TRF1 - 1024536-92.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024536-92.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIZA DAS GRACAS BARBOSA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSIMEIRE DUARTE - GO55114 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Sob análise embargos de declaração opostos pela parte autora.
O pressuposto da tempestividade foi atendido.
Na questão de fundo, é de ser reconhecida a ocorrência do vício apontado, justificando a acolhida destes embargos.
De fato, impende corrigir erro material quanto à inclusão indevida de texto estranho aos autos após o campo destinado a assinatura da sentença.
Mister se faz, portanto, que seja desconsiderada a redação incluída no decisum após a assinatura deste magistrado.
A redação do dispositivo permanece inalterada, nestes termos: Ante o exposto, concluo pela procedência do pedido veiculado na inicial, resolvendo o mérito da controvérsia para determinar ao INSS que: i) implante aposentadoria urbana por idade com termo inicial em 13/12/2024 (data do requerimento administrativo), computando-se no cálculo da renda mensal inicial os meses de contribuições devidas; ii) o cumprimento de obrigação de dar, consubstanciada no pagamento de parcelas vencidas, pela via da RPV (Requisição de Pequeno Valor), retroagindo à data supra, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/21 e a SELIC a partir de 12/21, em observância ao art. 3º da EC113/2021.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente.
As parcelas vencidas serão objeto de pagamento na via do RPV.
Fica deferida a gratuidade da justiça.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada em meio eletrônico.
Publicar e intimar.
Em conclusão, acolho os embargos de declaração para corrigir erro material da sentença originária e determinar que seja desconsiderado o texto que foi erroneamente incluído na sentença embargada após o campo de assinatura.
Deem ciência.
Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica.
Eduardo Pereira da Silva JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024536-92.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIZA DAS GRACAS BARBOSA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSIMEIRE DUARTE - GO55114 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ação a objetivar o recebimento de aposentadoria urbana por idade.
Relatório dispensado por permissivo legal (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Sem preliminares, cumpre proceder ao julgamento do mérito.
Não sem antes ressalvar, em atenção à alçada legal estabelecida para os Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), que as doze primeiras parcelas vincendas integram necessariamente o valor da causa (art. 292, §§1º e 2º do CPC).
De modo que, para além da observância da prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ), cumpre assinalar que a exigibilidade do passivo vencido é extensível no máximo aos 48 meses anteriores ao ajuizamento da ação.
Sob pena, frise-se, de o limite de 60 salários mínimos para atuação dos Juizados Especiais Federais ser preterido.
Dada a ultra-atividade do regramento preexistente à Emenda Constitucional 103/2019, a pessoa cujo ingresso no RGPS (Regime Geral de Previdência Social) ocorreu até a data de sua entrada em vigor (13.11.2019) pode aposentar-se demonstrando o alcance de 15 anos de contribuição (carência) e 65 anos de vida (homem) ou 60 (mulher), com a ressalva de que, nessa segunda hipótese, há aumento de 6 meses a cada ano, a partir de 1º.1.2020.
A propósito da carência, é relevante para aferi-la a forma de enquadramento da parte autora no quadro das categorias de segurado.
Com efeito, em se tratando de atividade exercida mediante vínculo anotado em carteira de trabalho e previdência social (CTPS), o reconhecimento em âmbito previdenciário prescinde da veiculação prévia no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) ou da confirmação por prova testemunhal.
Anotações lançadas na referida carteira revestem-se da presunção relativa de veracidade.
Fazendo surgir para quem discorde de seu conteúdo o ônus de provar que elas foram fruto de contrafação e, por isso, são indignas de crédito.
A inércia em cumprir esse encargo probatório implica considerar como reconhecíveis as relações trabalhistas ali descritas de forma compreensível e cronologicamente ordenada, sem indício de embuste.
A Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) vem ao encontro desse raciocínio.
Adicionalmente, informações contidas em certidões emitidas por órgãos estatais gozam de fé pública.
Esse reconhecimento é servível inclusive para fins de carência, porquanto cediço ser obrigação do empregador o repasse aos cofres públicos do que foi (ou deveria ter sido) recolhido em virtude de uma relação empregatícia (art. 30, I, da Lei n. 8.212/91).
Já quando há exercício de atividade enquadrada na categoria contribuinte individual, somente contribuições previdenciárias de competências posteriores à da primeira contribuição recolhida sem atraso são válidas para cômputo do período de carência (art. 27, II, da Lei n. 8.213/91).
Outrossim, contribuições vertidas em nome de empresa em que o contribuinte individual atuou (ou segue atuando) não entram na contagem do período contributivo, pois decorrem de obrigação diversa daquela a cargo do próprio contribuinte individual.
De fato, empresas em geral estão obrigadas ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal, calculada sobre a soma remuneratória dos contribuintes individuais que lhes prestem serviços em cada mês (art. 22, III, da Lei n. 8.212/91) – em caso de opção pelo regime tributário do “Simples Nacional”, essa espécie de contribuição é paga em caráter unificado com outros tributos, como ICMS e COFINS (art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006).
Seja como for, nas duas hipóteses perdura a obrigação de pagamento da contribuição previdenciária referente à pessoa física do contribuinte individual.
A ser adimplida por iniciativa própria quando sua atuação na empresa ocorrer como empresário (titular de firma individual ou sócio da pessoa jurídica empresarial), nos termos do art. 30, II, da Lei n. 8.212/91; ou por meio de desconto em sua remuneração, feito pela empresa para a qual é prestador de serviço, como está previsto no art. 4º da Lei n. 10.666/2003 – até o advento dessa lei, tanto empresários quanto prestadores de serviços estavam obrigados ao recolhimento por iniciativa própria.
No caso concreto, observa-se que a parte autora – pessoa do sexo feminino – completou a idade de 62 anos em agosto de 2022.
Para fins de carência, conjugando-se dados do CNIS, as anotações em CTPS, o Histórico Funcional expedido pela Secretaria de Estado da Adminsitração de Goiás e a Certidão de Tempo de Contribuição emitida pela Goiás Previdência, excluídos os períodos de concomitância, de suspensão do contrato de trabalho sem recolhimento de contribuição previdenciária, além dos intervaloes de licença por interesse particular, são reconhecíveis os seguintes períodos de atuação como empregada e contribuinte individual, contra os quais não se apontou indício de fraude: Desse modo, tem-se que a carência de 180 meses restou atendida.
O benefício de aposentadoria por idade tornou-se, então, devido a partir da data do requerimento administrativo.
Ante o exposto, concluo pela procedência do pedido veiculado na inicial, resolvendo o mérito da controvérsia para determinar ao INSS que: i) implante aposentadoria urbana por idade com termo inicial em 13/12/2024 (data do requerimento administrativo), computando-se no cálculo da renda mensal inicial os meses de contribuições devidas; ii) o cumprimento de obrigação de dar, consubstanciada no pagamento de parcelas vencidas, pela via da RPV (Requisição de Pequeno Valor), retroagindo à data supra, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/21 e a SELIC a partir de 12/21, em observância ao art. 3º da EC113/2021.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente.
As parcelas vencidas serão objeto de pagamento na via do RPV.
Fica deferida a gratuidade da justiça.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância decisória (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Sentença registrada em meio eletrônico.
Publicar e intimar.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Eduardo Pereira da Silva JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO 8.
Esse o quadro, julgo procedente a pretensão deduzida na presente causa, resolvendo assim o mérito do processo para condenar o INSS a: a) o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício de aposentadoria por idade, no valor de a ser calculado pelo INSS, com data de início coincidente com a do requerimento administrativo (DIB em 04/06/2019); b) o cumprimento de obrigação de dar, consubstanciada no pagamento de parcelas vencidas, pela via da RPV (Requisição de Pequeno Valor), retroagindo à data de entrada do requerimento administrativo (04/06/2019), as quais deverão ser atualizadas a partir do respectivo vencimento segundo a sistemática estabelecida pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (incidência única dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança), cuja constitucionalidade presumida não foi afetada quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, como enfatizado em pronunciamento emanado do plenário do STF ao deliberar pela existência de repercussão geral no RE 870.947 (rel.
Ministro LUIZ FUX, sessão realizada em 16/04/2015).
Sentença não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Havendo interposição de recurso, e verificada sua tempestividade, fica ele desde logo recebido, no efeito meramente devolutivo.
Após o trânsito em julgado, expedida a RPV ou o Precatório, arquivar, observando-se as cautelas de praxe.
Sem custas nem honorários advocatícios nesta primeira instância (Lei n. 9.099/1995, art. 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
02/05/2025 16:25
Recebido pelo Distribuidor
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02/05/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/05/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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