TRF1 - 1026869-17.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1026869-17.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ROSEMARY DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO GONCALVES DE CASTRO SILVA - GO26491 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ação a objetivar o recebimento de aposentadoria urbana por idade.
Relatório dispensado por permissivo legal (art. 38 da Lei n. 9.099/95).
Sem preliminares, cumpre proceder ao julgamento do mérito.
Não sem antes ressalvar, em atenção à alçada legal estabelecida para os Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), que as doze primeiras parcelas vincendas integram necessariamente o valor da causa (art. 292, §§1º e 2º do CPC).
De modo que, para além da observância da prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ), cumpre assinalar que a exigibilidade do passivo vencido é extensível no máximo aos 48 meses anteriores ao ajuizamento da ação.
Sob pena, frise-se, de o limite de 60 salários mínimos para atuação dos Juizados Especiais Federais ser preterido.
Dada a ultra-atividade do regramento preexistente à Emenda Constitucional 103/2019, a pessoa cujo ingresso no RGPS (Regime Geral de Previdência Social) ocorreu até a data de sua entrada em vigor (13.11.2019) pode aposentar-se demonstrando o alcance de 15 anos de contribuição (carência) e 65 anos de vida (homem) ou 60 (mulher), com a ressalva de que, nessa segunda hipótese, há aumento de 6 meses a cada ano, a partir de 1º.1.2020.
A propósito da carência, é relevante para aferi-la a forma de enquadramento da parte autora no quadro das categorias de segurado.
Com efeito, em se tratando de atividade exercida mediante vínculo anotado em carteira de trabalho e previdência social (CTPS), o reconhecimento em âmbito previdenciário prescinde da veiculação prévia no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) ou da confirmação por prova testemunhal.
Anotações lançadas na referida carteira revestem-se da presunção relativa de veracidade.
Fazendo surgir para quem discorde de seu conteúdo o ônus de provar que elas foram fruto de contrafação e, por isso, são indignas de crédito.
A inércia em cumprir esse encargo probatório implica considerar como reconhecíveis as relações trabalhistas ali descritas de forma compreensível e cronologicamente ordenada, sem indício de embuste.
A Súmula 75 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) vem ao encontro desse raciocínio.
Adicionalmente, informações contidas em certidões emitidas por órgãos estatais gozam de fé pública.
Esse reconhecimento é servível inclusive para fins de carência, porquanto cediço ser obrigação do empregador o repasse aos cofres públicos do que foi (ou deveria ter sido) recolhido em virtude de uma relação empregatícia (art. 30, I, da Lei n. 8.212/91).
Já quando há exercício de atividade enquadrada na categoria contribuinte individual, somente contribuições previdenciárias de competências posteriores à da primeira contribuição recolhida sem atraso são válidas para cômputo do período de carência (art. 27, II, da Lei n. 8.213/91).
Outrossim, contribuições vertidas em nome de empresa em que o contribuinte individual atuou (ou segue atuando) não entram na contagem do período contributivo, pois decorrem de obrigação diversa daquela a cargo do próprio contribuinte individual.
De fato, empresas em geral estão obrigadas ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal, calculada sobre a soma remuneratória dos contribuintes individuais que lhes prestem serviços em cada mês (art. 22, III, da Lei n. 8.212/91) – em caso de opção pelo regime tributário do “Simples Nacional”, essa espécie de contribuição é paga em caráter unificado com outros tributos, como ICMS e COFINS (art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006).
Seja como for, nas duas hipóteses perdura a obrigação de pagamento da contribuição previdenciária referente à pessoa física do contribuinte individual.
A ser adimplida por iniciativa própria quando sua atuação na empresa ocorrer como empresário (titular de firma individual ou sócio da pessoa jurídica empresarial), nos termos do art. 30, II, da Lei n. 8.212/91; ou por meio de desconto em sua remuneração, feito pela empresa para a qual é prestador de serviço, como está previsto no art. 4º da Lei n. 10.666/2003 – até o advento dessa lei, tanto empresários quanto prestadores de serviços estavam obrigados ao recolhimento por iniciativa própria.
No caso concreto, observa-se que a parte autora – pessoa do sexo feminino – completou a idade de 62 anos em fevereiro de 2024.
Para fins de carência, conjugando-se dados do CNIS e as anotações em CTPS, excluídos os recolhimentos extemporâneos e abaixo do salário mínimo, são reconhecíveis os seguintes períodos de atuação como empregado e contribuinte individual, contra os quais não se apontou indício de fraude: Não pode ser consideradas, para fins de carência, as contribuições vertidas na condição de contribuinte individual no período de 01/2002 a 09/2002, uma vez que os recolhimentos se deram de forma extemporânea, nem aquelas realizadas em valor abaixo do salário mínimo (entre 2003 e 2008).
Acresce que a consulta ao processo administrativo de ID 2186598449 revela que foi oportunizada administrativamente a complementação/regularização dos valores recolhimentos abaixo do salário mínimo, mas a parte autora não promoveu a complementação devida.
Nesse contexto, da somatória de todo o período contributivo efetivamente comprovado os autos, excluídos os períodos acima identificados, verifica-se que a parte autora possui, até a data do requerimento administrativo (DER em 17/12/2024), um total de 175 contribuições, tempo insuficiente para a concessão do benefício pretendido.
PELO EXPOSTO, extinguindo o processo com resolução de mérito, julgo improcedente a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios nesta primeira instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Defiro a gratuidade de justiça.
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivar.
Publicar e intimar.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Eduardo Pereira da Silva JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
14/05/2025 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2025 16:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001809-21.2025.4.01.3313
Daniel Evangelista da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriano Felicissimo de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/03/2025 15:17
Processo nº 1053889-89.2025.4.01.3400
Maria da Conceicao dos Santos Mota Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ygor Alexandre Moreira Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 15:38
Processo nº 0008482-24.2004.4.01.3300
Valdete Francisca da Silva de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Adilson Dantas Conceicao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/04/2004 00:00
Processo nº 1004070-90.2024.4.01.3701
Marilene Gouveia Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ziviane Silva de Araujo
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2024 23:46
Processo nº 1044342-25.2025.4.01.3400
Rejane Lino de Azevedo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ygor Alexandre Moreira Marques
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 17:02