TRF1 - 1011734-81.2024.4.01.3311
1ª instância - 1ª Itabuna
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
17/07/2025 13:00
Juntada de Informação
-
17/07/2025 00:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 16:34
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 08:04
Decorrido prazo de COSME DE JESUS SANTOS em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:34
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
-
26/06/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
14/06/2025 08:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 13/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 21:03
Juntada de recurso inominado
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itabuna-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA Processo nº: 1011734-81.2024.4.01.3311 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: COSME DE JESUS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: AILDISON ANTONIO SANTOS COSTA - BA76255, DANIELA PEREIRA SILVA GOMES - BA72808 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Busca a parte autora a concessão do benefício de auxílio-doença ou a conversão em aposentadoria por invalidez, com base no benefício requerido administrativamente em 28/12/2023 (NB 647.165.272-4).
Para a concessão do benefício de auxílio-doença é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 59 da lei nº 8.213/1991, quais sejam: a) condição de segurado; b) cumprimento do período de carência; e c) incapacidade temporária para o trabalho.
Já para a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei nº 8.213, é imprescindível que o segurado seja considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Quanto ao requisito da incapacidade laboral, em resposta a quesito específico, o(a) perito (a) nomeado(a) informou que a parte autora (56 anos - agricultor) é portador de outras espondiloses (CID M 47.8); deslocamento de disco intervertebral cervical (CID M 50.2); outra degeneração de disco cervical (CID M 50.3); deslocamento de disco intervertebral lombar (CID M 51.2); outra degeneração especificada de disco intervertebral lombar (CID M 51.3); dor articular em joelho direito (CID M 25.5); esporão de calcâneo direito (CID M 77.3).
Concluiu, que referida(s) patologia(s) NÃO incapacita(m) a parte autora ao exercício de atividades laborativas.
Conquanto o art. 479 do CPC/15 preceitue que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, no caso em tela, não há outros elementos que se sobreponham à conclusão técnica apresentada pelo perito do Juízo.
Nesta senda, ficam afastadas as alegações voltadas à impugnação do laudo pericial, eis que, do laudo apresentado extrai-se, com segurança, elementos de convicção aptos a viabilizarem um convencimento por parte desta julgadora, não havendo razão para que seja realizada nova perícia, novos esclarecimentos do perito ou desconsiderados os argumentos do médico do Juízo.
A Lei nº 13.876/2019 também não traz a obrigatoriedade de a perícia ser feita por especialista, já que o médico devidamente registrado no CRM da jurisdição onde atua está apto a exercer a profissão em toda sua plenitude (Parecer CFM nº 09/16).
Esclareço, aqui, que a existência de enfermidade não se confunde com a existência de incapacidade.
Como ocorre nos autos, não há impedimento para o exercício das atividades laborativas.
Ausente o preenchimento do requisito legal relativo à incapacidade laborativa, fica prejudicada a análise da qualidade de segurado em razão da necessária cumulação destes pressupostos para o reconhecimento do direito vindicado.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do NCPC.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Itabuna, na data da assinatura eletrônica. (documento assinado eletronicamente) Juíza Federal -
29/05/2025 14:21
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 14:21
Julgado improcedente o pedido
-
29/05/2025 14:21
Concedida a gratuidade da justiça a COSME DE JESUS SANTOS - CPF: *34.***.*34-53 (AUTOR)
-
15/05/2025 15:52
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 19:43
Juntada de manifestação
-
28/04/2025 04:39
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 23:14
Juntada de laudo de perícia médica
-
05/04/2025 05:49
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 22:56
Juntada de manifestação
-
31/01/2025 19:05
Juntada de Certidão
-
31/01/2025 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 19:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 19:05
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 11:40
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 04:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/12/2024 04:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/12/2024 04:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/12/2024 04:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
18/12/2024 04:53
Juntada de dossiê - prevjud
-
17/12/2024 08:14
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Itabuna-BA
-
17/12/2024 08:14
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/12/2024 21:36
Recebido pelo Distribuidor
-
13/12/2024 21:36
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1034429-28.2025.4.01.3300
Cleide Borges de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Antonio Francisco Fernandes Santos Junio...
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/05/2025 09:43
Processo nº 1001589-51.2024.4.01.3606
Lorival Barbosa
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Advogado: Leandro Moraes de Melo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/09/2024 11:31
Processo nº 1057319-74.2024.4.01.3500
Cristina Valeria Oliveira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elisa Francine dos Santos Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/12/2024 17:52
Processo nº 1001589-51.2024.4.01.3606
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Lorival Barbosa
Advogado: Leandro Moraes de Melo
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/04/2025 19:55
Processo nº 1012500-21.2020.4.01.3200
MEI Instalacao Industrial LTDA
Delegado da Receita Federal do Brasil Em...
Advogado: Lourenco de Almeida Prado
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/07/2020 19:32