TRF6 - 1001710-58.2020.4.01.3820
1ª instância - (Extinta) 3ª Vara Federal de Execucao Fiscal de Contagem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 11:36
Ato ordinatório - Processo Migrado de Sistema
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14/12/2023 09:30
Redistribuído por sorteio - Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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09/06/2022 13:49
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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23/03/2022 13:11
Juntado(a) - Juntada de Informação
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23/03/2022 13:10
Juntado(a) - Juntada de Certidão
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17/06/2021 00:18
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DAS PALMEIRAS II em 16/06/2021 23:59.
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16/06/2021 17:55
Juntada de Petição - Juntada de contrarrazões
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19/05/2021 15:43
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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06/05/2021 09:27
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2021 15:53
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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05/05/2021 00:31
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/05/2021 23:59.
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30/04/2021 00:31
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DAS PALMEIRAS II em 29/04/2021 23:59.
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29/04/2021 00:33
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR em 28/04/2021 23:59.
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26/04/2021 17:39
Juntada de Petição - Juntada de apelação
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06/04/2021 05:06
Juntado(a) - Publicado Intimação em 05/04/2021.
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06/04/2021 05:06
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2021
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31/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Contagem-MG 3ª Vara Federal de Execução Fiscal da SSJ de Contagem-MG SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001710-58.2020.4.01.3820 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: NEWTON DO ESPIRITO SANTO - MG51820 POLO PASSIVO:CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DAS PALMEIRAS II REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ESTEVES SILVA CARNEIRO - BA28559 SENTENÇA 1.Relatório: Trata-se de Embargos opostos pelo FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL, representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face da Execução por Quantia Certa promovida pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE DAS PALMEIRAS II, para cobrança de taxas relativas a imóvel.
Alega a embargante que a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais é do ocupante do bem, e não de seu proprietário, pois é aquele que usufrui dos benefícios oferecidos pelo condomínio.
Insurge-se, ainda, contra os valores cobrados a título de correção monetária, multa e juros moratórios.
Recebidos os embargos e instado a se manifestar, o embargado asseverou que, por ser a Caixa Econômica Federal a real proprietária do imóvel, a ela incumbe o pagamento do débito decorrente das taxas condominiais.
Entende também não haver qualquer excessividade no valor cobrado a título de juros e multa, em razão de tais encargos estarem previstos em lei.
Aberta vista para especificação de provas, as partes informaram não haver mais provas a produzir. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação: Trata-se de embargos à execução opostos pela Caixa Econômica Federal em face do condomínio exequente, em razão dos fatos narrados no relatório da presente sentença.
No caso em apreço, a embargante alega ausência de responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais relativas ao imóvel em questão, no período apontado nos demonstrativos de débito que acompanham a inicial do feito executivo.
A embargante, no entanto, é proprietária do imóvel matriculado sob o n. 143.646, no Cartório de Registro de Imóvel da Comarca de Betim/MG, sendo certo que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, as taxas e contribuições de condomínio possuem natureza propter rem, ou seja, são inerentes à coisa, constituindo obrigação de quem tiver relação jurídica material com o imóvel.
Nesse sentido, o STJ, em sede de julgamento sob a sistemática de recursos repetitivos, no tema 886, sedimentou a responsabilidade para o pagamento das obrigações condominiais.
Assim fundamentou I.
Ministro Relator: “o proprietário não se desvincula da obrigação, mantendo-se na condição de responsável pelo pagamento da dívida, enquanto mantiver a situação jurídica de proprietário do imóvel”, pois “entre o risco de o condômino inadimplente perder o imóvel e o risco de a comunidade de condôminos ter que arcar com as despesas da unidade inadimplente, deve-se privilegiar o interesse coletivo dessa comunidade em detrimento do interesse individual do condômino inadimplente” (STJ, REsp 1345331/RS , Ministro Relator LUIS FELIPE SALOMÃO, Publicado em 20/04/2015).
Outrossim, a condição de proprietário o vincula na obrigação de pagamento das despesas condominiais, mesmo as geradas antes da transmissão do imóvel, por ser ônus legal.
Nesse sentido, colaciono julgado do TRF 3ª Região: E M E N T A PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
PRESCRIÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
As taxas condominiais, de fato, constituem obrigação propter rem, ou seja, acompanham o bem imóvel, sendo seu cumprimento de responsabilidade do proprietário do bem, mesmo quando geradas em momento anterior à transmissão do imóvel. 2.
Na alienação fiduciária em garantia, o imóvel financiado remanesce na propriedade do agente fiduciário, sendo conferida ao devedor apenas a posse direta sobre a coisa dada em garantia, além dos direitos de uso e gozo, até que se verifiquem adimplidas as obrigações do fiduciante. 3.
Possuindo o credor fiduciário a propriedade resolúvel e a posse indireta do bem sobre o qual recai a cobrança de despesas condominiais, é responsável pelo seu pagamento mesmo antes da consolidação da propriedade.
Precedentes. 4.
A Jurisprudência já se consolidou no sentido de que as dívidas de cotas condominiais se submetem ao prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no inciso I do § 5º do artigo 206 do Código Civil, aplicável à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.
Portanto, estão prescritos todos os débitos vencidos anteriormente a 20/02/2012. 5.
Apelação provida.(TRF3, Apelação Cível n. 5014238-20.2018.4.03.6100, Desembargador Federal Relator HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/10/2020) Todavia, fica ressalvado à CEF o direito de cobrar da parte ocupante do imóvel, em regresso, as taxas condominiais.
Rejeito, assim, a alegação de ausência de responsabilidade para o pagamento das obrigações condominiais apresentada pela embargante.
Rejeito, ainda, a alegação referente à excessividade do valor cobrado a título de encargos, haja vista que os percentuais aplicados decorrem diretamente da lei. 3.
Dispositivo: Em vista do acima exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nos presentes embargos.
Sem custas (art. 7 da Lei 9289/96).
Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da embargada, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85 do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os presentes autos ao arquivo, com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Contagem, data do registro.
ANA PAULA RODRIGUES MATHIAS Juíza Federal -
30/03/2021 11:14
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2021 11:14
Juntado(a) - Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/03/2021 11:14
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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30/03/2021 11:05
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 17:40
Julgado improcedente o pedido
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26/02/2021 15:45
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para julgamento
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26/02/2021 02:29
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CONDOMINIO DO RESIDENCIAL PARQUE DAS PALMEIRAS II em 25/02/2021 23:59.
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24/02/2021 13:29
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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10/02/2021 10:18
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 12:16
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 14:33
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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29/01/2021 13:29
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 28/01/2021 23:59.
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16/12/2020 17:11
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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12/11/2020 09:36
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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04/11/2020 21:56
Despacho - Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2020 16:01
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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31/10/2020 07:30
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR em 16/10/2020 23:59:59.
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30/10/2020 22:25
Juntado(a) - Publicado Intimação em 17/09/2020.
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30/10/2020 22:25
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/10/2020 10:38
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/10/2020 23:59:59.
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16/10/2020 11:38
Juntada de Petição - Juntada de manifestação
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15/09/2020 11:44
Juntado(a) - Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 11:33
Juntado(a) - Juntada de certidão
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15/09/2020 10:25
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
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15/09/2020 10:25
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
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15/09/2020 10:21
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
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15/09/2020 10:20
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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11/09/2020 21:20
Decisão interlocutória - Outras Decisões
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11/09/2020 11:03
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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11/09/2020 11:02
Ato ordinatório praticado - Restituídos os autos à Secretaria
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11/09/2020 11:02
Cancelada a movimentação processual - Cancelada a movimentação processual de conclusão
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03/09/2020 15:36
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para despacho
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03/09/2020 07:47
Decorrido prazo - Decorrido prazo de FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - FAR em 17/06/2020 23:59:59.
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03/09/2020 04:17
Juntado(a) - Publicado Intimação em 26/05/2020.
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03/09/2020 04:17
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Edital - Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/06/2020 10:47
Decorrido prazo - Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 23/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 18:40
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
-
09/06/2020 17:08
Juntada de Petição - Juntada de petição intercorrente
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22/05/2020 08:04
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
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22/05/2020 08:04
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
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22/05/2020 07:59
Juntado(a) - Expedição de Publicação e-DJF1.
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22/05/2020 07:55
Juntado(a) - Expedição de Comunicação via sistema.
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05/05/2020 17:29
Decisão interlocutória - Outras Decisões
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17/04/2020 08:30
Conclusos para decisão/despacho - Conclusos para decisão
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16/04/2020 17:40
Remetidos os Autos - Remetidos os Autos (em razão de prevenção) de Juiz Federal Substituto para Juiz Federal Titular
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03/04/2020 08:25
Ato ordinatório praticado - Restituídos os autos à Secretaria
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03/04/2020 08:25
Cancelada a movimentação processual - Cancelada a movimentação processual de conclusão
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24/03/2020 10:43
Juntado(a) - Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Vara Federal de Execução Fiscal da SSJ de Contagem-MG
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24/03/2020 10:43
Juntado(a) - Juntada de Informação de Prevenção.
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19/03/2020 20:32
Recebido pelo Distribuidor
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19/03/2020 20:31
Distribuído por sorteio - Distribuído por dependência
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19/03/2020 20:31
Juntado(a) - Petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Decisão • Arquivo
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