TRF1 - 1019400-48.2024.4.01.3307
1ª instância - 2ª V. Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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03/07/2025 19:34
Juntada de Informação
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01/07/2025 16:49
Juntada de contrarrazões
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26/06/2025 12:46
Juntada de Certidão
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26/06/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 15:57
Juntada de recurso inominado
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vitória da Conquista-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019400-48.2024.4.01.3307 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE BENTO NAZARIO FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF21243 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (em Embargos de Declaração) Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora, por meio de petição de 2177617816, sob o argumento de que houve erro material na sentença retro, devendo esta ser reformada.
Sustenta o embargante que houve omissão na medida em que fixou a DIB em data diversa daquela que consta no pedido inicial.
Posto isso, como é cediço, cabem embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (art. 48, da lei nº 9.099/95).
No caso concreto é manifesto o não cabimento do presente recurso, pois não se prestam os embargos para: a) rever a decisão anterior; b) corrigir os fundamentos da decisão; c) instaurar uma nova discussão; d) corrigir apreciação de prova; e) apreciar questão nova; f) que o órgão julgador proceda ao reexame da questão e dê um novo pronunciamento, com a mudança do resultado final do julgamento (EDAC 200633000085518, JUIZ TOURINHO NETO, TRF1 – TEREIRA TURMA, 28/10/2010).
Vale destacar que os embargos de declaração “não são o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando, ainda que admitido em tese, eventual caráter infringente (EDRESP 200900101338, SIDNEI BENETI, STJ – TERCEIRA TURMA, 13/10/2010)”.
Ainda, destaco que a sentença foi clara ao fixar a DIB do benefício na data do requerimento administrativo, motivo pelo qual não há que se falar em omissão no caso em apreço.
Somado a isso, o juízo não está obrigado a se manifestar acerca de todos os pontos suscitados pelas partes, mas apenas aqueles que, em tese, sejam capazes de infirmar a conclusão adotada.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos e nego-lhes provimento.
No caso de interposição de recurso inominado intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, e após remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal.
Intime-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA, data no rodapé. -
29/05/2025 14:24
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 14:24
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 14:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/05/2025 11:27
Juntada de comprovante de implantação de benefício
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24/04/2025 22:26
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 00:35
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 03/04/2025 23:59.
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25/03/2025 13:18
Juntada de Certidão
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25/03/2025 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/03/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 12:11
Juntada de embargos de declaração
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20/03/2025 12:05
Juntada de embargos de declaração
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17/03/2025 14:34
Processo devolvido à Secretaria
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17/03/2025 14:34
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 14:34
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE BENTO NAZARIO FILHO - CPF: *41.***.*04-20 (AUTOR)
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17/03/2025 14:34
Julgado procedente o pedido
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17/02/2025 10:49
Juntada de réplica
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31/01/2025 11:29
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 18:42
Juntada de contestação
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14/01/2025 07:46
Juntada de Certidão
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14/01/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/01/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 13:39
Juntada de manifestação
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06/12/2024 16:30
Juntada de Certidão
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06/12/2024 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/12/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 16:06
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 16:06
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 16:06
Juntada de dossiê - prevjud
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29/11/2024 16:06
Juntada de dossiê - prevjud
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28/11/2024 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Vitória da Conquista-BA
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28/11/2024 10:53
Juntada de Informação de Prevenção
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28/11/2024 10:46
Recebido pelo Distribuidor
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28/11/2024 10:46
Juntada de Certidão
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28/11/2024 10:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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