TRF1 - 1012363-07.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 25 - Des. Fed. Urbano Leal Berquo Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 01:16
Decorrido prazo de CELIA REGINA CAMARGO DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59.
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25/06/2025 16:59
Juntada de petição intercorrente
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23/06/2025 00:14
Publicado Acórdão em 23/06/2025.
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20/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012363-07.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5533288-13.2021.8.09.0136 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CELIA REGINA CAMARGO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MALU CRISTINA RAMOS - GO43472-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012363-07.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5533288-13.2021.8.09.0136 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CELIA REGINA CAMARGO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MALU CRISTINA RAMOS - GO43472-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de aposentadoria por invalidez, desde a data do início da incapacidade, a saber, em 4/4/2022.
Em suas razões, o INSS alega que a parte autora não preenche os requisitos para a aposentadoria por invalidez, fundamentando-se na possibilidade de recuperação para suas atividades habituais, conforme apontado no laudo médico pericial que atesta a incapacidade temporária.
Ao final, requereu a concessão do benefício de auxílio doença pelo prazo de 12 meses.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012363-07.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5533288-13.2021.8.09.0136 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CELIA REGINA CAMARGO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MALU CRISTINA RAMOS - GO43472-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez.
A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a apelante preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, que exige incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência e a insuscetibilidade de reabilitação para outra profissão.
Em suas razões, o INSS alega que a parte autora não preenche os requisitos para a aposentadoria por invalidez, fundamentando-se na possibilidade de recuperação para suas atividades habituais, conforme apontado no laudo médico pericial que atesta a incapacidade temporária.
Ao final, requereu a concessão do benefício de auxílio doença pelo prazo de 12 meses.
O laudo médico pericial (id 327347124– p. 72), realizado em 5/4/2022, atesta que a parte autora, nascida em 27/9/1966, com 56 anos de idade na data do exame, empregada doméstica, ensino fundamental incompleto, possui diagnóstico de lombalgia (CID M54.5), cervicalgia (CID M54.2) e bursite do ombro (CID M75.5).
Segundo o médico perito, a parte autora apresenta incapacidade total e temporária.
Ademais, aponta como início da incapacidade a data de 4/4/2022.
Destacou que “a bursite em ombro não pode ser considerada limitante, pois não ocorreu ruptura dos tendões internos do ombro”.
Por fim, o perito estimou o prazo de doze meses para recuperação da parte autora e o seu retorno ao exercício de atividade habitual (quesito p).
No presente caso, a concessão de aposentadoria por invalidez é inviável no momento, pois o laudo médico pericial concluiu que a incapacidade da parte autora é total e temporária, indicando a possibilidade de retorno às suas atividades habituais.
Nesse sentido é o entendimento desta e.
Corte: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
REQUISITIOS PREENCHIDOS PARA AUXÍLIO-DOENÇA.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO.
SEGURADO JOVEM.
POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
RECURSO PROVIDO. 1.
Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez. 2.
Destacou o perito médico judicial que o autor apresenta quadro de saúde "compatível com lombociatalgia associado à ansiedade generalizada, também à fibromialgia crônica e à espondilodiscoartrose lombar com mielopatia e fissura do ânulo fibroso (CID M79.7; F41.1; M54.4 e M51.1)".
Afirmou que a incapacidade é total e temporária, podendo haver recuperação parcial após o tratamento e reabilitação profissional. 3.
Verifica-se, ainda, que o apelado é pessoa jovem (atualmente com 40 anos de idade) e, embora totalmente incapacitado, trata-se de incapacidade total temporária, o que possibilita a reabilitação para o exercício de outra atividade, não havendo que se falar em aposentadoria por invalidez, posto que o requisito indispensável à sua concessão diz respeito a incapacidade laborativa total e permanente a pessoa considerada insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, o que não se amolda ao caso dos autos. 4.
Considerando que a incapacidade é total e temporária, sendo consignado pelo perito judicial de confiança do Juízo que o autor/apelado poderá reabilitar-se profissionalmente após o tratamento, mister a concessão de auxílio-doença, devendo a parte autora se sujeitar aos exames médicos-periciais periódicos (art. 101 da Lei n. 8.213/1991). 5.
Recurso do INSS a que se dá provimento. (AC 1006699-29.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 09/09/2024 PAG.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
TRABALHADOR RURAL.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
PROVA TÉCNICA.
INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS.
INAPLICABILIDADE.
DIB A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1.
A controvérsia se resume a qual benefício a parte autora tem direito, considerando sua incapacidade. 2.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3.
De acordo com o laudo pericial, o autor (47 anos na data do laudo, ensino fundamental incompleto, pedreiro) diagnosticado com transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia, lumbago com ciática e outras espondiloses com radiculopatias, o que lhe causa incapacidade parcial e temporária para a prática da atividade laboral habitual.
Assim concluiu o médico perito: "Conclui-se a impossibilidade de exercer suas atividades habituais sem limitações, tem necessidade de acompanhamento médico contínuo regularmente, há comprometimento das funções da coluna vertebral e MMII, de forma temporária, sendo possível a reabilitação com fisioterapia, acompanhamento médico e uso de medicação específica.
Sugiro nova avaliação pericial em torno de 8 meses.
Não há indícios de maior gravidades das lesões no exame acostado aos autos de ressonância magnética realizados em 28.08.2018." 4.
Conforme Súmula 47 da TNU, as condições pessoais do segurado podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho na mesma atividade ou de reabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial. 5.
No entanto, diante do resultado da Perícia, conclui-se que o autor não tem direito ao benefício de incapacidade permanente, dada a ausência de elementos de convicção que confirmem a existência de incapacidade permanente.
Conforme anotado pelo médico perito, o exame acostado aos autos não apresenta indícios de maior gravidade das lesões.
Ademais, sendo a incapacidade da parte autora temporária, não se aplica o entendimento jurisprudência mencionado, vez que a incapacidade da requerente é temporária com possibilidade de reabilitação. 6.
A fixação do termo inicial do benefício na data do laudo não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo.
Na hipótese, a data de início do benefício deve ser a partir da cessação do benefício anterior em 22.09.2020. 7.
Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ. 8.
Apelação da parte autora parcialmente provida, devendo a data de início do benefício ser fixada a partir da cessação do benefício anterior. (AC 1031406-61.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 24/03/2025 PAG.) Dessa forma, a partir da conclusão apresentada pelo perito no laudo médico pericial, a parte autora não pode ser considerada, por ora, incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos exigidos pelo art. 42, da Lei nº 8.213/1991.
Por certo, tendo em vista o princípio da persuasão racional, ínsito ao adjetivo civil, o magistrado não está adstrito à conclusão exarada pelo laudo pericial.
Ocorre que, em não havendo provas nos autos suficientes a infirmar desenlace de outro modo, deve prevalecer o parecer elaborado pelo expert do juízo.
No que concerne aos pedidos do INSS para fixação da DCB bem como para que seja retirada da sentença a obrigação de manter o benefício de auxílio-doença até que o segurado seja considerado reabilitado, de fato, a partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, que alterou os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios, surgiu a necessidade de fixação pelo magistrado da data de cessação do auxílio-doença.
Veja-se: Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...) § 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. § 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de benefício por incapacidade temporária, deverá ser deliberado prazo para a sua duração.
Nesse caso, a própria lei estabelece que findo o prazo estipulado para o benefício, este será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
Quanto ao tema, existe tese firmada pela TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
DATA DE CESSAÇÃO.
TEMA 246 DA TNU.
PERÍODO DE AFASTAMENTO.
TERMO INICIAL.
IMPLANTAÇÃO.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO.
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
TEMA 905 DO STJ.
LEI 11.430/2006.
CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO.
INPC.
IPCA-E. 1.
Conforme a tese firmada no tema 246, pela TNU, o prazo previsto pelo perito judicial para a recuperação da capacidade de trabalho corre desde a perícia.
Entretanto, como o segurado tem o direito de pedir a prorrogação do benefício, é necessário que se estabeleça um prazo mínimo suficiente, desde a implantação, para que o segurado possa requerer a prorrogação do auxílio-doença. 2.
Segundo a tese do STJ no tema 905, no período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, a correção monetária de crédito judicial previdenciário deve ocorrer pela variação do INPC. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 1003712-80.2019.4.01.3902, LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 07/10/2022.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, realizada em 5/4/2022, estimou o prazo de doze meses para recuperação da incapacidade, a data estimada para a convalidação do segurado ocorreria no dia 5/4/2023, data bem anterior à prolação deste acórdão.
Neste caso, a fixação da data de cessação do benefício no dia 5/4/2023, impossibilitaria a parte autora de realizar o pedido de prorrogação do benefício em âmbito administrativo, nos termos permitidos pela lei.
Dessa forma, uma vez não fixada a data da cessação do benefício pelo juízo “a quo”, abre-se espaço ao juízo “ad quem” definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado em 30 dias, a contar da intimação do presente acórdão, sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991), para que seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem.
Nesse tocante, importante ressaltar que a manutenção do benefício, em período superior ao estabelecido nesse julgamento (seja em decorrência do longo trâmite judiciário, seja em razão de manutenção administrativa), não ofende o princípio da boa-fé objetiva do segurado, não havendo que se falar, portanto, em repetição.
Precedente: ARE 734.242 AgR /DF, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma do STF, Publicação: 8/9/2015.
Posto isto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS para conceder à parte autora apenas o benefício de auxílio-doença, fixando a data de cessação do benefício (DCB) em 30 dias, a contar da intimação deste acórdão, observado o art. 70 da Lei nº 8.212/1991.
Mantenho os honorários advocatícios conforme fixados em primeiro grau. É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012363-07.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5533288-13.2021.8.09.0136 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CELIA REGINA CAMARGO DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MALU CRISTINA RAMOS - GO43472-A E M E N T A CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
INVALIDEZ NÃO CONFIGURADA.
POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1.
Os requisitos para o auxílio-doença e/ou a aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado, b) a carência de doze meses, salvo se acometido por alguma moléstia profissional ou do trabalho, ou, ainda, patologia constante em lista do Ministério da Saúde e Previdência Social, na forma da descrição do art. 26, II retro; c) incapacidade temporária à faina por mais de quinze dias, se auxílio-doença; incapacidade total e permanente ao labor, se aposentadoria por invalidez. 2.
A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a apelante preenche os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, previstos no artigo 42 da Lei nº 8.213/91, que exige incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência e a insuscetibilidade de reabilitação para outra profissão. 3.
Em suas razões, o INSS alega que a parte autora não preenche os requisitos para a aposentadoria por invalidez, fundamentando-se na possibilidade de recuperação para suas atividades habituais, conforme apontado no laudo médico pericial que atesta a incapacidade temporária.
Ao final, requereu a concessão do benefício de auxílio doença pelo prazo de 12 meses. 4.
O laudo médico pericial (id 327347124– p. 72), realizado em 5/4/2022, atesta que a parte autora, nascida em 27/9/1966, com 56 anos de idade na data do exame, empregada doméstica, ensino fundamental incompleto, possui diagnóstico de lombalgia (CID M54.5), cervicalgia (CID M54.2) e bursite do ombro (CID M75.5).
Segundo o médico perito, a parte autora apresenta incapacidade total e temporária.
Ademais, aponta como início da incapacidade a data de 4/4/2022.
Destacou que “a bursite em ombro não pode ser considerada limitante, pois não ocorreu ruptura dos tendões internos do ombro”.
Por fim, o perito estimou o prazo de doze meses para recuperação da parte autora e o seu retorno ao exercício de atividade habitual (quesito p). 5.
No presente caso, a concessão de aposentadoria por invalidez é inviável no momento, pois o laudo médico pericial concluiu que a incapacidade da parte autora é total e temporária, indicando a possibilidade de retorno às suas atividades habituais. 6.
A partir das modificações trazidas pela Lei n. 13.457/2017, surgiu a necessidade de fixação de data de cessação do auxílio-doença, modificando os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios.
Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deverá ser estipulado prazo para a sua duração. 7.
Dessa forma, uma vez não fixada a data da cessação do benefício pelo juízo “a quo”, abre-se espaço ao juízo “ad quem” definir o prazo que entender razoável que, no caso, deve ser fixado em 30 dias, a contar da intimação do presente acórdão, sujeito ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei nº 8.212/1991 e art. 101 da Lei nº 8.213/1991), para que seja oportunizado, inclusive, novo pedido de prorrogação do benefício, acaso entenda a parte autora subsistir os fundamentos que lhe deram origem. 8.
Apelação do INSS provida para conceder à parte autora apenas o benefício de auxílio-doença, pelo período de doze meses, fixando a data de cessação do benefício (DCB) em 30 dias, a contar da intimação deste acórdão, observado o art. 70 da Lei nº 8.212/1991.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO Relator -
17/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 14:03
Juntada de Certidão
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17/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:31
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido
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16/06/2025 16:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 16:41
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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16/06/2025 16:33
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 22:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 22:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/08/2023 19:07
Juntada de outras peças
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21/08/2023 11:28
Conclusos para decisão
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21/08/2023 11:02
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
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21/08/2023 11:02
Juntada de Certidão
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19/08/2023 00:12
Decorrido prazo de CELIA REGINA CAMARGO DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
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24/07/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
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23/07/2023 11:12
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2023 19:20
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 18:55
Ato ordinatório praticado
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19/07/2023 15:25
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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19/07/2023 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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19/07/2023 15:25
Juntada de Informação de Prevenção
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18/07/2023 11:02
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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17/07/2023 16:45
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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