TRF1 - 1017372-76.2025.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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31/07/2025 11:31
Juntada de Informação
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31/07/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 30/07/2025 23:59.
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14/07/2025 18:02
Juntada de Certidão
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14/07/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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24/06/2025 10:53
Juntada de recurso inominado
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24/06/2025 02:17
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO nº : 1017372-76.2025.4.01.3500 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : ALCYRENE CASTRO COELHO e outros ADVOGADO : MARIA JANE MOURA - GO45336 e NOELI DE SOUSA BORGES CASTRO COELHO - GO54026 RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de pedido de benefício previdenciário por incapacidade.
São requisitos para a concessão de auxílio-doença / auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por invalidez / aposentadoria por incapacidade permanente os seguintes: a incapacidade, a qualidade de segurado e o cumprimento da carência exigida, quando for o caso.
No caso em análise, de acordo com o laudo da perícia médica judicial, a parte autora não possui incapacidade atual para o exercício de suas atividades habituais.
No entanto, esteve incapacitada temporariamente de 09/01/2023 a 08/04/2023.
Não há motivo para afastar as conclusões do perito, pois fundadas não apenas em eventuais documentos médicos acostados aos autos, mas também na análise clínica direta e pessoalmente, quando da realização da perícia.
O laudo médico pericial é prova processual de cunho técnico.
Eventuais discordâncias com a conclusão pericial não são motivo suficiente para a designação de nova perícia, sob pena de se formar um círculo vicioso acerca da condição de saúde do segurado, renovando-se o exame sempre que houver o descontentamento de uma das partes.
Ainda, conforme o Enunciado nº 112 do FONAJEF “não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”.
Logo, eventual documentação nova, produzida pela parte autora após o laudo judicial, não possui o condão de reabrir a discussão sobre as conclusões do perito.
As doenças/lesões surgidas após o ajuizamento da ação, ou agravamento daquelas que a fundamentam devem, antes de apreciadas pelo Judiciário, ser objeto de pedido específico perante o INSS (novo requerimento administrativo).
Só depois nascerá o interesse de agir para propor nova ação judicial.
Nesse sentido, tendo em vista que não há incapacidade laborativa atual, passo a analisar se devido o benefício no período em que caracterizada incapacidade.
Restou comprovada nos autos a qualidade de segurado(a) da Previdência Social, tendo em vista que na data de início da incapacidade (01/2023) encontrava-se contribuindo na condição de contribuinte individual.
Também caracterizado o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para fazer jus ao benefício, nos termos do art. 25, da Lei n. 8.213/91, conforme recolhimentos realizados de 02/2016 a 02/2019.
Com essas considerações, faz jus ao benefício desde 31/01/2023 (DER) até 08/04/2023 (DCI).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) OBRIGAÇÃO DE FAZER: implantar o benefício de auxílio-doença/auxílio por incapacidade temporária em favor da parte autora, com RMI calculada nos termos na legislação vigente na DII, conforme dados abaixo: PARÂMETROS Assunto: Auxílio-doença Espécie: B31 DIB/DRB: 31/01/2023 DCB: 08/04/2023 b) OBRIGAÇÃO DE PAGAR: efetuar o pagamento das prestações vencidas entre a DIB/DRB e a data anterior à DIP/DCB, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, inclusive do auxílio emergencial previsto na Lei nº 13.982/2020 e demais dispositivos legais que a sucederam; Não é caso, porém, de antecipar-se em sentença os efeitos da tutela jurisdicional, considerando o risco de que a parte autora se veja obrigada a devolver os valores recebidos, em caso de reforma da sentença (STJ, Tema repetitivo 692).
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Publique-se e intimem-se.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica JUIZ(A) FEDERAL -
16/06/2025 12:50
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 12:50
Juntada de Certidão
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16/06/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 12:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 12:50
Julgado procedente em parte o pedido
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16/06/2025 12:50
Concedida a gratuidade da justiça a ALCYRENE CASTRO COELHO - CPF: *76.***.*60-87 (AUTOR)
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02/06/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 20:39
Juntada de impugnação
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26/05/2025 12:11
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 12:11
Ato ordinatório praticado
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25/05/2025 19:55
Juntada de petição intercorrente
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08/05/2025 14:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/05/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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08/05/2025 14:26
Juntada de Certidão
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08/05/2025 08:05
Juntada de laudo de perícia médica
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15/04/2025 19:51
Decorrido prazo de ALCYRENE CASTRO COELHO em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 07:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 10:38
Recebidos os autos
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31/03/2025 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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31/03/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 03:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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31/03/2025 03:37
Juntada de Informação de Prevenção
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30/03/2025 04:16
Juntada de dossiê - prevjud
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30/03/2025 04:16
Juntada de dossiê - prevjud
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30/03/2025 04:16
Juntada de dossiê - prevjud
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30/03/2025 04:16
Juntada de dossiê - prevjud
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30/03/2025 04:16
Juntada de dossiê - prevjud
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30/03/2025 04:16
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2025 12:08
Recebido pelo Distribuidor
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29/03/2025 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/03/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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