TRF1 - 1001018-61.2025.4.01.3504
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:54
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 20:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 19:29
Ato ordinatório praticado
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30/08/2025 00:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 29/08/2025 23:59.
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15/07/2025 23:54
Juntada de Certidão
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15/07/2025 23:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 23:54
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 19:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/07/2025 19:19
Transitado em Julgado em 03/07/2025
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03/07/2025 00:35
Decorrido prazo de IRACY RAMOS DA SILVA em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 01:13
Decorrido prazo de IRACY RAMOS DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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26/06/2025 10:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:33
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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16/06/2025 17:30
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001018-61.2025.4.01.3504 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IRACY RAMOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDO ROGERIO RODRIGUES FILHO - GO60627, JULIASSE SOUSA RODRIGUES DE FARIA - GO61221 e JEOVANA RODRIGUES FEITOSA - GO69750 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta por IRACY RAMOS PASSOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, desde a data do requerimento administrativo, com o pagamento das parcelas vencidas.
Decido.
Nos termos do art. 201, §7º, da Constituição Federal, com a redação conferida pela Emenda Constitucional n. 103/2019, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 13/11/2019 pode aposentar-se por idade quando preencher, cumulativamente, os requisitos de 62 anos de idade (para mulheres, a partir de 2023) e 15 anos de tempo de contribuição (art. 18 da EC 103/2019).
Do caso concreto A autora, nascida em 28/09/1962, contava com 62 anos na DER (30/09/2024), além de 16 anos, 6 meses e 24 dias de tempo de contribuição, conforme o demonstrativo de contagem de tempo juntado aos autos.
O número de contribuições (carência) é de 203, superior às 180 exigidas.
O INSS alega que a autora não teria implementado a carência.
Todavia, os documentos juntados pela autora, comprovam as relações trabalhistas.
De fato, no CNIS consta o registro do período entre 15/02/1979 a 20/06/1986, onde a autora trabalhou na empresa CIPA, como auxiliar de produção, como comprovam as RAIS juntadas no ID 2172531063.
Note-se que apesar da presença do indicador PREM-EMPR, marcando possível extemporaneidade do início da atividade da empresa com o início do vínculo, deve-se frisar, contudo, que a responsabilidade pela regularidade das informações no CNIS não pode ser integralmente imputada ao segurado, tampouco servir para lhe prejudicar.
Assim, restam preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, sob as regras de transição previstas na EC 103/2019.
Dos juros e da correção monetária Tendo em vista tratar-se de demanda contra a Fazenda Pública, aplique-se o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança para o cálculo dos juros moratórios e o INPC para a correção monetária (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 e art. 41-A da Lei n. 8.213/91, nos termos do REsp 1.492.221, julgado pela Primeira Seção do STJ em 22/02/2018, até 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, inclusive em relação ao precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (EC n. 113/21, art. 3º, publicada em 09/12/2021).
DISPOSITIVO Com tais considerações, resolvo o mérito do processo (art. 487, I, do CPC), JULGANDO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, a fim de condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade conforme os seguintes parâmetros: Beneficiário(a): IRACY RAMOS PASSOS Data de nascimento: 28/09/1962 CPF: *70.***.*81-68 DIB: 30/09/2024 DIP: 01/04/2025 RMI: valor a ser calculado RPV: valor a ser calculado Condeno, ainda, o INSS a pagar as diferenças pretéritas, desde a DIB até a véspera da DIP, descontados os valores eventualmente pagos a título de benefício assistencial ou de outras parcelas inacumuláveis com o benefício aqui concedido, com juros e correção monetária conforme parâmetros acima expostos.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Considerando a cognição exauriente e a natureza alimentar da verba pleiteada, defiro a tutela de urgência, determinando a implantação do benefício no prazo de 30 (trinta) dias úteis a partir da intimação acerca desta sentença.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões, e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade.
Transitada em julgado, ao INSS para apresentar os cálculos das parcelas pretéritas, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, após o trânsito, conforme parâmetros estabelecidos.
Após, expeça-se a respectiva RPV.
Realizado o pagamento, arquivem-se os autos com baixa.
Cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica. -
29/05/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:21
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 14:21
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:21
Julgado procedente o pedido
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02/04/2025 20:17
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 18:41
Juntada de contestação
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13/03/2025 00:37
Decorrido prazo de IRACY RAMOS DA SILVA em 12/03/2025 23:59.
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20/02/2025 15:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:08
Juntada de Certidão
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20/02/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/02/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 10:03
Juntada de dossiê - prevjud
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19/02/2025 10:03
Juntada de dossiê - prevjud
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19/02/2025 10:03
Juntada de dossiê - prevjud
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19/02/2025 10:03
Juntada de dossiê - prevjud
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18/02/2025 19:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO
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18/02/2025 19:45
Juntada de Informação de Prevenção
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18/02/2025 11:43
Recebido pelo Distribuidor
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18/02/2025 11:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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