TRF1 - 1002373-18.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002373-18.2025.4.01.3307 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE COELHO BARBOSA FONSECA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME SILVA MEIRA DE SOUZA - BA47827 POLO PASSIVO:INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SAULO VELOSO SILVA - BA15028 SENTENÇA Trata-se mandado de segurança entre as partes em epígrafe, requerendo a impetrante a concessão de ordem liminar que assegure a sua colação de grau do curso de Direito da instituição impetrada.
A impetrante relata que, embora tenha cumprido todos os requisitos para a colação, está sendo impedida de colar grau em virtude de suposta irregularidade na apresentação do documento comprobatório de conclusão do ensino médio.
Narra que: “O Impetrante é aluno regularmente matriculado no curso de Direito do Centro Universitário UNIFTC, conforme comprovam os documentos anexos.
No entanto, o Impetrante está sendo prejudicado, tendo seus direitos violados pelo Impetrado, que indevidamente nega a colação de grau do Impetrante.
No ano de 2019, o Impetrante buscou a instituição para realizar sua matrícula no curso de Direito.
Na ocasião, foi atendido por uma colaboradora que efetuou a matrícula, mesmo diante da ausência do certificado de conclusão do ensino médio, uma vez que, à época, o Impetrante aguardava a realização da prova do ENCCEJA na cidade de Salvador.
O Impetrante esclarece que, no terceiro ano do ensino médio, optou por realizar a referida prova como meio de certificação.
A colaboradora informou que, assim que o certificado fosse emitido, o Impetrante deveria apresentá-lo para ser anexado aos demais documentos acadêmicos.
O certificado foi emitido em janeiro de 2020, pois, embora a prova tenha sido realizada em 2019, o documento foi liberado somente no início do ano seguinte.
Nesse período, a instituição deixou de realizar atendimentos presenciais devido a pandemia da COVID19, o que impediu o Impetrante de entregar o certificado naquela ocasião.
Ainda assim, o Impetrante prosseguiu regularmente com o curso, mantendo suas mensalidades quitadas e cumprindo todas as exigências acadêmicas.
Em 2024, ao concluir todas as disciplinas, a carga horária exigida e apresentar os Trabalhos de Conclusão de Curso (TCC I e TCC II) e ser aprovado, como mostra histórico escolar enviado pela própria impetrada.
O Impetrante solicitou sua colação de grau por duas vezes.
Ambas as solicitações foram indeferidas pelo Impetrado, sob a alegação de que o certificado de conclusão do ensino médio não teria validade, pois teria sido obtido após o início da graduação.”.
Juntou procuração e documentos.
A liminar foi deferida.
A autoridade coatora prestou informações, pugnando pela denegação da segurança, ao argumento de que o impetrante não pode colar grau, ante a constatação de que ingressou no ensino superior antes da conclusão do ensino médio (id 2175812988).
Informou, outrossim, o cumprimento da liminar (id 2184931171).
O Ministério Público entendeu não ser caso de sua intervenção. É o relatório do essencial.
Decido.
Os documentos juntados pela impetrante demonstram que esta ingressou na instituição de ensino impetrada mediante aprovação regular em processo seletivo, tendo cursado com êxito todas as matérias (vide histórico de ID 2172063650 e documento de id 2172063789).
Ademais, o documento de id 2172063906 demonstra que a negativa da colação está se dando sob o argumento de que o certificado de conclusão do ensino médio foi obtido ao longo da graduação.
Nesse cenário, não é legítima a postura da impetrada de, apenas no momento da conclusão do curso, alegar irregularidade documental que deveria ter sido constatada no momento da matrícula.
Os fatos acima relatados demonstram existência de comportamento contraditório pela IES (proibição dos comportamentos contraditórios, também conhecido como venire contra factum proprium).
De forma mais simplificada pode-se dizer que por meio deste princípio é vedado que uma parte adote um comportamento diverso daquele adotado anteriormente, em verdadeira surpresa à outra parte, sendo evidente que se busca proteger com este princípio a confiança e lealdade das relações jurídicas. É exatamente o que ocorre no presente caso, uma vez que o impetrante conseguiu se matricular para ingresso no curso e para todos os semestres posteriores, sem ter havido qualquer alegação de irregularidade, sendo surpreendido, ao final do curso, com a notícia acerca da impossibilidade de colação por conta de documento exigido logo no início do curso.
A situação se torna mais grave em se tratando de instituição particular, uma vez que esta se beneficiou ao longo dos semestres dos pagamentos efetuados pela aluna, a título de matrículas e mensalidades, sendo que o impedimento à colação por motivo preexistente informado apenas no presente estágio fere, inclusive, o princípio da boa-fé objetiva.
Por fim, destaque-se que a aluna não deixou de entregar o seu certificado de conclusão do ensino médio, o qual foi devidamente apresentado, ainda no ano de 2020 (ID 2172064846), não sendo legítima a postura da impetrada de, após 5 anos de ingresso da aluna no curso, impedir a sua colação ao argumento de que a data do certificado é posterior à data do ingresso, quando ela mesma (a impetrada) permitiu a matrícula da aluna em 2019, mesmo sem a apresentação do certificado.
Acerca do tema aqui em discussão, já decidiu o TRF da 1ª Região, conforme ementa abaixo transcrita: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO.
EXPEDIÇÃO E REGISTRO DO DIPLOMA DE GRADUAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE. 1.
Trata-se de apelação interposta pela Universidade Federal de Goiás UFG em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, determinando à autoridade coatora que promova o registro e homologação do diploma de graduação no curso de Pedagogia da impetrante. 2.
Tendo sido a impetrante devidamente aprovada em regular processo seletivo, apresentado junto à instituição de ensino superior certificado de conclusão do ensino médio sem que tenha havido qualquer questionamento, por parte da instituição de ensino, sobre a legitimidade e validade do documento, não há que se falar em irregularidade que não permita o registro do diploma. 3.
Viola direito líquido e certo da impetrante a negativa da autoridade ré de registro de seu diploma de graduação, considerando que concluiu, com aproveitamento, todas as disciplinas curriculares, consoante certificado pela instituição de ensino superior.
Ademais, conforme documentos acostados aos autos, eventual irregularidade relacionada ao certificado de conclusão do ensino médio restou sanada.
Há de se prestigiar a presunção de boa-fé da impetrante, conferindo-se efeitos jurídicos ao seu aproveitamento acadêmico. 4.
Honorários advocatícios incabíveis por força da Lei n. 12.016/2009. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (AMS 1010334-23.2019.4.01.3500, TRF1, Quinta Turma, PJe 21/02/2022) Por fim, destaco, por oportuno, que em hipóteses desse jaez não há que se falar em perda de objeto.
Observo que no caso em deslinde a decisão administrativa só ocorreu em por força da determinação judicial.
Há entendimento consolidado da Corte Superior no sentido de que a concessão da tutela antecipada satisfativa não retira o interesse de agir da parte, nem impõe a conseguinte extinção terminativa do feito por perda de objeto, sendo necessário o julgamento do mérito da causa para definir se a parte beneficiada, de fato, fazia jus a tal pretensão. (Precedentes: AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1065109 2017.00.49052-0, SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:23/10/2017).
Ante o exposto, confirmo a liminar, e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que proceda à colação de grau do impetrante, com entrega de certifica do conclusão de curso, no prazo de 10 dias, sob pena de aplicação de multa por descumprimento, sem prejuízo de outras punições administrativas e penais.
Custas pelo impetrado.
Sem honorários (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Nos termos do § 3º do art. 1.010 do Código de Processo Civil, eventual recurso de apelação deverá ser encaminhado juntamente com os autos do processo para o juízo ad quem, independentemente de juízo de admissibilidade.
Assim, em caso de interposição de recurso pela(s) parte(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias.
Com ou sem a resposta do recorrido, remetam-se os autos ao TRF1.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.R.I VITÓRIA DA CONQUISTA, 5 de junho de 2025. -
14/02/2025 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004029-37.2021.4.01.3602
Vitorina Goncalves Mota
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Jose Carlos Carvalho Junior
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/09/2022 15:06
Processo nº 0001641-75.2007.4.01.3601
Ana Cristina Solano Campos
Uniao Federal
Advogado: Jobe Barreto de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2007 17:00
Processo nº 1097601-12.2023.4.01.3300
Cristiane Aparecida Silva Alves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jean Carlos de Moura Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/10/2024 12:06
Processo nº 1012163-36.2024.4.01.3703
Beatriz Conceicao da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Olinda Maria Barbosa dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/11/2024 11:54
Processo nº 1000813-26.2024.4.01.3000
Thais Emily de Araujo Santiago
Uniao Educacional Meta LTDA - ME
Advogado: Alvaro Luiz da Costa Fernandes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/07/2025 10:55