TRF1 - 1078431-11.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1078431-11.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: POLLYANA CARDOSO CHAGAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUDI MEIRA CASSEL - DF22256 POLO PASSIVO:Coordenador Geral de Desenvolvimento e movimentação de Pessoal e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por POLLYANA CARDOSO CHAGAS contra ato coator praticado pela COORDENADORA-GERAL DE ATENDIMENTO ÁS ENTIDADES VINCULADAS SIPEC, objetivando: “(c) no mérito, a concessão da segurança, para confirmar a medida liminar e: (c.1) deferir remoção para acompanhamento de cônjuge, na forma da alínea ‘a’ do inciso III do artigo 36 da Lei 8.112/90, possibilitando a remoção da autora para o Departamento de Fitotecnia e Fitossanidade, do Curso de Agronomia da Universidade Federal do Paraná; (c.2) sucessivamente, em caso de não atendimento do pedido pela remoção, deferir o pedido de licença para acompanhar cônjuge com exercício provisório no Departamento de Fitotecnia e Fitossanidade, do Curso de Agronomia da Universidade Federal do Paraná, nos termos do artigo 84, caput e §2º da lei 8.112/90, tendo em vista o deslocamento do esposo da servidora autora;” A Impetrante, professora adjunta no Departamento de Fitotecnia do Curso de Agronomia da Universidade Federal de Roraima (UFRR), solicita licença para acompanhar seu cônjuge deslocado para o Estado do Paraná, conforme o art. 84 da Lei 8.112/90.
A administração negou o pedido, alegando que a situação do cônjuge da impetrante não se enquadra nos critérios legais do artigo 36, inciso III, "a", da Lei nº 8.112/90, já que ele é um empregado público da Embrapa e não um servidor público.
A Impetrante argumenta que a decisão contraria princípios da administração pública e que a licença é um direito subjetivo, conforme a lei.
A inicial foi instruída com documentos.
Custas recolhidas (ID. 2151045776).
Informações de prevenção negativa (ID. 2151099226).
Decisão postergada para após manifestação da autoridade impetrada (ID. 2151332810).
Informações prestadas pela autoridade coatora (ID. 2155253915).
Decisão deferindo o pedido de tutela de urgência (ID. 2161281158).
Parecer do MPF (ID. 2166462918).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - Mérito A questão posta a deslinde foi examinada na decisão liminar, sem que tenha surgido no curso do processo circunstância capaz de modificar o quanto decidido, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razão de decidir: "A concessão de liminar em sede mandamental dá-se quando presentes a relevância dos fundamentos da impetração e a possibilidade de ineficácia da medida (Lei n.º 12.016/2009, artigo 7º, inciso III).
Considerando que a controvérsia reside no instituto da licença administrativa para fins de acompanhamento de cônjuge, imperiosa se faz a transcrição do §2º do artigo 84 da lei 8.112/90: Art. 84.
Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. § 2o No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo.
O Superior Tribunal de Justiça, Corte Superior responsável por assegurar a correta interpretação das leis federais, preceitua que a licença para acompanhamento de cônjuge constitui direito subjetivo da interessada, não importando o motivo do deslocamento de seu cônjuge, que sequer precisa ser servidor público: 1.
O artigo 84 da Lei nº 8.112/90 admite duas hipóteses em que o servidor pode afastar-se de seu cargo efetivo.
A licença prevista no caput do referido artigo constitui direito subjetivo do interessado, não importando o motivo do deslocamento de seu cônjuge, que sequer precisa ser servidor público.
Nesses casos, o servidor público federal fica afastado do seu órgão, por prazo indeterminado e sem remuneração (§1º). (...) 3. É certo que esta Corte de Justiça vem decidindo no sentido de que a licença prevista no artigo 84, §2º, da Lei nº 8.112/90 também não está vinculada ao critério da Administração.
Contudo, para se ver caracterizado o direito subjetivo do servidor é necessário o preenchimento de único requisito: o deslocamento de seu cônjuge. (...) 7.
Agravo regimental a que se nega provimento". (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1324209 RS 2012/0104175-0, relator: ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 03/12/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2013).
Além disso, por se tratar de direito subjetivo inerente ao servidor público, é irrelevante perquirir qual o eventual impacto que a ausência da Impetrante ocasionaria ao seu órgão de origem, pois, novamente, esse não é um critério elencado no artigo 84 da Lei 8.112/90: […] SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EXERCÍCIO PROVISÓRIO EM LOCALIDADE DIVERSA DE SUA LOTAÇÃO.
ART. 84, CAPUT, E § 2º, DA LEI 8.112/90.
REQUISITOS.
PREENCHIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Dispõe o art. 84, caput, da Lei 8.112/90 que “Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo”.
Seu parágrafo segundo, por sua vez, estabelece que, “No deslocamento de servidor cujo cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, poderá haver exercício provisório em órgão ou entidade da Administração Federal direta, autárquica ou fundacional, desde que para o exercício de atividade compatível com o seu cargo”. 2.
O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o referido dispositivo legal, firmou a conclusão no sentido de que ele não dispõe acerca de um mero poder discricionário da Administração, e sim de direito subjetivo do servidor público, desde que preenchidos os requisitos legais pertinentes.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1.217.201/SC, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 25/4/11. 3. “Se a norma não distingue a forma de deslocamento do cônjuge do servidor para ensejar a licença, se a pedido ou por interesse da Administração, não cabe ao intérprete fazê-la, sendo de rigor a aplicação da máxima inclusio unius alterius exclusio” (AgRg no REsp 1.195.954/DF, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 30/8/11. 4.
Também é irrelevante perquirir qual o eventual impacto que a ausência do autor ocasionaria ao seu órgão de origem, tendo em vista que, não bastasse se tratar de critério não elencado no art. 84, § 2º, da Lei 8.112/90, a própria Administração deferiu em parte o pedido administrativo por ele formulado, concedendo-lhe licença não remunerada. 5.
Da mesma forma, não há no art. 84, § 2º, da Lei 8.112/90, nenhuma menção à necessidade de existência de cargos vagos no órgão de destino, mas apenas que o servidor exerça atividades compatíveis com seu cargo efetivo. 6.
Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1283748/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2013).
Diante desse quadro, a relevância dos fundamentos da impetração restaram-se preenchidos, sobretudo por se tratar de direito subjetivo inerente à parte interessada.
Noutro giro, configurado está o periculum in mora, em especial quanto a necessidade preeminente de se preservar o mandamento constitucional de proteção à família, enraizado no artigo 226 da Constituição Federal.
Por essas razões, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR a fim de que a Impetrada conceda a licença à Impetrante nos termos do art. 84, §2º, da Lei nº 8.112/90." Assim, a segurança deve ser concedida.
III - Dispositivo Por essas razões, mantenho a decisão que concedeu a tutela de urgência e CONCEDO A SEGURANÇA para conceder a licença para acompanhar cônjuge com exercício provisório no Departamento de Fitotecnia e Fitossanidade, do Curso de Agronomia da Universidade Federal do Paraná, nos termos do artigo 84, caput e §2º da lei 8.112/90.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Intimem-se as partes.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
02/10/2024 11:39
Recebido pelo Distribuidor
-
02/10/2024 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
02/10/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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