TRF1 - 1104388-14.2024.4.01.3400
1ª instância - 2ª Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1104388-14.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVEIRA SOUZA, GEORGE GOMBOEFF JUNIOR, AURO DA SILVEIRA CASONE, LENA DA SILVEIRA GOMBOEFF, LUIS OTAVIO DA SILVEIRA, FERNANDO SILVEIRA DE SOUZA, ORCHIDEA DA SILVEIRA CASONE, ELANE GOMBOEFF CREMA, DIANA SILVEIRA DE SOUZA, JOAO GUALBERTO PEREIRA DE SOUZA FILHO, ELIETE SILVEIRA DE SOUZA, CELIA SILVEIRA DE SOUZA ARANTES EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVEIRA SOUZA e outros em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual se requer a execução de valores oriundos da ação coletiva nº 0020639-30.1998.4.01.3400.
No entanto, a parte exequente não apresentou os valores que entende ser devidos.
Conforme decisão/despacho retro, a parte exequente foi intimada para instruir o requerimento dos valores supostamente devidos com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
A parte exequente apresentou os cálculos ID 2173344849, porém, logo após requereu o cancelamento/desconsideração da planilha de valores juntada, não adotando outra providência voltada a dar cumprimento ao comando judicial exarado.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Consoante dispõe o art. 524 do CPC/2015, o requerimento de cumprimento de sentença deve ser instruído com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter, entre outros requisitos, o índice de correção monetária adotado, os juros aplicados e as respectivas taxas, o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados, a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso.
No caso em análise, a pretensão da parte autora consiste no pedido de cumprimento de sentença relativo a benefício obtido na ação coletiva nº 0020639-30.1998.4.01.3400.
Entretanto, a exequente não instruiu o cumprimento de sentença com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Desse modo, tendo em vista que a exequente não cumpriu os requisitos exigidos para o cumprimento de sentença (art. 524 do CPC), mesmo sendo intimada para tanto, impõe-se em razão disso a extinção do feito sem resolução de mérito.
Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto do TRF1: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CRÉDITO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL PROFERIDO EM AÇÃO PROPOSTA PELO SINTRASEF/RJ.
LIMITAÇÃO SUBJETIVA.
LISTA DE SUBSTITUÍDOS CONSTANTE NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
PARTE EXEQUENTE NÃO CONTEMPLADA PELO TÍTULO EXEQUENDO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença, para a cobrança de efeitos supostamente decorrentes do trânsito em julgado da Ação nº 2007.34.00.028924-5, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais do Rio de Janeiro em desfavor da União, que trata da paridade da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa GDATA, nos termos da Lei 10.404/2002, entre ativos e inativos. 2.
O art. 534 do CPC impõe a necessidade de que o cumprimento de sentença seja acompanhado por demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
No caso em tela, mesmo após ser realizada intimação especificamente para a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (id 306590620), a determinação não foi acatada, de modo que foi necessário o indeferimento da petição inicial e a extinção da execução, nos termos do art. 924, I, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil. (...). 7.
Apelação desprovida. (AC 1031951-48.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 25/09/2024 PAG.).
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, III e IV, c/c art. 524 do CPC.
Sem honorários.
No caso de interposição de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se autos ao e.
TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, do CPC).
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Datado e assinado eletronicamente -
16/12/2024 19:47
Recebido pelo Distribuidor
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16/12/2024 19:47
Juntada de Certidão
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16/12/2024 19:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/12/2024 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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