TRF1 - 0012433-31.2015.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0012433-31.2015.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0012433-31.2015.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:EMILIA MARIA DA SILVA MARIANO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS EDUARDO PRETTI RAMALHO - SP317714-A e ANDREIA APARECIDA OLIVEIRA BESSA - SP325571-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0012433-31.2015.4.01.3400 - [Fornecimento de medicamentos] Nº na Origem 0012433-31.2015.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Cuida-se de remessa necessária cível e de recurso de apelação (Id. 82300692, pgs. 191 a 204 ou 539 a 552 em rolagem única) interposto pela União em face de sentença (Id. 82300692, pgs. 172 a 187 ou 520 a 535 em rolagem única) que a condenou a fornecer o medicamento Procysbi (Cisteamina) em favor de Emília Maria da Silva Mariano para tratamento de Cistinose Nefropática, mal que a acomete.
A sentença condicionou o fornecimento à apresentação de prescrição médica a cada seis meses, bem como entrega do medicamento em unidade da rede pública de saúde.
Estabeleceu, ainda, a condenação em honorários advocatícios por apreciação equitativa no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Argumenta a apelante, em síntese, que: a) o medicamento requerido não possui registro na ANVISA, o que impossibilita sua análise pela CONITEC e, por consequência, sua incorporação ao SUS; b) não há comprovação da imprescindibilidade do fármaco nem da ineficácia dos medicamentos já fornecidos pelo SUS para o tratamento da moléstia; c) a prova técnica dos autos é insuficiente, pois o laudo pericial não detalha o nível de evidência científica que respaldaria a eficácia do medicamento; d) os pareceres técnicos anexados pela União são mais completos que o laudo pericial, evidenciando a ausência de estudos clínicos robustos sobre a eficácia do medicamento; e) o fornecimento judicial de medicamentos sem registro na ANVISA afronta dispositivos legais, inclusive o art. 19-T da Lei nº 8.080/1990; f) a sentença desconsiderou a definição legal de atendimento integral à saúde, bem como os limites impostos pela legislação sobre a judicialização da saúde e a excepcionalidade da intervenção do Judiciário nas políticas públicas; g) o Tema 106-STJ estabelece critérios objetivos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, os quais não foram observados no caso dos autos.
Ante as teses que aduz, requer a reforma da sentença a fim de afastar a obrigação de fornecer o medicamento, bem como, por conseguinte, a inversão dos ônus sucumbenciais.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal, nesta Instância (Id. 86149045), manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0012433-31.2015.4.01.3400 - [Fornecimento de medicamentos] Nº do processo na origem: 0012433-31.2015.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): A saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo ser assegurada por meio de políticas públicas que tenham como objetivo a redução do risco de doenças e outros agravos, bem como o acesso universal e igualitário a ações e serviços destinados à promoção, proteção e recuperação da saúde, conforme disposto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal. À vista disso, a concessão judicial de medicamentos não implica em ofensa ao princípio da separação dos poderes, motivo pelo qual o STJ firmou entendimento no sentido de que: “não podem os direitos sociais ficar condicionados à boa vontade do administrador, sendo de fundamental importância que o Judiciário atue como órgão controlador da atividade administrativa.
Seria uma distorção pensar que o princípio da separação dos Poderes, originalmente concebido com o escopo de garantia dos direitos fundamentais, pudesse ser utilizado justamente como óbice à realização dos direitos sociais, igualmente fundamentais” (AgRg no REsp 1.136.549/RS - Relator Ministro Humberto Martins – Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe de 21.06.2010).
De igual forma, o postulado da reserva do possível não se aplica a demandas de saúde, pois “embora venha o STF adotando a 'Teoria da Reserva do Possível' em algumas hipóteses, em matéria de preservação dos direitos à vida e à saúde, aquela Corte não aplica tal entendimento, por considerar que ambos são bens máximos e impossíveis de ter sua proteção postergada." (Ministra Eliana Calmon, REsp. nº 784241).
Quanto aos requisitos para fornecimento do fármaco, aplica-se ao caso o Tema 1.161-STF, que trata sobre os medicamentos sem registro sanitário para os quais haja autorização de importação, caso dos autos; portanto, não se aplica o Tema 6-STF, que versa sobre os medicamentos com registro sanitário não incorporados ao SUS; tampouco o Tema 106-STJ, em análise pelo Superior Tribunal de Justiça para adequação ao Tema 6.
Dito isso, são os requisitos exigidos pelo Tema 1.161-STF: Cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS.
No caso dos autos, a importação foi prevista na Instrução Normativa nº. 1 de 28/02/2014 e na Resolução RDC nº 8 de 28/02/2014, conforme informação contida no laudo pericial Id. 82300692, pg. 28 ou pg. 376 em rolagem única.
A incapacidade econômica resta presumida pela declaração de hipossuficiência Id. 82300676, pg. 71 e ante o alto custo do tratamento A imprescindibilidade do tratamento está caracterizada no conteúdo do relatório médico Id. 304618046, da prescrição médica Id. 203176522, do relatório médico Id. 203176523 e, inclusive, no laudo pericial Id. 82300692, pgs. 27 a 29, além da prescrição médica acostada à pg. 435, rolagem única.
A impossiblidade de substituição por outro medicamento previsto nas listas oficiais de dispensação do SUS foi comprovada pelo laudo pericial Id. 82300692, pg. 28, no sentido de que "Não há outra medicação, no Brasil ou mesmo no exterior, que possa ser indicada para o tratamento da doença da parte autora..." Considerando, portanto, o atendimento integral aos requisitos do Tema 1.161-STF para concessão de medicamento sem registro na Anvisa com importação autorizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, negar provimento ao recurso e manter o fornecimento do fármaco é a medida que se impõe.
Honorários de sucumbência, fixados por equidade na origem no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), majorados em 10%, nos termos do art. 85, §11º do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos desta fundamentação. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0012433-31.2015.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: EMILIA MARIA DA SILVA MARIANO Advogados do(a) APELADO: ANDREIA APARECIDA OLIVEIRA BESSA - SP325571-A, CARLOS EDUARDO PRETTI RAMALHO - SP317714-A EMENTA CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SEM REGISTRO NA ANVISA COM AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO.
TEMA 1.161-STF.
REQUISITOS ATENDIDOS. 1.
Cuida-se de remessa necessária cível e de recurso de apelação interposto pela União em face de sentença que a condenou a fornecer o medicamento Cisteamina em favor de Emília Maria da Silva Mariano para tratamento de mal que a acomete.
A sentença condicionou o fornecimento à apresentação de prescrição médica a cada seis meses, bem como entrega do medicamento em unidade da rede pública de saúde. 2.
Quanto aos requisitos para fornecimento do fármaco, aplica-se ao caso o Tema 1.161-STF, que trata sobre os medicamentos sem registro sanitário para os quais haja autorização de importação.
Referido Tema prevê que "cabe ao Estado fornecer, em termos excepcionais, medicamento que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária, desde que comprovada a incapacidade econômica do paciente, a imprescindibilidade clínica do tratamento, e a impossibilidade de substituição por outro similar constante das listas oficiais de dispensação de medicamentos e os protocolos de intervenção terapêutica do SUS". 3.
No caso dos autos, a importação foi prevista na Instrução Normativa nº. 1 de 28/02/2014 e na Resolução RDC nº 8 de 28/02/2014, conforme informação contida no laudo pericial Id. 82300692, pg. 28 ou pg. 376 em rolagem única.
A incapacidade econômica resta presumida por autodeclaração e ante o alto custo do tratamento.
A imprescindibilidade do tratamento está caracterizada por relatórios, prescrição médica e laudo pericial.
A impossiblidade de substituição por outro medicamento previsto nas listas oficiais de dispensação do SUS foi comprovada por laudo pericial e também por relatórios médicos.Considerando, portanto, o atendimento integral aos requisitos do Tema 1.161-STF para concessão de medicamento sem registro na Anvisa com importação autorizada pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, negar provimento ao recurso e manter o fornecimento do fármaco é a medida que se impõe. 4.
Honorários de sucumbência, fixados por equidade na origem no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), majorados em 10%, nos termos do art. 85, §11º do Código de Processo Civil. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
09/11/2022 14:15
Juntada de petição intercorrente
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15/06/2022 21:25
Juntada de petição intercorrente
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14/06/2022 14:33
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2022 22:48
Juntada de manifestação
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07/04/2021 14:59
Conclusos para decisão
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06/04/2021 01:01
Decorrido prazo de União Federal em 05/04/2021 23:59.
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24/03/2021 18:51
Mandado devolvido cumprido
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24/03/2021 18:51
Juntada de diligência
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22/03/2021 09:55
Juntada de petição intercorrente
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19/03/2021 12:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/03/2021 19:56
Juntada de Certidão
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18/03/2021 19:52
Expedição de Mandado.
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18/03/2021 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2021 10:53
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2020 20:30
Juntada de Parecer
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23/11/2020 20:30
Conclusos para decisão
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13/11/2020 16:47
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2020 19:18
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2020 17:41
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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03/11/2020 17:41
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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03/11/2020 17:41
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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29/10/2020 15:43
Recebidos os autos
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29/10/2020 15:43
Recebido pelo Distribuidor
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29/10/2020 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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