TRF1 - 1003288-83.2020.4.01.4005
1ª instância - Corrente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2021 11:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
02/08/2021 11:51
Juntada de Informação
-
27/07/2021 03:12
Decorrido prazo de EUVALDO CARLOS ROCHA DA CUNHA em 26/07/2021 23:59.
-
02/07/2021 19:23
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2021 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 14:31
Processo devolvido à Secretaria
-
28/06/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
21/06/2021 13:32
Juntada de contrarrazões
-
20/05/2021 12:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
20/05/2021 12:00
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 17:13
Juntada de apelação
-
28/04/2021 04:32
Decorrido prazo de EUVALDO CARLOS ROCHA DA CUNHA em 27/04/2021 23:59.
-
28/04/2021 04:30
Decorrido prazo de EUVALDO CARLOS ROCHA DA CUNHA em 27/04/2021 23:59.
-
05/04/2021 01:05
Publicado Intimação em 05/04/2021.
-
30/03/2021 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
-
30/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003288-83.2020.4.01.4005 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: EUVALDO CARLOS ROCHA DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE NUNES CARVALHO - PI17184 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO Cuidam-se de embargos à execução opostos por EUVALDO CARLOS ROCHA DA CUNHA em face da UNIÃO, distribuídos por dependência em relação aos autos de nº 1000406-51.2020.4.01.4005, referentes a uma execução fiscal proposta pelo Embargado em face do Embargante para fins de buscar o pagamento de quantia no valor de R$ 13.939,80 (treze mil novecentos e trinta e nove reais e oitenta centavos).
Na sua peça de embargos o Embargante sustenta ter havido prescrição administrativa em torno do fato que teria originado o processo de tomadas de contas especial, argumentando que somente as ações de ressarcimento ao erário se ajustam à posição consolidada do Supremo Tribunal Federal quanto a imprescritibilidade, o mesmo não ocorrendo em relação aos procedimentos de tomadas de contas especial que tenham por objetivo a condenação do gestor em multa por conta de ato ilícito que lhe tenha sido atribuído da gestão de bens ou dinheiros públicos.
Além disso, sustentou a Parte Embargante preliminar de ausência de interesse de agir da União, sob o fundamento de que o valor exequendo estaria abaixo do limite fixado na Portaria nº 75/12 do Ministério da Fazenda, na qual se estabelece que somente débitos que venham a superar o patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) é que ensejam a possibilidade de ajuizamento de execuções fiscais pela União.
Devidamente citada, a Parte Embargada se manifestou (ID 335835590) pugnando pela rejeição das matérias defensivas apresentadas pelo Embargante.
No que diz respeito a alegação de prescrição, a Embargada sustentou que a jurisprudência do Tribunal de Contas da União já se assentou no sentido de que deve se obedecer o prazo decenal disposto no art. 206, do Código Civil Brasileiro e que, por força disso, não teria sido operada a prescrição administrativa, considerando-se os marcos interruptivos que ocorreram no procedimento de tomada de contas especial.
Em relação ao aspecto do limite de alçada para ajuizamento de ações de execução fiscal, a Embargada argumentou no sentido de sua inaplicabilidade, invocando o disposto no art. 1º-A, Lei nº 9.469/97 e a Portaria nº 377/2011 da AGU, a qual dispõe no art. 2º, parágrafo único acerca da faculdade de a União proceder ou não com o ajuizamento de ações de execução fiscal que tenham por objeto perseguir o pagamento de crédito decorrente do exercício do poder de polícia da União ou originados por meio de decisão emitida pelo Tribunal de Contas da União.
Sobreveio manifestação do Embargante no ID 373577388, na qual se discorreu de modo reiterativo quanto ao já exposto na peça de ingresso, enquanto que a União se manifestou pela desnecessidade de produção de outras provas, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relato do necessário.
Decido.
O caso vertente é de acolhimento da prejudicial da prescrição administrativa, de modo a assistir razão ao pleito apresentado pelo Embargante.
FUNDAMENTAÇÃO O caso vertente é de acolhimento da prejudicial da prescrição administrativa, de modo a assistir razão ao pleito apresentado pelo Embargante.
A controvérsia estabelecida nos autos diz respeito ao prazo prescricional aplicável aos casos de aplicação de multa pelo TCU em sede de tomada de contas especial: 1) quinquenal, com base no disposto no Decreto-lei nº 20.910/32 e a Lei Federal nº 9.873/99; 2) decenal, com base na jurisprudência do TCU a respeito do tema, aplicando-se o disposto no art. 206, Código Civil Brasileiro.
De início, torna-se necessário registrar que a situação em análise não diz respeito a uma decisão de imputação de obrigação de ressarcimento ao erário pelo TCU em desfavor do Embargante.
Acaso essa fosse a situação, não haveria que se falar em prazo prescricional, diante do ajustamento da situação fática ao entendimento do STF firmado por ocasião do julgamento do RE 852475.
O que se tem como pano de fundo no caso em questão é a aplicação de multa por meio de acórdão do Tribunal de Contas da União em sede de procedimento de tomada de contas especial, algo notadamente diverso da aplicação do ressarcimento ao erário, tendo em vista que o que resultou em face do Embargante foi a sua glosa decorrente de ato ilícito em perspectiva financeira, resultando na imposição de multa que é cobrada na via executiva fiscal contra a qual o Embargante se insurge.
A análise dos precedentes firmados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores conduz à conclusão de que prazo prescricional aplicável aos casos de aplicação de multa em sede de tomada de contas especial pelo TCU é quinquenal, diferentemente do quanto argumentado pela Embargada na sua peça de contestação.
Por se mostrar como suficientemente apto para servir representativo da tese firmada nos Tribunais, colaciona-se o seguinte: ADMINISTRATIVO.
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL.
DANO AO ERÁRIO.
RESSARCIMENTO.
IMPRESCRITIBILIDADE.
MULTA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - A pretensão de ressarcimento por prejuízo causado ao Erário é imprescritível.
Por decorrência lógica, tampouco prescreve a Tomada de Contas Especial no que tange à identificação dos responsáveis por danos causados ao Erário e à determinação do ressarcimento do prejuízo apurado.
Precedente do STF.
II - Diferente solução se aplica ao prazo prescricional para a instauração da Tomada de Contas no que diz respeito à aplicação da multa prevista nos arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992.
Em relação à imposição da penalidade, incide, em regra, o prazo qüinqüenal.
Precedentes: REsp 1.480.350/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/4/2016, DJe 12/4/2016 e REsp 894.539/PI, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2009, DJe 27/8/2009.
III - Agravo interno improvido.(STJ - AgInt no REsp: 1592001 RS 2015/0326265-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 12/12/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/12/2017)Grifei.
Analisando detidamente o acervo probatório trazido aos autos, tem-se que o Tribunal de Contas da União, ao analisar a alegação de prescrição administrativa apresentada pelo Embargante por ocasião do julgamento da TC 033.554/2015-3 – TCU – 2ª Câmara, entendeu por rechaçar a tese apresentada pelo Embargante com a seguinte razão de decidir: “10.6.
Assim, decidiu o Plenário do TCU pela aplicação do prazo prescricional geral de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil, incidindo a regra de seu artigo 2028 para as irregularidades ocorridas antes da entrada em vigor do atual código. 10.7.
No presente caso, foi a execução parcial do objeto pactuado no Convênio 902/2002 que motivou a instauração das contas especiais.
Assim, razoável considerar o prazo final para a prestação de contas (22/04/2007) como o marco inicial da contagem do prazo prescricional, a menos que as contas tenham sido entregues antecipadamente, conforme a mais recente jurisprudência do TCU sobre o tema (v.g.
Acórdãos 3749/2018, da 2.ª Câmara e 5120/2017, da 1.ª Câmara).
Isso porque, é neste momento que, ao menos em tese, a Administração pode ter ciência da real situação do ajuste e do efetivo emprego dos recursos que transferiu. 10.8.
Portanto, vez que a entrada em vigor do atual Código Civil em 11/01/2003 foi anterior à data final para a apresentação das contas, não há que falar na aplicação da regra do artigo 2028 da norma, devendo ser considerado o prazo geral de dez anos do artigo 205 do Código, a contar da data de ocorrência do fato, ou seja, 22/04/2007. 10.9.
Nesse passo, o ato que ordenou a citação do Sr.
Euvaldo Carlos Rocha da Cunha, qual seja, o despacho à peça 8 dos autos - medida esta que interrompe o prazo prescricional - data de 14/07/2016, ou seja, menos de dez anos desde 22/04/2007, o que não impede a aplicação de multa pelo TCU segundo o entendimento fixado sobre a matéria pelo citado Acórdão 1.441/2016-TCU-Plenário, como visto.” Nota-se que o próprio TCU estabeleceu como marcos indeclináveis do procedimento de tomada de contas especial instaurado em face do Embargante os seguintes: 1) data de abertura do procedimento de tomada de contas especial: 22/04/2007; 2) data de interrupção do prazo prescricional: 14/07/2016, referente ao despacho ordenador de manifestação do Embargante nos autos da Tomada de Contas Especial.
A análise pura e simples dos marcos temporais explicitados pelo próprio Tribunal de Contas da União não permite outra conclusão senão aquela no sentido de que operou-se a prescrição quinquenal quanto à aplicação de multa em desfavor do Embargante nos autos da tomada de contas especial instaurada em seu desfavor.
Iniciada a tramitação em 22/04/2007, somente até o dia 22/04/2012 é que deveria ser ultimada providência no sentido de se interromper a prescrição por parte do TCU, o qual preferiu seguir a sua linha jurisprudencial no sentido de que seria aplicável a prescrição decenal, muito embora a jurisprudência do STJ e do STF em torno do tema tenha se pacificado quanto a prescrição quinquenal.
Quanto ao argumento de aplicação do disposto na Portaria nº 75/12 do Ministério da Fazenda, embora não tenha maior relevância para o deslinde da controvérsia, já que acolhida a prejudicial de prescrição, é oportuno pontuar que a legislação em vigor traz uma faculdade à União quanto ao ajuizamento ou não de ações de execuções fiscais relacionadas multas decorrentes do exercício do poder de polícia ou fixadas por meio de decisões do TCU, fixando-se o limite de alçada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Porém, como já indicado, tal aspecto não traz maior relevância para a solução do caso, restando por prejudicado em razão do acolhimento da tese vazada na prescrição quinquenal.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os embargos à execução, na forma do art. 487, inciso II-B, do Código de Processo Civil Brasileiro, EXTINGUINDO a execução fiscal correlata em razão do mesmo fundamento.
Condeno a União no pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 83, § 3º, inciso I, do CPC, dada a menor complexidade dos autos.
Sem condenação em custas.
Intime-se.
Cumpra-se.
Corrente/PI, data e hora da assinatura eletrônica.
RAIMUNDO BEZERRA MARIANO NETO Juiz Federal -
29/03/2021 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/03/2021 11:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/03/2021 10:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/03/2021 10:00
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/03/2021 08:37
Julgado procedente o pedido
-
08/02/2021 08:38
Conclusos para julgamento
-
05/02/2021 10:41
Juntada de petição intercorrente
-
10/12/2020 16:14
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/12/2020 16:14
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2020 03:31
Decorrido prazo de EUVALDO CARLOS ROCHA DA CUNHA em 11/11/2020 23:59:59.
-
10/11/2020 15:04
Juntada de manifestação
-
06/10/2020 14:58
Expedição de Comunicação via sistema.
-
06/10/2020 14:58
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2020 19:41
Juntada de impugnação aos embargos
-
31/07/2020 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2020 22:44
Conclusos para despacho
-
20/07/2020 22:44
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Corrente-PI
-
20/07/2020 22:44
Juntada de Informação de Prevenção.
-
20/07/2020 12:53
Recebido pelo Distribuidor
-
20/07/2020 12:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2020
Ultima Atualização
28/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001742-90.2020.4.01.4005
Conselho Regional de Farmacia do e do Pi...
Municipio de Bom Jesus
Advogado: Lucas Borges Carvalho Piauilino
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 18:05
Processo nº 1001710-58.2020.4.01.3820
Caixa Economica Federal - Cef
Condominio do Residencial Parque das Pal...
Advogado: Bruno Rodrigo Ubaldino Abreu
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2022 13:49
Processo nº 0040765-06.2014.4.01.3800
Jose das Neves Ferreira
Gerente Executivo do Inss em Belo Horizo...
Advogado: Fernando Ferreira Calazans
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2014 15:27
Processo nº 0009221-68.2011.4.01.3100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Danilo Brito dos Santos
Advogado: Richardson Dias Quaresma
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2011 16:32
Processo nº 0009221-68.2011.4.01.3100
Andre Vilhena de Oliveira
Ministerio Publico Federal
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2022 13:30