TRF1 - 1080866-60.2021.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1080866-60.2021.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1080866-60.2021.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS POLO PASSIVO:J S DEPOSITO DE GAS EIRELI REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KARLA GRAZIELLY ALVES FIRMINO DE MEDEIROS - DF67246-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1080866-60.2021.4.01.3400 - [Agências/órgãos de regulação] Nº na Origem 1080866-60.2021.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis contra sentença que, em sede mandamental, concedeu a segurança em favor de J S Deposito De Gás Eireli, determinando a concessão da autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP), independentemente da existência de dívidas em nome da empresa antecessora, Rafael Pereira Marques Dos Santos.
Nos autos da ação de origem, a parte autora objetivava a concessão da autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de GLP, alegando que a ANP negou o pedido com base em débitos pendentes da empresa antecessora.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que: a) a exigência de quitação de débitos é legal e necessária para a autorização de funcionamento; b) a decisão de primeiro grau contraria o interesse público, pois a ANP deve garantir a regularidade e a segurança das atividades reguladas; c) a ANP possui autonomia normativa para estabelecer as condições para a concessão da autorização; que a denegação da segurança é medida que se impõe.
Com Contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1080866-60.2021.4.01.3400 - [Agências/órgãos de regulação] Nº do processo na origem: 1080866-60.2021.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): No presente caso, a ANP busca a modificação da sentença que acolheu o pedido do autor, declarando indevida a exigência de que este comprovasse a quitação de débitos da empresa anterior para a obtenção da autorização e determinando ao réu que desse continuidade ao processo administrativo de renovação da autorização de funcionamento.
A questão em discussão consiste em determinar se a ANP pode condicionar a concessão da autorização para revenda de GLP ao pagamento de dívidas da empresa antecessora, em contrariedade ao direito ao livre exercício da atividade econômica.
A decisão adotada pelo juízo de origem não merece reparos, pois está alinhada com a jurisprudência formada no âmbito deste Tribunal, ao considerar indevido o condicionamento imposto pela ANP para a concessão da autorização necessária ao exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos.
A ANP negou a autorização com base em dívidas da empresa antecessora, o que levou a Impetrante a buscar a tutela jurisdicional para garantir seu direito à atividade de revenda.
Embora a Resolução ANP nº 51/2016 estabeleça diretrizes para a concessão de autorização, sua interpretação não pode inviabilizar o exercício da atividade econômica de um novo empresário que não possui relação com as dívidas da empresa anterior.
A interpretação predominante neste Tribunal estabelece que o órgão de fiscalização não pode recusar a prestação de seus serviços em decorrência da existência de débitos.
O ordenamento jurídico fornece ao credor instrumentos legais adequados para a cobrança de suas dívidas, tornando inadequada a aplicação de sanções administrativas como forma de coagir o administrado ao pagamento de suas obrigações.
Vejamos: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP).
AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO DE POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEIS.
EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITO DE EMPRESA ANTERIOR.
RESOLUÇÃO ANP 41.
MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA CONFIRMADA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
A exigência do pagamento de dívida em nome da empresa antecessora para a autorização de funcionamento de posto revendedor de combustíveis constitui medida coercitiva, não devendo subsistir, portanto, a restrição prevista no art. 8º, inciso V, da Resolução n. 41/2013, da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). 2.
A jurisprudência pátria entende que é vedado à Administração impor sanções administrativas como meio coercitivo para a cobrança de débitos, visto que, para esse fim, dispõe de outros meios legais, não se afigurando válida a limitação de direitos dos administrados. 3.
A Resolução ANP n. 41/2013, ao exigir a quitação de débito decorrente de atividade regulada pelo órgão fiscalizador para concessão de autorização para o exercício de atividade econômica, extrapola os limites do poder regulamentar que lhe é inerente. 4.
Sentença confirmada. 5.
Apelação desprovida. (AMS 1013501-61.2022.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 01/06/2023 PAG.) MANDADO DE SEGURANÇA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
ANP.
AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO.
EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DE DÉBITO DE EMPRESA ANTERIOR.
ATIVIDADE DE REVENDEDOR VAREJISTA DE COMBUSTÍVEL.
MEIO COERCITIVO DE COBRANÇA.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Hipótese em que a empresa impetrante, que exerce as atividades comerciais de revenda de derivados de petróleo, ao solicitar autorização junto à ANP para exploração da atividade em novo ponto comercial, foi impedida ao argumento de existência de débito inscrito em dívida ativa em nome de terceira empresa antecessora, sem relação com a impetrante. 2.
A jurisprudência formada no âmbito deste Tribunal está orientada no sentido de que o órgão de fiscalização não pode, em razão da existência de débito, recusar a prestação de seus serviços, uma vez que o ordenamento jurídico confere ao credor meios legais próprios para cobrança de seus créditos, sendo desarrazoada, portanto, a utilização de sanções administrativas como meio coercitivo para compelir o administrado ao pagamento de seu débito. 3.
Não obstante o poder de polícia da ANP, não compete à autarquia federal obstar as atividades econômicas da impetrante, obrigando-a a saldar débitos pendentes de outra pessoa jurídica, como meio coercitivo e condicionante de suas atividades regulares. 4.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (AMS 1002731-28.2017.4.01.3900, relatora Desembargador Federal Daniele Maranhao Costa, TRF1 - Quinta Turma, PJe 17/05/2019) ADMINISTRATIVO.
ANP.
AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE REVENDA VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS AUTOMOTIVOS.
CONDICIONANTE.
QUITAÇÃO DE DÉBITOS DA PESSOA JURÍDICA ANTECESSORA.
APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. 1.
Na espécie, pretende a ANP a reforma da sentença em que julgado procedente o pedido para reconhecer como indevida a obrigação imposta ao autor de comprovar, para fins de deferimento de autorização, a quitação de débitos da empresa antecessora e determinar ao réu que desse prosseguimento ao processo administrativo de renovação de autorização de funcionamento. 2.
Na esteira do entendimento jurisprudencial firmado da Justiça Federal da 1ª Região, reveste-se de ilegalidade compelir o autor, pessoa jurídica sucessora, ao pagamento de todos os débitos da empresa antecessora como medida coercitiva destinada a condicionar o deferimento da autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos, uma vez que a legislação estipula a existência de outros mecanismos legítimos e mais eficazes de cobrança dos débitos do antecessor.
Precedentes: AMS 1013501-61.2022 .4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 01/06/2023 PAG; AMS 1002731-28.2017 .4.01.3900, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIELE MARANHAO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, e-DJF1 17/05/2019 PAG. 3.
Remessa necessária e recurso de apelação não providos. (AC: 10372974320204013400, relator Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, TRF1- Décima-Primeira Turma, PJe 09/04/2024) Assim sendo, é ilegal exigir do autor que, na qualidade de pessoa jurídica sucessora, quite todos os débitos da empresa anterior como condição para a concessão da autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de combustíveis automotivos.
Isso ocorre porque a legislação prevê a existência de outros mecanismos legítimos e mais eficazes para a cobrança das dívidas do antecessor.
As imposições feitas pela parte autora geram restrições e limitações ao exercício de direitos, o que, segundo o princípio da legalidade, requer uma legislação prévia que estabeleça tais condicionantes e restrições.
Em geral, atos normativos secundários não podem inovar o ordenamento jurídico, devendo respeitar os limites definidos pelos atos normativos primários, que, por sua vez, encontram sua validade na Constituição Federal de 1988.
Neste contexto, a atuação da Administração Pública, ao invocar a proteção do interesse coletivo, não é legal nem legítima quando utiliza atos de autoridade para fiscalizar e regular o setor de abastecimento nacional de combustíveis, com o intuito de forçar o autor a quitar todas as multas como condição liberar a Autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) Portanto, a sentença proferida em primeira instância está em consonância com os princípios constitucionais que garantem a liberdade de iniciativa e o direito ao trabalho, sendo necessária a manutenção da segurança concedida.
Em face do exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença que concedeu a segurança e determinou a autorização para a revenda de GLP.
Honorários advocatícios incabíveis ao caso por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1080866-60.2021.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS APELADO: J S DEPOSITO DE GAS EIRELI Advogado do(a) APELADO: KARLA GRAZIELLY ALVES FIRMINO DE MEDEIROS - DF67246-A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
AUTORIZAÇÃO PARA REVENDA DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP).
CONDIÇÃO DE PAGAMENTO DE DÍVIDAS DA EMPRESA ANTECESSORA.
VIOLAÇÃO AO DIREITO AO LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis contra sentença que, em sede mandamental, concedeu a segurança em favor da autora, determinando a concessão da autorização para o exercício da atividade de revenda varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP), independentemente da existência de dívidas em nome da empresa antecessora. 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a ANP pode condicionar a concessão da autorização para revenda de GLP ao pagamento de dívidas da empresa antecessora, em contrariedade ao direito ao livre exercício da atividade econômica. 4.
A interpretação predominante neste Tribunal estabelece que o órgão de fiscalização não pode recusar a prestação de seus serviços em decorrência da existência de débitos, uma vez que o ordenamento jurídico confere ao credor instrumentos legais adequados para a cobrança de suas dívidas.
A utilização de sanções administrativas como meio coercitivo para compelir o administrado ao pagamento de suas obrigações é considerada inadequada e ilegal. 5.
A Resolução ANP nº 51/2016 estabelece diretrizes para a concessão de autorização, mas não pode ser interpretada de forma a inviabilizar o exercício da atividade econômica de um novo empresário que não possui relação com as dívidas da empresa anterior. 6.
A decisão proferida em primeira instância está em consonância com os princípios constitucionais que garantem a liberdade de iniciativa e o direito ao trabalho, sendo necessária a manutenção da segurança concedida. 7.
Recurso de apelação e remessa necessária desprovidos.
Mantendo a sentença que concedeu a segurança e determinou a autorização para a revenda de GLP. 8.
Honorários advocatícios incabíveis ao caso por força do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
05/08/2022 08:05
Juntada de parecer
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05/08/2022 08:05
Conclusos para decisão
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26/07/2022 07:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 19:40
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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25/07/2022 19:40
Remetidos os Autos da Distribuição a 5ª Turma
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25/07/2022 19:40
Juntada de Certidão de Redistribuição
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25/07/2022 13:30
Recebidos os autos
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25/07/2022 13:30
Recebido pelo Distribuidor
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25/07/2022 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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SENTENÇA TIPO B • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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