TRF1 - 1028990-36.2025.4.01.3300
1ª instância - 1ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA DECISÃO PROCESSO Nº 1028990-36.2025.4.01.3300 – PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MAURÍCIO ALMOFREY NOGUEIRA RÉUS: CEBRASPE e UNIÃO FEDERAL MAURÍCIO ALMOFREY NOGUEIRA, qualificado(a) na petição inicial, ajuizou ação ordinária contra o CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE e a UNIÃO FEDERAL, requerendo a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos do Subitem 6.4.8.2.2 do edital, determinando que os réus concedam ao autor a isenção de pagamento das taxas de inscrição para o concurso público objeto da lide, com base na Carteira de Doador de Medula Óssea nº 5076387, junto ao Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME), determinando o deferimento da inscrição do autor nos cargos de: TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA – ESPECIALIDADE: AGENTE DE POLÍCIA JUDICIAL (inscrição nº 10117023) e ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA (inscrição nº 10116776), tudo no prazo de 24 horas sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 ( quinhentos reais) ou outra quantia a ser arbitrada pelo Juízo.
Relata que, no dia 09/12/2024, tornou-se público o edital do concurso público para provimento de vagas no Quadros Permanentes das Secretaria do STM e das Auditorias da Justiça Militar da União (JMU), promovido pelo CEBRASPE.
Um dos critérios adotados para isenção de pagamento da taxa de inscrição é a hipótese daqueles que são doadores de medula óssea nos termos da Lei Federal nº 13.656/2018, conforme foi estabelecido no subitem 6.4.8.2.2 do edital.
O autor é doador voluntário de medula óssea desde 09/05/2018, isto é, há mais de 5 (cinco anos) - muito antes da criação da isenção pleiteada nesta ação, conforme faz prova a sua carteira de Registro Nacional de Doadores de Medula Óssea - REDOME e a declaração anexas.
Nesse sentido, a parte autora apresentou requerimento de isenção de taxa de inscrição, apresentando documentos de Identidade e a Carteira de Doador de Medula Óssea nº 5076387 junto ao Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME), para a inscrição nos cargos de Técnico Judiciário – Área Administrativa, especialidade Agente de Polícia Judicial, e Analista Judiciário – Área Judiciária.
No entanto, o requerimento foi indeferido sob o argumento de que o acionante não comprovou que efetuou a doação de medula óssea, bem como a data da doação, como exigiu o edital (subitem 6.4.8.2.2), tendo enviado apenas a imagem de documento que evidencia estar cadastrado como possível doador.
Alega que já teve concedida a citada isenção em outros concursos públicos federais executados por outras bancas com base na mesma lei federal, como a Fundação Getúlio Vargas e a Fundação Carlos Chagas.
Decido.
Estão presentes, no caso sob apreciação, os requisitos que autorizam a concessão da tutela provisória de urgência antecipada (art. 300 do novo CPC): a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A probabilidade do direito justifica-se pelos motivos expostos a seguir.
O art. 1º da Lei nº 13.656/18 dispõe sobre a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos federais nos seguintes termos: Art. 1º São isentos do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União: I – os candidatos que pertençam a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais (CadÚnico), do Governo Federal, cuja renda familiar mensal per capita seja inferior ou igual a meio salário-mínimo nacional; II – os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único.
O cumprimento dos requisitos para a concessão da isenção deverá ser comprovado pelo candidato no momento da inscrição, nos termos do edital do concurso.
Conforme se verifica pela transcrição supra, o art. 1º, II, da Lei nº 13.656/18 só exigiu que os candidatos sejam doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde, ou seja, que eles sejam doadores em potencial (cadastrados nas referidas entidades), e não que eles sejam doadores efetivos (que já tenham realizado a doação).
No entanto, o edital do concurso público em questão, em seu item 6.4.8.2.2, criou uma restrição não prevista na Lei nº 13.656/18 ao exigir a comprovação da efetiva doação da medula óssea através da apresentação, pelo candidato, de “atestado ou laudo emitido por médico de entidade reconhecida pelo Ministério da Saúde, inscrito no Conselho Regional de Medicina, que comprove que o candidato efetuou a doação de medula óssea, bem como a data da doação”.
Trata-se, portanto, de uma clara violação ao princípio da legalidade.
Todavia, o TRF da 1ª Região tem entendido que “o objetivo principal da norma é a ampliação do número de doadores de medula óssea, incentivando o ato de doação e de cadastros voluntários e aumentando as chances de quem precisa encontrar doadores compatíveis”, que a condição de doador(a) de medula óssea “se adquire com o cadastro no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME)”, sendo a prova do referido cadastro suficiente para assegurar a isenção da taxa de inscrição em concursos públicos, conforme as ementas a seguir transcritas: Tipo: Acórdão Número 1005705-46.2023.4.01.3700 Classe: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS) Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE JORGE FONTES LARANJEIRA Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO Órgão julgador: DÉCIMA-SEGUNDA TURMA Data: 31/07/2024 Data da publicação: 31/07/2024 Fonte da publicação: PJe 31/07/2024 PAG Ementa: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CARREIRAS DA ADVOCACIA PÚBLICA.
PEDIDO DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO.
CADASTRO DE DOADOR DE MEDULA ÓSSEA (REDOME).
ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE INSCRIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
Busca a impetrante, cadastrada no REDOME, ver reconhecido o seu direito de utilização da isenção do pagamento da taxa de inscrição, em concurso público, em razão de estar cadastrada como doadora de medula óssea, nos termos a Lei n. 13.656/2018 (art. 1º, II). 2.
Entende-se que o objetivo principal da norma é a ampliação do número de doadores de medula óssea, incentivando o ato de doação e de cadastros voluntários e aumentando as chances de quem precisa encontrar doadores compatíveis.
Precedentes deste Tribunal. 3.
Ademais, nos termos do entendimento assente deste Tribunal "não há violação ao Princípio da Separação dos Poderes na interpretação do edital pelo Poder Judiciário, quando realiza controle de legalidade, aferindo se a discricionariedade administrativa não extrapolou os limites implícitos da razoabilidade e proporcionalidade da determinação legal que embasou o ato administrativo" (AC 0002060-41.2012.4.01.3821, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 Sexta Turma, e-DJF1 25/07/2016). 4.
No caso, a impetrante comprovou a condição de doadora de medula óssea, por meio do respectivo cadastro no REDOME, deve ver, assim, assegurada a isenção da taxa de inscrição em concursos públicos. 5.
Apelações e remessa necessária desprovidas.
Decisão A Turma, à unanimidade, negou provimento às apelações e à remessa necessária.
Tipo: Acórdão Número 1107555-73.2023.4.01.3400 Classe: APELAÇÃO CIVEL (AC) Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO Órgão julgador: QUINTA TURMA Data: 31/07/2024 Data da publicação: 31/07/2024 Fonte da publicação: PJe 31/07/2024 PAG Ementa: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA CONCURSO PÚBLICO.
CEBRASPE.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO.
DOADOR DE MEDULA ÓSSEA.
LEI Nº 13.656/2018.
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DOAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
EXIGÊNCIA DESARRAZOADA.
FATO CONSUMADO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
A Lei nº 13.656/2018, que objetiva incentivar a formação de uma rede de potenciais doadores de medula óssea, prevê que são isentos do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde, cuja condição se adquire com o cadastro no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME). 2.
Na espécie, a exigência do edital regulador do certame no sentido de que o candidato comprove a efetiva doação de medula óssea, a fim de obter a isenção do pagamento da taxa de inscrição, faz interpretação indevidamente restritiva e fora dos fins almejados pela Lei nº 13.656/2018, o que não se admite. 3.
Registre-se, ainda, que, na espécie dos autos, por força de decisão liminar proferida, foi assegurada ao impetrante a isenção da taxa de inscrição no certame em questão, impondo-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou situação fática amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição 4.
Apelações e remessa necessária desprovidas.
Sentença confirmada. 5.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento às apelações e à remessa necessária.
Tipo: Acórdão Número: 1001893-14.2023.4.01.3500 Classe: APELAÇÃO CIVEL (AC) Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO Órgão julgador: QUINTA TURMA Data: 30/07/2024 Data da publicação: 30/07/2024 Fonte da publicação: PJe 30/07/2024 PAG Ementa: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO.
DOADOR DE MEDULA ÓSSEA.
LEI Nº 13.656/2018.
COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DOAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE e de remessa necessária em face de sentença que confirmou o deferimento da liminar e concedeu a segurança vindicada na ação mandamental, em que se objetiva o reconhecimento do direito do impetrante à isenção da taxa de inscrição nos concursos regidos pelos editais nº. 1/2022 AGU, nº. 1/2022 PFN e nº. 1/2022 Procurador Federal, por estar cadastrado no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea REDOME. 2.
O pedido formulado na inicial não encontra óbice no entendimento firmado pelo STF no Tema 485, segundo o qual não cabe ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de candidatos de concursos públicos, tampouco ofende o princípio da separação de poderes, visto que a discussão posta nestes autos cinge-se a verificar a razoabilidade dos critérios para a concessão de isenção do pagamento de taxa de matrícula para candidatos inscritos em cadastro para doação de medula óssea.
Precedentes. 3.
Apesar de os editais dos certames exigirem a prova da efetiva doação de medula óssea, tais exigências se mostram desarrazoadas face ao teor da Lei nº 13.656/2018, que apenas prevê a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União para os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde. 4.
Manutenção da sentença concessiva da segurança.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie, por força do art. 25 da Lei nº 12.016/09. 5.
Apelação e remessa necessária desprovidas.
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa necessária.
Tipo: Acórdão Número 1011351-64.2023.4.01.3400 Classe: APELAÇÃO CIVEL (AC) Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO Relator convocado: JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO Órgão julgador: DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA Data: 29/07/2024 Data da publicação: 29/07/2024 Fonte da publicação: PJe 29/07/2024 PAG Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DA TAXA DE INSCRIÇÃO.
DOADOR DE MEDULA ÓSSEA.
LEI Nº 13.656/2018.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA DOAÇÃO.
EXIGÊNCIA DESARRAZOADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A questão devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre a possibilidade de isenção da taxa de inscrição em concurso público, em razão de candidato doador de medula óssea, sem a exigência da comprovação da efetiva doação. 2.
A Lei nº 13.656/2018 prevê que são isentos do pagamento da taxa de inscrição em concursos públicos os candidatos doadores de medula óssea em Entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde, cuja condição se adquire com o cadastro no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea - REDOME. 3.
Embora o edital do certame exija a prova da efetiva doação de medula óssea, tem-se que a exigência não se coaduna com a literalidade da Lei nº 13.656/2018, que tão somente prevê a isenção do pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos para provimento de cargo efetivo ou emprego permanente em órgãos, ou entidades da administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União para os candidatos doadores de medula óssea em entidades reconhecidas pelo Ministério da Saúde. 4.
Comprovado que a impetrante está devidamente cadastrada no REDOME, o que lhe confere a condição de doadora de medula óssea, encontram-se satisfeitos os requisitos previstos na Lei nº 13.656/2018 para a concessão da isenção pretendida. 5.
Por força de decisão liminar, foi assegurada à impetrante a isenção da taxa de inscrição nos certames em questão, impondo-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição. 6.
Apelação desprovida.
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação.
Também ficou evidenciado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que, sem a concessão da medida requerida, a parte autora não poderá prosseguir no concurso em questão.
Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, determinando que os réus concedam ao acionante a isenção de pagamento das taxas de inscrição, com base na Carteira de Doador de Medula Óssea nº 5076387 junto ao Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea (REDOME), determinando o deferimento da inscrição do autor, no prazo de 24 horas, no concurso público para os Quadros Permanentes das Secretaria do STM e das Auditorias da Justiça Militar da União (JMU), nos cargos de Técnico Judiciário – Área Administrativa – especialidade: Agente de Polícia Judicial (inscrição nº 10117023) e Analista Judiciário – Área Judiciária (inscrição nº 10116776).
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Intime(m)-se e cite(m)-se.
Salvador/BA, datada e assinada eletronicamente.
ARALI MACIEL DUARTE Juíza Federal da 1ª Vara/BA -
01/05/2025 22:22
Recebido pelo Distribuidor
-
01/05/2025 22:22
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 22:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/05/2025 22:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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