TRF1 - 1055885-50.2024.4.01.3500
1ª instância - 16ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1055885-50.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CELIO COSTA SOBRINHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: DOMINGOS JACINTO OLIVEIRA JUNIOR - GO58323 e LUCAS LOUSA PASSOS RODRIGUES VIEIRA - GO43470 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Objetiva a presente ação obter provimento jurisdicional visando a retificação do extrato previdenciário para o fim de incluir vínculo de trabalho reconhecimento judicialmente, além do alcance de certidão do referido tempo de serviço para fins de averbação em ente público estadual Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01). À míngua de preliminares, ingresso diretamente no mérito.
Pretende o autor a averbação no extrato previdenciário do período trabalhado junto ao Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas da Comarca de Pontalina/GO, já reconhecimento judicialmente nos autos n. 200901264061, com a consequente expedição de Certidão de Tempo de Contribuição para fins de aposentadoria em regime próprio de previdência.
Pois bem.
Da leitura da aludida sentença declaratória de tempo de serviço, extrai-se que houve o reconhecimento do período de 10/01/1970 a 06/08/1976.
Vejamos: Em sendo assim, tem a parte autora direito de obter a averbação do período de 10/01/1970 a 06/08/1976 no banco de dados do CNIS, bem como a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição para o fim de averbação junto ao Estado de Goiás/GOIASPREV.
Acresce que, diferentemente do que alega o autor na petição inicial, o período reconhecido judicialmente, como já explicitado, engloba o intervalo de 10/01/1970 a 06/08/1976 e não de 10/01/1970 a 05/01/1977.
Em conclusão, extinguindo o processo com resolução do mérito, julgo procedente, em parte, o pedido deduzido na exordial para condenar o INSS a proceder à averbação do tempo de serviço prestado pela parte autora junto ao Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas da Comarca de Pontalina/GO no intervalo de 10/01/1970 a 06/08/1976, bem como a expedir Certidão de Tempo de Contribuição para o fim de averbação junto ao Estado de Goiás/GOIASPREV.
Sem custas e tampouco honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença registrada em meio eletrônico e não sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.259/01.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões.
Sobrevindo a oferta de contrarrazões ou decorrido o prazo para oferecê-las, remeter os autos à instância de segundo grau.
Sobrevindo trânsito em julgado, intime-se o INSS para cumprimento da obrigação de fazer.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Goiânia, data da assinatura eletrônica.
Eduardo Pereira da Silva JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO -
05/12/2024 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2024 15:57
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/12/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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