TRF1 - 1000236-66.2025.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1000236-66.2025.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CRISPIM DIAS FERREIRA Advogado do(a) AUTOR: JANINE DIAS DE SOUSA - PI19881 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face de Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS, objetivando a declaração de ilegalidade dos descontos realizados em benefício previdenciário bem como a condenação à restituição do indébito e à indenização por danos morais no montante de R$4.000,00 (quatro mil reais).
Alega a parte autora, em suma, que, em 06/2024, o beneficiário foi surpreendido com o desconto mensal em sua aposentadoria no valor de R$940,55 (novecentos e quarenta reais e vinte de cinco centavos), além de previsão e descontos futuros no mesmo valor, passando a receber somente R$2.194,62 mensal.
Na contestação, o INSS sustenta, em síntese, que os descontos dizem respeito à compensação administrativa de benefícios previdenciários percebidos simultaneamente pela parte autora a partir de 13/11/2023 – auxílio-doença n. 645.226.939-2 e aposentadoria por invalidez n. 646.467.260-0.
Dispensado o relatório, passo a decidir (art. 38 da Lei 9.099/95).
Do direito à restituição dos valores descontados A possibilidade de o INSS realizar descontos para compensar valores pagos em razão de benefícios inacumuláveis encontra previsão legal nos arts. 115 e 124 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social), que permite ao INSS efetuar descontos nos benefícios previdenciários para reaver valores pagos indevidamente, desde que o desconto seja precedido de notificação ao beneficiário e respeite os limites legais, bem como proíbe a cumulação de determinados benefícios, como auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, exceto em casos expressamente permitidos (e.g., pensão por morte com aposentadoria, em algumas situações).
Por sua vez, o art. 154 do Decreto n. 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), que detalha os procedimentos para a compensação administrativa, incluindo a notificação prévia do segurado e a possibilidade de parcelamento dos descontos.
Já a Instrução Normativa INSS/PRES n. 77/2015 (alterada por normas posteriores) estabelece os procedimentos administrativos para a apuração de pagamentos indevidos e a realização de descontos, incluindo a necessidade de comunicação ao beneficiário e o limite de desconto mensal.
Ainda, tem-se a Lei n. 9.784/1999 (Processo Administrativo Federal), que garante o direito ao contraditório e à ampla defesa em processos administrativos que resultem em descontos ou restituições, exigindo que o segurado seja notificado e tenha oportunidade de se manifestar antes da aplicação do desconto.
Por fim, o art. 115 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que os descontos não podem exceder 30% do valor do benefício pago mensalmente, salvo em casos de autorização expressa do segurado para desconto integral ou parcelamento em condições específicas.
Certo, a jurisprudência brasileira, especialmente do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), tem reconhecido que a boa-fé do segurado pode limitar ou até impedir a compensação administrativa em certas situações.
No julgamento do REsp 1.401.803/RS (2014), o STJ entendeu que, se o segurado recebeu benefícios indevidos por erro exclusivo do INSS e agiu de boa-fé, não é obrigado a restituir os valores, especialmente se os benefícios têm caráter alimentar (como auxílio-doença ou aposentadoria).
Já no julgamento do RE 1.384.418 (Tema 979, 2021), o STF fixou a tese de que valores recebidos de boa-fé, por erro do INSS, não podem ser objeto de cobrança ou desconto, sobretudo quando o segurado depende do benefício para sua subsistência.
Na hipótese dos autos, não se verificou erro da autarquia previdenciária, mas tão-somente percepção simultânea de benefícios por requerimento do próprio beneficiário, o que, a princípio, autoriza os descontos ora impugnados.
Todavia, o INSS não se desincumbiu do ônus de comprovar a notificação prévia do autor a respeito da compensação administrativa (art. 373, II, CPC), tornando-a irregular.
A notificação não é mera formalidade, mas um requisito que garante ao segurado o direito de contestar o débito, apresentar defesa ou negociar o parcelamento.
No julgamento do REsp 1.784.352/SP (2019), o STJ entendeu que a ausência de notificação prévia impede o exercício do contraditório, tornando os descontos nulos, mesmo que o pagamento indevido seja comprovado.
No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região destacou que a falta de notificação compromete a legalidade dos descontos, independentemente da existência de débito.
Sendo assim, os descontos, embora fundamentados na vedação à cumulação de benefícios (art. 124 da Lei nº 8.213/1991) e respeitando o limite de 30%, são ilegais se realizados sem notificação prévia, pois violam o devido processo legal.
Desse modo, dada a irregularidade dos descontos por falta de notificação prévia, constata-se o direito do autor à restituição integral dos valores descontados, com correção monetária e juros.
Extrai-se do HISCRE juntado pelo INSS que foram realizados 6 descontos mensais no valor de R$940,55 cada, no período de 06/2024 a 11/2024 (Num. 2179827231).
Trata-se de restituição simples, por se tratar de relação estatutária, ou seja, o autor tem direito à devolução do valor exato descontado, acrescido de correção monetária e juros de mora.
Do direito à indenização por danos morais Preceitua o art. 5º, X, da CRFB, são indenizáveis tanto o dano material quanto o dano moral decorrente da violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Por sua vez, o art. 37, § 6º, da CRFB dispõe que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Trata-se de responsabilidade objetiva, que dispensa o autor do ônus de comprovar a ocorrência de dolo ou culpa.
Por outro lado, se o alegado prejuízo adveio de uma omissão do Estado, ou seja, pelo não funcionamento do serviço, ou seu funcionamento tardio, deficiente ou insuficiente, invoca-se a teoria da responsabilidade subjetiva.
Já a indenização por danos morais se assenta na ideia de defesa dos princípios e valores da pessoa, de natureza essencialmente axiológica, valores esses que interessa a toda a sociedade, tendo a indenização o objetivo de proporcionar à vítima uma reparação, ainda que de caráter indenizatório.
No caso dos autos, os descontos foram realizados à míngua de notificação do beneficiário, o que pode ter-lhe causado surpresa e dificuldades financeiras ao autor, especialmente considerando a natureza alimentar da aposentadoria por invalidez.
O valor da indenização por danos morais é fixado com base nos seguintes critérios: a) gravidade do dano - impacto financeiro e emocional dos descontos, considerando a natureza alimentar do benefício; b) condição econômica - Dependência do autor e capacidade financeira do INSS; c) extensão do ato ilícito - negligência do INSS (ausência de notificação), mas sem má-fé; d) caráter pedagógico-punitivo: valor suficiente para desestimular a conduta ilícita.
Sendo assim, diante das peculiaridades verificadas e já debatidas, levando-se em consideração as condições da ré e da parte autora e os fatos narrados na petição inicial, fixo a indenização por danos morais em R$3.000,00 (três mil reais).
Por fim, embora os descontos atuais sejam nulos por falta de notificação, o INSS pode iniciar um novo procedimento administrativo para cobrar os valores pagos indevidamente (cumulação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), desde que respeite o devido processo legal (notificação, contraditório, ampla defesa).
Dispositivo Pelo exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário n. 646.467.260-0 (aposentadoria por incapacidade permanente previdenciária), de titularidade da parte autora, sob a rubrica “Consignação”, nas competências de 06/2024 a 11/2024, totalizando R$5.643,30 (cinco mil e seiscentos e quarenta e três reais e trinta centavos); b) condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS à restituição simples do indébito, a ser apurado em liquidação de sentença, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, em favor da parte autora, no montante de R$3.000,00 (três mil reais), tudo acrescido de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Diante da verossimilhança das alegações iniciais e da natureza alimentar do benefício, antecipo os efeitos da tutela (arts. 4º da Lei 10.259/01 c/c 300 do CPC) para determinar a imediata suspensão dos descontos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado n. 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia/GO, data da assinatura.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
04/01/2025 12:23
Recebido pelo Distribuidor
-
04/01/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
04/01/2025 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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