TRF1 - 1052482-48.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1052482-48.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BITACA ASA NORTE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL MACEDO CORTOPASSI - DF79174 POLO PASSIVO:DELEGADO RECEITA FEDERAL BRASILIA e outros DECISÃO BITACA ASA NORTE LTDA. impetra mandado de segurança contra ato coator atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA "para fins de assegurar o direito líquido e certo da Impetrante de realizar o recolhimento do Documento Único de Arrecadação do Simples Nacional, que inclui o IRPJ, a CSLL e as contribuições sociais à COFINS e ao PIS, sem a indevida inclusão da remuneração repassada aos seus funcionários a título de gorjeta/taxa de serviço, da base de cálculo de sua tributação sobre o faturamento, nos termos do que dispõe o artigo 457, da CLT, e que, por conseguinte, a Impetrada seja condenada à repetição do respectiva indébito tributário, através das modalidades de compensação ou restituição de créditos, dos valores recolhidos indevidamente pela Impetrante a este título nos últimos 05 (cinco) anos".
O autor pretende o reconhecimento do direito de excluir os valores recebidos a título de gorjetas/taxa da base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e da COFINS que se submetem ao Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
Em relação à receita oriunda do objeto principal da pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, o art. 3º, § 1º, da LC nº 123/06, considera-se receita bruta o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluindo-se as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
Sobre esses valores, são calculados às alíquotas e base de cálculos dos tributos e contribuições a serem repassados mensalmente pelas pessoas jurídicas optante pelo Simples Nacional à luz do § 3º do art. 18 da mencionada LC nº 123/06.
Nesse sentido, o art. 2°, § 4°, II da Resolução nº 140/18 do Comitê Gestor do Simples Nacional dispõe que na composição da receita bruta devem ser incluídas as gorjetas, sejam elas compulsórias ou não (art. 2º, §4º, II).
Por sua vez, os § § 3°e 4° do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (Lei n°13.419/2017), afirmam que gorjetas possuem a finalidade de reforçar o salário dos empregados, tendo nítida natureza jurídica de verba salarial, não podendo ser consideradas receitas próprias do empregador, mas sim dos empregados.
Com efeito, as empresas em regime de tributação diferenciada que cobrarem a gorjeta, deverão (§ 6° art. 457): I - para as empresas inscritas em regime de tributação federal diferenciado, lançá-la na respectiva nota de consumo, facultada a retenção de até 20% (vinte por cento) da arrecadação correspondente, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho, para custear os encargos sociais, previdenciários e trabalhistas derivados da sua integração à remuneração dos empregados, devendo o valor remanescente ser revertido integralmente em favor do trabalhador; (...) III - anotar na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no contracheque de seus empregados o salário contratual fixo e o percentual percebido a título de gorjeta.
Não obstante a tese de que as gorjetas/taxa de serviço compõem o salário dos empregados e, por consequência, não integram a receita da pessoa jurídica, se tais gratificações recebidas forem apropriadas pelo estabelecimento para outros fins, evidentemente que esses valores se caracterizam como receita bruta e devem ser incluídos na base de cálculo do Simples Nacional.
Assim, o repasse aos trabalhadores como parte da remuneração é prova essencial ao direito reclamado, sempre lembrando que, sem a demonstração mínima da pretensão, as alegações suscitadas na ação tornam-se puramente hipotéticas, o que impede o pronunciamento judicial, como ensina o seguinte trecho proferido no voto condutor do REsp nº 1.111.167/BA, rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJe de 25/05/2009: (...) a função jurisdicional não se destina a resolver questões fundadas sobre hipóteses teóricas, ou sobre preceitos normativos em tese.
Ela se desenvolve sobre situações concretas. É por isso que a norma processual exige como requisito de toda e qualquer petição inicial a indicação dos fatos da causa (CPC, art. 282, III), bem como ela venha acompanhada dos correspondentes “documentos indispensáveis” (CPC, art. 283).
No sentido de não inclusão das gorjetas na base de cálculo do Simples Nacional já vêm decidindo o STJ e este TRF/1ª Região: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ARTIGO 1.022, INCISO II, DO CPC/2015.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
TAXA DE SERVIÇO (GORJETA).
NATUREZA SALARIAL.
BASE DE CÁLCULO SIMPLES NACIONAL.
EXCLUSÃO.
PRECEDENTES.
AGRAVO CONHECIDO PARA SE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Preliminarmente, a Fazenda Nacional sustenta omissão do acórdão recorrido, ao afirmar que o Tribunal de origem não examinou a questão referente a inclusão da taxa de serviço na base de cálculo do Simples Nacional, porquanto tal rubrica se reveste de natureza de receita bruta do estabelecimento, não havendo previsão de exclusão desta receita na lei de regência.
Em que pese as razões colacionadas pela Fazenda Nacional, a pretensão recursal não merece prosperar.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
Assim, inexistem os vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostenta caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já foi analisada.
A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 3.
No mérito, a Fazenda Nacional defende que a rubrica a título de gorjeta ou taxa de serviço cobrada pela recorrida, ao desempenhar a sua atividade econômica, deve compor a base de cálculo para a cobrança dos impostos unificados pelo "Simples Nacional", sobretudo porque a Lei Complementar 123/2006 previu taxativamente as hipóteses de exclusão do conceito de receita bruta, de maneira que a taxa de serviço no caso em tela compõe a receita bruta do estabelecimento, devendo sofrer a tributação. 4.
Todavia a pretensão não merece guarida, pois a exegese do artigo 457, § 3º, da CLT permite inferir que a gorjeta, compulsória ou inserida na nota de serviço, tem natureza salarial, compondo a remuneração do empregado, não constituindo renda, lucro ou receita bruta/faturamento da empresa.
Logo, as gorjetas representam apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser repassado ao empregado, não implicando incremento no patrimônio da empresa, razão pela qual deve sofrer a aplicação apenas de tributos e contribuições que incidem sobre o salário. (AgRg no AgRg nos Edcl no REsp 1.339.476/PE, Min.
Herman Benjamin, 2ª T., DJe 16/09/2013). 5.
Consequentemente, afigura-se ilegítima a exigência do recolhimento do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre a referida taxa de serviço.
Do mesmo modo e pelas mesmas razões, não há que se falar em inclusão das gorjetas na base de cálculo do regime fiscal denominado "Simples Nacional", que incide sobre a receita bruta na forma do art. 18, § 3º, da LC nº 123/2006. (ARESP 1704335, Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 18/09/2020). 6 .
Agravo conhecido para se negar provimento ao recurso especial. (AREsp 2.381.899; Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES; Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento: 17/10/2023; Data da Publicação/Fonte: DJe 19/10/2023; RBDTFP vol. 102 p. 171).
Voltando os olhos ao caso concreto, verifica-se que a impetrante juntou aos autos documentos que comprovam a cobrança de gorjetas destacadas nas notas fiscais (ID 2188278074), bem como recibos e transferências que indicam que repassaria pelo menos parcela de tais valores a seus empregados (ID 2188278087).
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar à autoridade coatora que se abstenha de incluir as gorjetas efetivamente repassadas pela impetrante aos seus funcionários na base de cálculo do recolhimento do Simples Nacional.
Notifique-se.
Após as informações, ao MPF.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1052482-48.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BITACA ASA NORTE LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAEL MACEDO CORTOPASSI - DF79174 POLO PASSIVO:DELEGADO RECEITA FEDERAL BRASILIA e outros DESPACHO Intime-se o impetrante para que comprove o recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF -
22/05/2025 18:23
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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