TRF1 - 1031172-68.2021.4.01.4000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1031172-68.2021.4.01.4000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1031172-68.2021.4.01.4000 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ POLO PASSIVO:NATALIA FIGUEIREDO WETTER REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LORENA OLIVEIRA DE ANDRADE - PI19887-A e MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA NETO - PI11376-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1031172-68.2021.4.01.4000 - [Financiamento Privado do Ensino Superior e/ou Pesquisa] Nº na Origem 1031172-68.2021.4.01.4000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se se recurso de apelação interposto pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUI contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por NATALIA FIGUEIREDO WETTER, para determinar que a UFPI conceda a dispensa da disciplina Projeto IV do Curso de Arquitetura e Urbanismo na UFPI, com a convalidação de matéria equivalente, realizada na Universidade Estácio do Ceará.
Em suas razões a apelante afirma, em síntese, não haver qualquer ilegalidade no indeferimento do pedido, visto que a aluna não atendeu aos requisitos exigidos para dispensa de disciplina.
Alega que a decisão administrativa está amparada pela Constituição Federal que conferiu às universidades a autonomia para regular as suas atividades relacionadas ao ensino, a pesquisa, a extensão e para gerir a estrutura administrativa, os recursos públicos e o patrimônio.
Requer a procedência do recurso com a denegação da segurança.
Há remessa oficial.
O Ministério Público Federal, nesta instância, deixou de manifestar-se sobre o mérito da causa. è o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1031172-68.2021.4.01.4000 - [Financiamento Privado do Ensino Superior e/ou Pesquisa] Nº do processo na origem: 1031172-68.2021.4.01.4000 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A discussão trazida nos presentes autos versa acerca da legalidade do ato da instituição que indeferiu o aproveitamento de disciplinas cursada pela impetrante, no Curso de Arquitetura, realizada em instituição de ensino diversa.
O Juízo sentenciante concedeu a segurança por entender que não houve razoabilidade para o indeferimento do pedido da aluna, não devendo a instituição rejeitar o aproveitamento da matéria já realizada.
A sentença deve ser mantida.
Sobre o tema, os arts. 1º e 2º, do Decreto 77.455/76, preveem o reconhecimento automático das matérias concluídas com aprovação, que integrem o currículo mínimo de qualquer curso de estabelecimento autorizado, computando-se a atribuição dos créditos correspondentes para o normal prosseguimento do curso, verbis: Art. 1º.
As matérias componentes dos currículos mínimos de quaisquer cursos superiores, definidos pelo Conselho Federal de Educação, cursadas com aproveitamento em qualquer estabelecimento funcionando regularmente, serão automaticamente reconhecidas por outro estabelecimento, no caso de transferência de alunos. [...] Art. 2º.
A verificação do cumprimento do disposto no "caput" do artigo 1º deste Decreto esgotar-se-á com a constatação de que o aluno foi regularmente aprovado na disciplina ou disciplinas correspondentes a cada matéria.
No caso dos autos, a aluna cursou a disciplina Projeto III, na Universidade Estácio do Ceará, e o pedido de aproveitamento foi indeferido pela autoridade impetrada.
No entanto, restou provado que o conteúdo programático da disciplina é compatível com o o da matéria Projeto IV de Arquitetura e Urbanismo da UFPI, nos termos do requerimento administrativo.
Assim, há de se reconhecer a desnecessidade de a estudante cursar a matéria Projeto IV na UFPI, visto que a ementa da disciplina é equivalente à da disciplina objeto do pedido de aproveitamento.
Esta Corte tem entendimento pacificado quanto à possibilidade de convalidação de disciplinas realizadas em instituições de ensino diversas.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
APROVEITAMENTO DE DISCIPLINAS.
MESMA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
POSSIBILIDADE. 1.
Remessa necessária de sentença proferida em mandado de segurança versando sobre aproveitamento de disciplina em curso de ensino superior, na qual a segurança foi deferida, determinando que Universidade Federal da Bahia proceda ao imediato aproveitamento de estudos da Disciplina `Leitura e Produção de Texto em Língua Portuguesa, matéria cursada anteriormente pela autora na própria Instituição de Ensino Superior Ré, no curso de Bacharelado Interdisciplinar em Saúde. 2.
Na sentença, considerou-se que o aproveitamento de disciplinas já cursadas na mesma universidade federal custeada com recursos de cofres públicos e gerida pela máquina estatal está em harmonia com os Princípios do Interesse Público e da Eficiência (art. 37, caput, da CF c/c art. 2º, caput, da Lei n. 9784/1999). 3.
O aproveitamento de disciplina cursada em outra instituição de ensino superior é permitido pela instituição impetrada, carecendo de razoabilidade o indeferimento de aproveitamento dentro da própria instituição, [...] quando está demonstrada a similaridade de conteúdo entre as disciplinas, configurando uma formalidade inútil obrigar a impetrante a cursar duas vezes a mesma matéria (TRF-1, REOMS 0065184-34.2011.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 de 03/06/2016). 4.
Negado provimento à remessa necessária. (REOMS 1009990-60.2019.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 08/09/2020).
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS CURSADOS NA MESMA UNIVERSIDADE.
INDEFERIMENTO SEM RAZOABILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com o artigo 207 da Constituição Federal, as universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e, em razão disso, podem promover normas referentes às suas atividades acadêmicas e administrativas. 2.
A Lei nº 12.089/09 proibiu, a partir de dezembro de 2009, que uma mesma pessoa ocupe duas vagas simultaneamente em instituições públicas de ensino superior, todavia, resguardou o direitos dos alunos que, na data de início de vigência da Lei, estivessem ocupando 2 (duas) vagas simultaneamente. 3.
No caso, a impetrante ingressou na Universidade de Brasília no ano de 2006, no curso de Comunicação Social e, em meados do ano de 2007, ingressou no curso de Desenho Industrial, na mesma instituição, fazendo jus à ocupação simultânea das vagas em ambos os cursos, bem como à conclusão regular dos mesmos. 4.
A situação acadêmica da aluna mostra-se regular em ambos os cursos, ficando patente a legitimidade da pretensão de aproveitamento dos créditos já cursados na Graduação em Desenho Industrial, posto que constantes da relação de matérias optativas do Curso de Comunicação Social. 5.
O aproveitamento de disciplina cursada em outra instituição de ensino superior é permitido pela instituição impetrada, carecendo de razoabilidade o indeferimento de aproveitamento dentro da própria instituição, fundamentado na falta de previsão regimental, quando está demonstrada a similaridade de conteúdo entre as disciplinas, configurando uma formalidade inútil obrigar a impetrante a cursar duas vezes a mesma matéria. 6.
Não tem amparo legal o ato da Universidade que não reconhece a validade da disciplina cursada pelo estudante dentro da própria instituição de ensino, considerando que os conteúdos programáticos ministrados são equivalentes. 7.
Por força da antecipação da tutela, deferida em 2.12.2012, a impetrante já concluiu o curso de Comunicação Social, com o aproveitamento das matérias de Desenho Industrial, conforme os documentos juntados aos autos. 8.
Remessa oficial a que se nega provimento. (REOMS 0065184-34.2011.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 03/06/2016).
Dessa forma, deve ser mantida a sentença que assegurou o aproveitamento da disciplina do Curso de Arquitetura, realizada pela impetrante em instituição de ensino diversa, para fins de pré-requisito.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1031172-68.2021.4.01.4000 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DO PIAUÍ APELADO: NATALIA FIGUEIREDO WETTER Advogados do(a) APELADO: LORENA OLIVEIRA DE ANDRADE - PI19887-A, MANOEL EMIDIO DE OLIVEIRA NETO - PI11376-A EMENTA ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
APROVEITAMENTO DE DISCIPLINA CURSADA EM INSTITUIÇÃO DIVERSA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Discute-se a legalidade do ato da Universidade que indeferiu o aproveitamento de disciplina cursada pela impetrante, anteriormente, em instituição de ensino diversa. 2.É possível ao estudante prosseguir em curso superior, mediante aproveitamento de disciplinas cursadas em instituição de ensino diversa, a teor dos arts. 1º e 2º do Decreto 77.455/76, que preveem o reconhecimento automático das matérias concluídas com aprovação.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, a aluna comprovou a aprovação em disciplina com conteúdo equivalente ao da grade curricular da Universidade apelante, não havendo qualquer impedimento a inviabilizar tal convalidação.
Assim, deve ser mantida a sentença que assegurou à impetrante o aproveitamento da matéria, para fins de pré-requisito. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
21/09/2023 09:48
Recebidos os autos
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21/09/2023 09:48
Recebido pelo Distribuidor
-
21/09/2023 09:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
AGRAVO DE INSTRUMENTO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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