TRF1 - 1011695-81.2023.4.01.3000
1ª instância - 4ª Rio Branco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SJAC SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1011695-81.2023.4.01.3000 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCO CELIO DA SILVA DE ASSIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEX DA SILVA LOPES - AC6210 e MARCOS DA SILVA BARBOSA - AC6196 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei n° 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n° 10.259/01.
Objeto: benefício assistencial de prestação continuada.
Requisitos (art. 20 da Lei 8.742/93): a) impedimento de longo prazo; b) renda familiar per capita inferior a ¼ de salário mínimo.
Art. 20 da Lei 8.742/93.
Avaliação: Primeiro, quanto ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, o estudo socioeconômico indica que a parte autora reside com a esposa e os dois filhos.
A renda da família advém dos ganhos da esposa como diarista, na média de R$ 300,00 por mês.
Além disso, ainda recebem o benefício Bolsa Família.
Assim, tão somente pelo critério legal da renda, é possível concluir pela existência de vulnerabilidade socioeconômica.
Por fim, as fotografias trazidas com o Estudo demonstram as sensíveis condições de sobrevivência do grupo familiar.
No tocante ao impedimento de longo prazo, o laudo pericial indicou diagnóstico de “discopatia degenerativa”, existindo incapacidade parcial e temporária para o exercício de trabalho.
Há restrição à participação e inserção social. É possível recuperação da capacidade laboral em período de um ano.
Quanto ao tempo previsto para recuperação, bom citar o decidido pela TNU no Tema 173: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação (tese alterada em sede de embargos de declaração).
No caso dos autos, o próprio laudo pericial indica que a incapacidade surgiu em 2017.
Diante desses elementos, estão suficientemente demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício.
O termo inicial será a data do requerimento administrativo (15/02/2023).
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial (art. 487, I, do CPC), julgando o feito com resolução de mérito, para condenar o INSS a: a) implantar em favor da parte autora o benefício abaixo identificado: ESPÉCIE DE BENEFÍCIO Benefício Assistencial do Art. 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988.
DIB 15/02/2023 DIP 01/05/2025 RMI 01 (um) Salário Mínimo b) pagar a título de atrasados (parcelas vencidas) o montante de R$ 37.482,00.
Sobre os valores atrasados deverão incidir correção monetária conforme o INPC e juros aplicáveis à poupança (Tema 810 do STF e Tema 905 do STJ).
A partir de dezembro de 2021 deve incidir unicamente a SELIC para correção e juros, nos termos do art. 3º, da EC 113/2021.
Concedo a tutela de urgência, haja a vista a plausibilidade jurídica do acima exposto e, também, por se tratar o caso de verbas alimentares, razão pela qual determino a imediata implantação do benefício em questão, devendo o INSS comprová-la no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Sem custas ou honorários advocatícios.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora.
Requisite-se o pagamento, inclusive quanto ao ressarcimento dos honorários periciais (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01).
Após o trânsito em julgado, e cumpridas as providências necessárias, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
01/11/2023 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
01/11/2023 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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