TRF1 - 1013505-75.2025.4.01.3500
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 21:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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09/08/2025 11:36
Juntada de Informação
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30/07/2025 00:10
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 29/07/2025 23:59.
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08/07/2025 16:44
Juntada de contrarrazões
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26/06/2025 07:58
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:34
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 12:23
Juntada de recurso inominado
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05/06/2025 11:33
Juntada de cumprimento de sentença
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02/06/2025 10:37
Juntada de manifestação
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1013505-75.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE FILHO COIMBRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEUCYVANIA PEREIRA DA SILVA NOGUEIRA - GO50497, GILBETE RODRIGUES TEIXEIRA DE BRITO - GO50850 e NATALIA DE JESUS ARAUJO - GO53037 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por JOSÉ FILHO COIMBRA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, por meio da qual pretende a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana.
Requer, ainda, o pagamento das parcelas atrasadas.
Decido.
A aposentadoria voluntária do RGPS tem seus contornos definidos no art. 201, §7º, da CF, modificado pela Emenda Constitucional n. 103, de 12/11/2019, esta promulgada e publicada no Diário Oficial da União em 13/11/2019.
Há que se considerar, a partir do novo regramento constitucional introduzido pela Reforma Previdenciária, três momentos definidores para a concessão do benefício, quais sejam: 1 - a aplicação das regras de preservação do direito adquirido, para os segurados com direito formado até 13/11/2019; 2 - a aplicação das regras permanentes, aos segurados que ingressaram no regime previdenciário a partir de 13/11/2019; 3 - a aplicação das regras de transição, se pertinentes, aos segurados que ingressaram no sistema previdenciário antes de 13/11/2019.
Assim dispõe o art. 18 da EC 103/2019: Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
Extrai-se de tal norma a exigência do implemento, cumulativo, dos requisitos idade mínima e tempo de contribuição de 15 (quinze) anos para a concessão do benefício.
Do caso concreto No presente caso, o requisito etário é incontroverso, tendo em vista que, à época do requerimento administrativo, em 05/09/2023, a parte autora já havia completado 65 anos, conforme documento pessoal que acompanha a inicial (ID 2176214091).
Portanto, cinge-se a controvérsia ao cumprimento do tempo de contribuição e carência.
Dos vínculos constantes na CTPS e CNIS De início, identifica-se a existência de divergência entre a CTPS e o CNIS quanto à ausência de registros das datas finais de vínculos laborais.
Segundo a jurisprudência, havendo omissão ou divergência entre o registro do vínculo empregatício constante na CTPS e o do presente no CNIS, prevalecerá o da CTPS, posto que suas anotações fazem prova plena de veracidade.
Nesse passo, devem ser considerados todos os vínculos trabalhistas anotados nas CTPS do autor.
Vale assinalar que as anotações da carteira de trabalho com os referidos registros não apresentam indícios aparentes de fraude, e foram informadas em ordem cronológica, sem rasuras ou outras incongruências.
Destaque-se que está pacificado em sede jurisprudencial que a simples ausência de registro no sistema CNIS não justifica o não reconhecimento de vínculo anotado devidamente em CTPS.
A Súmula 75 da TNU dispõe: A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Da soma do tempo de contribuição Feitas tais considerações, somando-se os períodos de recolhimento até a data do requerimento administrativo em 05/09/2023, verifica-se que, de fato, a parte autora já implementava os requisitos para a aposentadoria, apurando-se 15 anos, 02 meses e 23 dias de tempo de contribuição, cumprindo a carência exigida, conforme cálculo feito no Sistema Nacional de Cálculo Judicial anexo.
Desta forma, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por idade urbana.
Dos juros e da correção monetária Tendo em vista tratar-se de demanda contra a Fazenda Pública, aplique-se o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança para o cálculo dos juros moratórios e o INPC para a correção monetária (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e art. 41-A da Lei n. 8.213/91, nos termos do REsp 1.492.221, julgado pela Primeira Seção do STJ em 22/02/2018, até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, inclusive em relação ao precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (EC n. 113/21, art. 3º, publicada em 09/12/2021).
DISPOSITIVO Com tais considerações, resolvo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC), JULGANDO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, a fim de condenar o INSS a lançar no CNIS todos os vínculos considerados no demonstrativo de cálculos em anexo, ambos conforme registros na CTPS e conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade urbana conforme os seguintes parâmetros, nos termos da fundamentação: Beneficiário(a): JOSÉ FILHO COIMBRA Data de nascimento: 18/03/1958 CPF: *68.***.*92-91 DIB: 05/09/2023 (DER) DIP: 01/04/2025 RMI: valor a ser calculado RPV: valor a ser calculado Condeno, ainda, o INSS a pagar as diferenças pretéritas, desde a DIB até a véspera da DIP, descontados os valores eventualmente pagos a título de benefício assistencial ou de outras parcelas inacumuláveis com o benefício aqui concedido, com juros e correção monetária conforme parâmetros acima expostos.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Considerando a cognição exauriente e a natureza alimentar da verba pleiteada, defiro a tutela de urgência, determinando a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias úteis a partir da intimação acerca desta sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões, e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado, ao INSS para apresentar os cálculos das parcelas pretéritas, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, após o trânsito, conforme parâmetros estabelecidos.
Após, expeça-se a respectiva RPV.
Realizado o pagamento, arquivem-se os autos com baixa.
Cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. -
29/05/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:21
Julgado procedente o pedido
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10/04/2025 12:39
Juntada de impugnação
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08/04/2025 19:59
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 11:18
Juntada de contestação
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03/04/2025 13:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/04/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:07
Juntada de manifestação
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18/03/2025 16:13
Juntada de manifestação
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17/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
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17/03/2025 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/03/2025 14:36
Juntada de Certidão
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13/03/2025 14:34
Processo Reativado
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13/03/2025 12:35
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2025 12:35
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2025 12:35
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2025 12:35
Juntada de dossiê - prevjud
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13/03/2025 12:02
Cancelada a Distribuição
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13/03/2025 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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13/03/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 12:02
Juntada de Certidão de Cancelamento da Distribuição
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12/03/2025 16:20
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2025 16:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
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