TRF1 - 1063845-66.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1063845-66.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: YURI ROSENDO IBRAHIM NASSUR REPRESENTANTES POLO ATIVO: IGOR LADEIRA DOS SANTOS - RJ222192 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA I - Relatório Trata-se de mandado de segurança impetrado por YURI ROSENDO IBRAHIM NASSUR em face de ato atribuído ao DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA POLÍCIA FEDERAL, objetivando obter provimento jurisdicional para: "e) Ao final, requer seja o presente mandado de segurança julgado TOTALMENTE PROCEDENTE, confirmando-se a liminar por acaso deferida e/ou CONCEDENDO-SE A SEGURANÇA DEFINITIVA para reconhecer a legalidade e legitimidade do pedido de remoção do impetrante para a lotação de sua companheira, qual seja, a SUPERINTENDÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL NO RIO GRANDE SO SUL".
A inicial foi instruída com documentos.
Informação de prevenção negativa no ID. 2142916576.
Custas recolhidas no ID. 2152029561.
Decisão deferindo o pedido liminar (ID. 2152343222).
Parecer do MPF (ID. 2158097240).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (ID. 2160484986).
Petição intercorrente do impetrante (ID. 2162347911).
A União informou a interposição de agravo de instrumento (ID. 2162401237).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - Mérito Da Litispendência Verifica-se que os pedidos formulados nesta ação são idênticos àqueles já deduzidos pelo impetrante no processo nº 1014707-33.2024.4.01.3400, o qual tramita na 7ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Como se sabe, há litispendência quando se repete ação que está em curso, conforme art. 337, §§§ 1º, 2º e 3º do CPC.
Em análise às petições iniciais de ambas as demandas, conclui-se pela coincidência de partes, causa de pedir e pedidos, o que configura a ocorrência de litispendência.
Dispõe o art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;” Diante da constatação de que a pretensão deduzida já se encontrava em apreciação no momento de ajuizamento desta ação, impõe-se a extinção deste processo, sem resolução do mérito, por força do dispositivo legal supracitado.
III - Dispositivo Ante o exposto, reconheço a litispendência, nos termos do art. 337, § 1º, do Código de Processo Civil, e, com fundamento no art. 485, inciso V, do mesmo diploma legal, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito.
Custas ex lege.
Sem honorários.
Sem recurso, arquive-se, com baixa na distribuição Intime-se.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
14/08/2024 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
14/08/2024 15:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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