TRF1 - 1001354-74.2025.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:15
Juntada de cumprimento de sentença
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05/08/2025 21:06
Juntada de Certidão
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05/08/2025 21:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 21:06
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 11:58
Juntada de Informações prestadas
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30/07/2025 15:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/07/2025 23:59.
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02/07/2025 12:48
Juntada de outras peças
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26/06/2025 02:57
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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26/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001354-74.2025.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FLORIZENE SILVA ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALECIO PEREIRA DE MATOS - BA66826 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Busca a(o) demandante obter a condenação do INSS a conceder-lhe aposentadoria por idade desde a DER – 23/09/2024 (ID 2169158753).
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida em lei, completar a idade de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, nos moldes do art. 48 da Lei nº 8.213/91.
Além do requisito etário, a concessão do aludido benefício previdenciário requer o cumprimento de um período mínimo de carência, correspondente a 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, para os segurados inscritos na Previdência Social após 24 de julho de 1991 (inciso II do art. 25 da Lei 8.213/91).
Para os segurados inscritos até 24 de julho de 1991, a carência mínima exigida é aquela prevista na tabela progressiva inserta no art. 142 da indigitada Lei de Benefícios.
A partir de 13/11/2019, com a publicação da EC n.º 103/2019, que modificou a redação do art. 201, § 7º, da CF, para fruição da aposentadoria por idade, o segurado deve comprovar que preenche as seguintes condições: Art. 18.
O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei.
No caso dos autos, reputo preenchido o requisito etário, uma vez que a parte autora, nascida em 01/05/1960 (ID 2169158488), completou 62 (sessenta e dois) anos de idade em 01/05/2022.
Afirma a autora que, em que pese tenha cumprido os requisitos para aposentadoria por idade, inclusive com o recolhimento de contribuições previdenciárias em número suficiente para o cumprimento da carência, seu requerimento de benefício foi indeferido pelo INSS.
O INSS alegou, na contestação, que a autora não cumpriu a carência para o benefício vindicado.
Constata-se que a controvérsia na demanda sob apreciação cinge-se aos períodos compreendidos entre as competências de 03/2011 a 05/2011 e 02/2020 (ID 2169158753, fl. 47).
Compulsando os autos, verifico que a parte autora requereu administrativamente o cálculo para complementação dos recolhimentos efetuados abaixo do salário mínimo (ID 2169158850).
Ainda, constata-se do processo administrativo de requerimento de aposentadoria por idade que a complementação fora devidamente quitada em data anterior à fixada pela autarquia (ID 2169158753, fl. 04).
Assim, o período de 03/2011 a 05/2011 e 02/2020 deve ser reconhecido em sua integralidade.
Dessa maneira, o tempo total a ser computado foi de 15 anos e 20 dias (conforme tabela).
Com efeito, a parte autora preenche a carência necessária à aposentadoria por idade.
QUADRO CONTRIBUTIVO Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 RECOLHIMENTO (IREC-LC123) 01/09/2009 31/03/2024 1.00 14 anos, 4 meses e 0 dias 172 2 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6488884739) 04/04/2024 02/07/2024 1.00 0 anos, 2 meses e 29 dias 4 3 RECOLHIMENTO 01/07/2024 30/09/2024 1.00 0 anos, 2 meses e 28 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 2 4 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 7158852858) 27/08/2024 24/11/2024 1.00 0 anos, 1 mês e 24 dias Ajustada concomitância Período parcialmente posterior à DER 2 5 RECOLHIMENTO 01/11/2024 30/11/2024 1.00 0 anos, 0 meses e 6 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER 0 6 RECOLHIMENTO 01/03/2011 31/05/2011 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 7 RECOLHIMENTO 01/02/2020 29/02/2020 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 10 anos, 2 meses e 13 dias 123 59 anos, 6 meses e 12 dias Até 31/12/2019 10 anos, 4 meses e 0 dias 124 59 anos, 7 meses e 29 dias Até 31/12/2020 11 anos, 4 meses e 0 dias 136 60 anos, 7 meses e 29 dias Até 31/12/2021 12 anos, 4 meses e 0 dias 148 61 anos, 7 meses e 29 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 12 anos, 8 meses e 4 dias 153 62 anos, 0 meses e 3 dias Até 31/12/2022 13 anos, 4 meses e 0 dias 160 62 anos, 7 meses e 29 dias Até 31/12/2023 14 anos, 4 meses e 0 dias 172 63 anos, 7 meses e 29 dias Até a DER (23/09/2024) 15 anos, 0 meses e 20 dias 181 64 anos, 4 meses e 22 dias DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para condenar o INSS a reconhecer e averbar as competências de 03/2011 a 05/2011 e 02/2020, mencionadas na fundamentação da presente sentença, e a conceder à parte autora, em consequência, o benefício de aposentadoria por idade urbana a contar da DER – 23/09/2024 (ID 2169158753), com DIP em 01/05/2025; e a pagar as parcelas vencidas e vincendas daí decorrentes, acrescidas de correção monetária desde a data do vencimento de cada parcela, e de juros moratórios, desde a data da citação, tudo de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Remetam-se os autos ao Setor de Cálculos para apuração do valor retroativo.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício deferido, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar que o INSS, no prazo de 60 (sessenta) dias, implante o benefício em favor da parte autora.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Certificado o Trânsito em julgado, expeça-se RPV e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. -
29/05/2025 14:23
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 14:23
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:23
Julgado procedente o pedido
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13/04/2025 17:55
Juntada de questão de ordem
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09/04/2025 11:46
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 10:59
Juntada de contestação
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17/02/2025 09:53
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 09:53
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 20:25
Juntada de documentos diversos
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03/02/2025 10:11
Juntada de Certidão
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03/02/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/02/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
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01/02/2025 04:05
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 04:05
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 04:05
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 04:04
Juntada de dossiê - prevjud
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01/02/2025 04:04
Juntada de dossiê - prevjud
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31/01/2025 11:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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31/01/2025 11:04
Juntada de Informação de Prevenção
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30/01/2025 16:03
Recebido pelo Distribuidor
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30/01/2025 16:03
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Questão de ordem • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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