituição Federal).
Já em relação aos “níveis mais elevados de ensino”, a Constituição instituiu a garantia de acesso sem o qualificativo da universalidade, ao estabelecer, para tanto, a observância da “capacidade de cada um” (cf. art. 208, V).
Assim, diferentemente do que se sustenta em muitos dos processos atinentes à obtenção de financiamento pelo FIES, o estabelecimento de limitações à concessão do benefício guarda estrita correlação com a diretriz constitucional de que o acesso ao ensino superior não se constitui em uma garantia de caráter universal.
Veja-se, a propósito, que nem mesmo a instituição do FIES resultou do cumprimento de alguma obrigação constitucionalmente imposta para o estabelecimento de um financiamento estudantil de caráter complementar ao ensino gratuito dispensado pelas universidades públicas, cuidando-se de inovação instituída por lei ordinária (Lei nº 10.260/2001) e não com base em lei de natureza complementar voltada à concretização de algum preceito constitucional.
Por essas razões, o estabelecimento de parâmetros e de requisitos para a concessão de financiamento estudantil pelo FIES não implica, por si só, nenhum tipo de ofensa às normas constitucionais relativas ao direito fundamental à educação.
Esse entendimento, por sua vez, traz como consequência a compreensão de que a vedação à invocação da cláusula da reserva do possível quando se trata da implementação de direitos fundamentais não tem aplicação na hipótese aqui enfocada, isso porque, repita-se, a concretização do direito ao acesso ao ensino superior foi calibrada de forma expressa pelo legislador constituinte, mediante a imposição de uma obrigação estatal correlacionada com a capacidade do estudante.
Claro, assim, que se até mesmo para o acesso ao ensino superior público e gratuito esse ajustamento constitui o ponto de partida, razão não há para que também não seja observado na hipótese de financiamento dos cursos superiores pelo FIES.
Mas não é só, a inexistência de regras de seleção voltadas ao ajustamento das limitações orçamentárias do programa de financiamento com critérios de merecimento do estudante poderia produzir uma situação anti-isonômica, na qual estudantes com melhor desempenho acadêmico poderiam deixar de ter acesso ao FIES como consequência do esgotamento dos recursos do fundo, em razão da concessão do benefício para estudantes pior classificados no ENEM.
Especificamente quanto aos casos de transferência, a legitimidade da observância, como parâmetro, da média aritmética do “último estudante pré-selecionado no curso de destino”, é realçada no fato de que a ausência dessa regulamentação ensejou uma avalanche de pedidos de mudança de cursos por estudantes que não haviam sido aprovados para aquele inicialmente objetivado e que, para poderem nele ingressar, passaram a se valer do expediente de se matricular em curso distinto, com acesso mais fácil, para o qual haviam obtido o financiamento estudantil, vindo logo em seguida a requerer a transferência, também fazendo uso do FIES.
Essa manobra certamente não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário, por a um só tempo afrontar o princípio da isonomia, na medida em que havendo um número limitado de vagas ofertadas pelas instituições de ensino, esse procedimento poderá reduzir o quantitativo ordinariamente disponibilizado para os casos de concessão do financiamento, e por também comprometer o planejamento orçamentário do sistema, na medida em que, como regra, os valores da mensalidade dos cursos de destino – nomeadamente o curso de medicina – são superiores aos do curso de origem.” Veja-se, portanto, que as restrições constantes das Portarias MEC para fins de seleção de estudantes para a obtenção de financiamento estudantil pelo Fies, bem assim para a transferência de cursos mediante a realização de aditamento contratual, não extrapolam nem confrontam o regramento constitucional relativo ao direito à educação, tampouco a norma instituidora do Fies.
Nestes termos, considerando que o pedido da parte autora está embasado na superação dos critérios estabelecidos em portarias para obtenção do financiamento estudantil pelo FIES, e tendo em vista a tese a tese fixada no IRDR nº. 72 do TRF1, acima destacada, deve o presente feito ser julgado improcedente.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora.
Sem custas (art. 4º, II, da Lei nº 9.289/96).
Sem honorários, eis que não houve triangularização.
Nos termos do § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, eventual recurso de apelação deverá ser encaminhado juntamente com os autos do processo para o juízo ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade.
Assim, em caso de interposição de recurso pela(s) parte(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias.
Com ou sem a resposta do recorrido, remetam-se os autos ao TRF1.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com a devida baixa.
Intimem-se Vitória da Conquista, Bahia. {assinado eletronicamente} -
04/06/2025 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1033836-15.2024.4.01.3500
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Ailton Jose Ferreira
Advogado: Rochelle de Jesus Moreira Cevero
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/07/2025 09:57
Processo nº 1011218-06.2024.4.01.3200
2E Comercio de Alimentos e Servicos LTDA...
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Lucas da Costa Souto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2024 13:26
Processo nº 1011218-06.2024.4.01.3200
Procuradoria da Fazenda Nacional
2E Comercio de Alimentos e Servicos LTDA...
Advogado: Adam Henrique Pinheiro da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/11/2024 12:09
Processo nº 1042516-50.2023.4.01.3200
Mussa Industria e Comercio de Embalagens...
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Lourenco de Almeida Prado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2023 19:24
Processo nº 1042516-50.2023.4.01.3200
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Mussa Industria e Comercio de Embalagens...
Advogado: Marlon Alexandre de Souza Flor
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/01/2025 11:49