TRF1 - 1005377-43.2024.4.01.4101
1ª instância - 1ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 00:05
Decorrido prazo de ELIAS ALVES LIMA em 18/08/2025 23:59.
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04/07/2025 02:29
Publicado Ato ordinatório em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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02/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
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02/07/2025 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 11:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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02/07/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 11:19
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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02/07/2025 11:18
Juntada de Certidão
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02/07/2025 01:13
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 01/07/2025 23:59.
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25/06/2025 06:09
Decorrido prazo de ELIAS ALVES LIMA em 24/06/2025 23:59.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005377-43.2024.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIAS ALVES LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOZIMEIRE BATISTA DOS SANTOS - RO8838 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
ELIAS ALVES LIMA ajuizou a presente ação em face do INSS objetivando a concessão do adicional previsto no art. 45 da Lei n. 8.213/91, desde a data do requerimento administrativo (27/01/20222).
A teor do art. 45 da lei de benefícios “o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”.
O laudo pericial demonstra que o autor necessita de auxílio para se locomover e realizar higiene pessoal, ad eternum, desde junho de 2024, em decorrência de acidente que ocasionou lesões neurológicas irreversíveis (quesito 10, ID 2173598184).
Da análise do laudo pericial realizado restou configurada a hipótese descrita no artigo 45 da Lei nº 8.213 /91, para que o segurado obtenha o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da sua aposentadoria por invalidez, pois há necessidade de assistência permanente de terceiros.
Desta feita, ao demandante deve ser concedido o acréscimo de 25% sobre o valor de sua aposentadoria por invalidez, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, a partir da citação (DIB: 05/03/2025), visto que a necessidade de assistência de terceiro é posterior a DER, conforme entendimento firmado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) nº 0505391-42.2017.4.05.8200, Gustavo Melo Barbosa Turma Nacional de Uniformização em 15/02/2022.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) CONCEDER ao autor o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a sua aposentadoria por invalidez (NB 635.117.794-8), consonante o art. 45 da lei n. 8.213/91, desde a data da citação (efeitos financeiros: 05/03/2025), e DIP na data da presente sentença; b) PAGAR ao demandante as prestações vencidas entre a DIB e a data da prolação da presente sentença (DIP), descontando-se os valores eventualmente já pagos, em período colidente; c) REEMBOLSAR, por RPV, à Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado de Rondônia, os honorários periciais fixados nestes autos.
Os valores referentes às parcelas retroativas serão atualizados seguindo-se os seguintes parâmetros: a) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no RE 870.947 e com a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146, ou seja, correção monetária pelo INPC, a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; b) a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO ao autor os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor.
Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, a teor da isenção contida no art. 55 da Lei n. 9.099/95, observando-se as diretrizes da Portaria Presi n. 54/16.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). 3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Da execução Caso haja confirmação da presente sentença, e, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1.
INTIME-SE à parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 30 (trinta) dias; 2.
Após, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os cálculos.
Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. 3.
Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; Se o valor da execução superar o limite de 60 salários-mínimos, considerando-se o salário-mínimo atual, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 10 dias, querendo, renunciar ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV.
A renúncia pode ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório.
Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido Precatório. 4.
Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 405, de 09.06.2016, do Conselho da Justiça Federal. 5.
Silentes as partes, adote-se às providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada.
Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes.
Não havendo o que prover, arquivem-se os autos.
Sentença registrada por ocasião de sua assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
JUIZ FEDERAL -
29/05/2025 14:22
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:22
Julgado procedente em parte o pedido
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29/05/2025 14:22
Concedida a gratuidade da justiça a ELIAS ALVES LIMA - CPF: *39.***.*45-91 (AUTOR)
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24/04/2025 11:22
Juntada de réplica
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03/04/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 00:26
Decorrido prazo de ELIAS ALVES LIMA em 02/04/2025 23:59.
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18/03/2025 17:31
Juntada de Certidão
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18/03/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/03/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 10:46
Juntada de petição intercorrente
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05/03/2025 15:57
Juntada de Certidão
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05/03/2025 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/03/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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27/02/2025 10:37
Juntada de Certidão
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24/02/2025 11:23
Juntada de laudo de perícia médica
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04/02/2025 02:54
Decorrido prazo de ELIAS ALVES LIMA em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 11:14
Recebidos os autos
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06/12/2024 11:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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06/12/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 10:39
Juntada de Certidão
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28/11/2024 01:02
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 01:02
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 01:02
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 01:02
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 01:02
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 01:02
Juntada de dossiê - prevjud
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27/11/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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27/11/2024 14:41
Juntada de Informação de Prevenção
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21/10/2024 16:25
Recebido pelo Distribuidor
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21/10/2024 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2024 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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