TRF1 - 1023725-75.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1023725-75.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MANUEL DA SILVA REIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico da demanda, o qual é apurado mediante o somatório do valor dos pedidos formulados (Lei n° 9.099/95, art. 15, última parte).
Por isso, em se tratando de cumulação de pedidos de diferenças vencidas e vincendas, o valor da causa corresponderá não apenas àquelas, mas sim ao somatório das primeiras com o valor anual das segundas, já que se trata de obrigação de trato sucessivo de termo indeterminado.
Essa é a regra contida no art. 292 do Código de Processo Civil.
Quando o somatório do valor desses pedidos ultrapassa 60 (sessenta) salários-mínimos, o Juizado Especial Federal é absolutamente incompetente para apreciar a causa, ante o disposto no art. 3°, caput, da Lei n° 10.259/01.
A presente ação foi ajuizada em desfavor do INSS, tendo como objeto a anulação de débito (R$ 70.910,43), o restabelecimento de benefício previdenciário com pagamento de retroativos (R$ 20.059,47), bem como a reparação por danos morais (R$ 25.000,00).
Desta forma, o valor da causa é de R$ 115.969,90, importância que excede a alçada dos juizados especiais federais à época do ajuizamento (R$ 84.720,00).
Consequentemente, reconheço a incompetência deste Juizado para julgar a lide.
Em circunstâncias tais, determino a livre redistribuição do feito para uma das Varas Federais desta Subseção.
Intime(m)-se.
Decisão registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página). -
24/08/2024 09:15
Recebido pelo Distribuidor
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24/08/2024 09:15
Juntada de Certidão
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24/08/2024 09:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/08/2024 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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