TRF1 - 1007578-55.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007578-55.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000158-48.2025.8.11.0012 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSE FREIRE BARBOSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KATRICE PEREIRA DA SILVA GOMES - MT9641-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007578-55.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000158-48.2025.8.11.0012 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSE FREIRE BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATRICE PEREIRA DA SILVA GOMES - MT9641-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra despacho que determinou a complementação da inicial com documentos que comprovem o indeferimento do benefício por incapacidade pretendido ou eventual pedido de prorrogação/novo requerimento, sob pena de extinção do processo.
Em suas razões recursais, alega a parte agravante que o juízo incorreu em erro, posto que o extrato CNIS demonstra o recebimento do benefício de auxílio-doença e o cessamento indevido, bem como novo pedido de benefício indeferido.
Asseverou quanto à desnecessidade de requerimento administrativo de pedido de prorrogação do benefício para ajuizamento da ação quando precedido de auxílio-doença decorrente da mesma moléstia.
Discorreu quanto a pretensão resistida por parte do INSS o dever legal de conceder o melhor benefício.
Ao final, requereu o conhecimento e acolhimento dos pedidos para "cassação da decisão do juízo a quo".
Oportunizado o contraditório, contrarrazões não foram apresentadas. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007578-55.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000158-48.2025.8.11.0012 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSE FREIRE BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATRICE PEREIRA DA SILVA GOMES - MT9641-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Como relatado, em linhas volvidas, na hipótese dos autos cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de despacho que, no bojo de ação para concessão de benefício por incapacidade, determinou a intimação da parte autora para complementar a inicial com documentos que comprovem o indeferimento do benefício ou eventual pedido de prorrogação, sob pena de extinção.
Verifica-se, portanto, que não se está diante de ato judicial com conteúdo decisório, pois o ato judicial que determina a intimação das partes ou qualquer outra diligência para o prosseguimento da ação até seus ulteriores termos cuida-se de despacho de mero expediente, tendente ao impulso oficial e, portanto, irrecorrível.
O agravo de instrumento é o meio recursal cabível contra decisão interlocutória que verse sobre as hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015.
Por outro lado, segundo o art. 1.001 do CPC, em face de despacho não cabe recurso.
O entendimento consolidado no STJ é de que a decisão que determina a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento.
Vejamos: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
NATUREZA JURÍDICA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NÃO CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4.
O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6.
Recurso especial não provido. (STJ, REsp 1987884 / MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 23/06/2022) Sem grifos no original Como visto, ainda que se trata de decisão que determine a emenda à inicial sob pena de extinção do processo, em tais situações entendeu o STJ que uma eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, inteligência do artigo 331 do CPC.
Outrossim, a Corte Especial do STJ entende que o rol previsto no art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo-se o recurso somente em casos em que demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (REsp n.º 1.696.396/MT e 1.704.520/MT), o que não se verifica na hipótese dos autos.
Ante o exposto, não conheço do agravo de instrumento interposto pela parte autora, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1007578-55.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000158-48.2025.8.11.0012 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: JOSE FREIRE BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATRICE PEREIRA DA SILVA GOMES - MT9641-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE.
DILIGÊNCIA PARA COMPLEMENTAÇÃO DA INICIAL.
IRRECORRIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Na hipótese dos autos cuida-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora em face de despacho que, no bojo de ação para concessão de benefício por incapacidade, determinou a intimação da parte autora para complementar a inicial com documentos que comprovem o indeferimento do benefício ou eventual pedido de prorrogação, sob pena de extinção. 2.
Verifica-se, portanto, que não se está diante de ato judicial com conteúdo decisório, pois o ato judicial que determina a intimação das partes ou qualquer outra diligência para o prosseguimento da ação até seus ulteriores termos cuida-se de despacho de mero expediente, tendente ao impulso oficial e, portanto, irrecorrível. 3.
Ao teor do entendimento firmado pelo STJ, ainda que trata-se de decisão que determine a emenda à inicial sob pena de extinção do processo, em tais situações uma eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, inteligência do artigo 331 do CPC. 4.
Agravo de instrumento não conhecido.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo de instrumento interposto, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
06/03/2025 18:19
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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