TRF1 - 1013175-08.2025.4.01.3200
1ª instância - 9ª Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 9ª Vara Federal PROCESSO: 1013175-08.2025.4.01.3200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) REPRESENTANTE: BARBARA DE JESUS SOUZA IMPETRANTE: A.
S.
M.
IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERENTE EXECUTIVO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE MANAUS/AM SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por A.
S.
M., representada por sua genitora, BÁRBARA DE JESUS SOUZA, em face do GERENTE EXECUTIVO DO INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, objetivando ordem para que a autoridade impetrada decida o processo administrativo de concessão de benefício previdenciário/assistencial.
A impetrante relata que protocolou pedido de concessão de benefício assistencial da pessoa com deficiência no dia 11/10/2025 e que há excessiva demora da autoridade impetrada na análise e conclusão do processo administrativo, em flagrante violação ao art. 49 da Lei nº 9.784/99 e art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal.
Anota que já foram realizados tanto o exame pericial, quanto a avaliação social, de modo que o processo pende de decisão conclusiva Despacho determinou a notificação da autoridade para prestar informações.
Informações da autoridade impetrada no sentido de que o processo encontra-se em fila aguardando análise.
O INSS requereu ingresso no feito. É o relatório.
DECIDO.
Defiro o ingresso do INSS no feito.
O processo administrativo foi protocolado em 15/10/2024, sendo que já foram realizados tanto o exame pericial, quanto a avaliação social.
Resta, portando, apenas a emissão de decisão conclusiva sobre o pedido.
Os artigos 48 e 49 da Lei nº 9.784/99 estabelecem o prazo de 30 dias para que a Administração emita decisão nos requerimentos que lhe são formulados.
Entendo que no caso há demora injustificada do INSS na análise do requerimento administrativo visando a concessão de benefício, eis que já decorreu mais de um mês desde o saneamento da pendência pela parte autora.
Pelo exposto, CONCEDO A ORDEM NO MANDADO DE SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que decida o requerimento administrativo protocolado sob nº 1344551201, no prazo de 10 dias.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em honorários de sucumbência.
Sentença sujeita ao reexame necessário.
Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição.
Preclusas as vias impugnatórias, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Manaus, data conforme assinatura.
Juiz(a) Federal -
04/04/2025 17:28
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2025 17:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/04/2025 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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