TRF1 - 1015118-83.2023.4.01.3700
1ª instância - 7ª Vara Jef - Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 12:06
Juntada de Certidão
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25/06/2025 03:27
Decorrido prazo de DENEVALDO FAVACHO DE SOUSA em 24/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:35
Juntada de manifestação
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15/06/2025 09:38
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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15/06/2025 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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14/06/2025 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1º GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – 7ª VARA PROCESSO 1015118-83.2023.4.01.3700 [Indenização por Dano Moral] AUTOR: DENEVALDO FAVACHO DE SOUSA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por Denevaldo Favacho de Sousa em face da Caixa Econômica Federal – CEF.
Alega o autor que é correntista da requerida e que, há cerca de dois anos, foi surpreendido com o bloqueio do valor de R$ 503,68 (quinhentos e três reais e sessenta e oito centavos) em sua conta poupança, sem qualquer aviso prévio ou justificativa plausível.
Relata que tentou, por diversas vezes, solucionar administrativamente a controvérsia junto ao banco, sem êxito, razão pela qual ajuizou a presente demanda.
Requereu, liminarmente, o desbloqueio imediato do valor, e, no mérito, a confirmação da tutela, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 40.000,00.
A parte requerida apresentou contestação, sustentando que o bloqueio decorre de valores de juros e remuneração básica incidentes sobre empréstimo não estornado nos termos do normativo do produto bancário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na legalidade do bloqueio do valor de R$ 503,68 na conta bancária do autor e na responsabilidade da requerida pelos danos decorrentes dessa conduta.
Segundo o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, cabe à parte ré o ônus de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
No caso concreto, a CEF alegou que o bloqueio decorre de valores relacionados a um suposto empréstimo não estornado, mas não comprovou a existência de tal contrato ou da operação bancária que justificasse a retenção dos valores.
Ora, a simples juntada de tela de sistema, sem qualquer referência ao nome do autor, número de contrato ou autorização, é insuficiente, a meu ver, para afastar a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial.
Ressalta-se que, tratando-se de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990), impõe-se o reconhecimento da hipossuficiência do consumidor e a consequente inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
Assim, competia à CEF demonstrar de forma inequívoca a origem da dívida que motivou o bloqueio dos valores da conta do autor, ônus do qual não se desincumbiu.
Desse modo, é de se acolher o pedido de desbloqueio da quantia retida.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que a situação ultrapassa o mero aborrecimento.
Isso porque o bloqueio indevido de recursos financeiros, de forma unilateral e por tempo prolongado, sem qualquer justificativa plausível, constitui evidente violação aos direitos de personalidade do autor.
No que se refere ao quantum da indenização do dano moral, doutrina e jurisprudência têm ensinado que a mensuração deve levar em conta a capacidade econômica do lesante e a dimensão ou extensão do dano, de modo a evitar que o valor arbitrado nada represente para a ré, tampouco importe em enriquecimento sem causa do Autor.
Com base em tais parâmetros, entendo como razoável a fixação da indenização pelo dano moral sofrido a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Condenar a Caixa Econômica Federal na obrigação de desbloquear o valor de R$ 503,68 (quinhentos e três reais e sessenta e oito centavos), retido na conta poupança do autor; e b) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual incidirá juros moratórios equivalentes à taxa SELIC (art. 406 do CC c/c com a Lei nº 9.250/95), que engloba correção monetária, a contar da presente data (data do arbitramento), e até o efetivo pagamento, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula n. 54 do STJ.
Antecipo os efeitos da tutela para determinar que a CEF promova, no prazo de 5 dias, o desbloqueio da importância de R$503,68, retido na conta poupança do autor, sob pena de multa a ser fixada em caso de descumprimento.
Após o trânsito em julgado, intime-se a CEF para, no prazo de 30 dias, efetuar o depósito do valor acima referido, devidamente atualizado.
Em seguida, vista à parte autora, pelo mesmo prazo, ocasião em que deverá apresentar dados bancários para transferência.
Havendo concordância, expeça-se ofício de transferência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data da assinatura eletrônica indicada no rodapé. (Assinado eletronicamente) -
28/05/2025 18:45
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 18:45
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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28/05/2025 18:45
Juntada de Certidão
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28/05/2025 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 18:45
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 18:45
Julgado procedente o pedido
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15/04/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 17:53
Juntada de réplica
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23/05/2023 08:57
Conclusos para julgamento
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22/05/2023 18:16
Juntada de contestação
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17/03/2023 10:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/03/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 11:28
Processo devolvido à Secretaria
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09/03/2023 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2023 15:29
Conclusos para despacho
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06/03/2023 15:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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06/03/2023 15:04
Juntada de Informação de Prevenção
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03/03/2023 17:49
Recebido pelo Distribuidor
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03/03/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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