TRF1 - 1011022-57.2021.4.01.4100
1ª instância - 1ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011022-57.2021.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1011022-57.2021.4.01.4100 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: JOSUE ALVES RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GABRIEL CARLOS MACHADO NETO - DF66816-A POLO PASSIVO:CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1011022-57.2021.4.01.4100 - [Anulação] Nº na Origem 1011022-57.2021.4.01.4100 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSUE ALVES RODRIGUES DOS SANTOS contra acórdão proferido por esta e.
Corte, que deu provimento à sua apelação.
Sustenta a embargante a existência de omissão no acórdão quanto à ausência de manifestação sobre a necessidade de retificação do valor da causa de oficio, conforme entendimento consolidado deste Tribunal em ações relativas a concursos públicos, em que o valor deve corresponder a doze vezes a remuneração do cargo pleiteado, nos termos do art. 292, §2°, do CPC.
Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar o vício apontado. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1011022-57.2021.4.01.4100 - [Anulação] Nº do processo na origem: 1011022-57.2021.4.01.4100 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Verificada a existência de omissão no tocante à necessidade de retificação do valor da causa, devem ser acolhidos os embargos opostos pela autora, ora embargante, para sanar o vício apontado.
Nesse contexto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 291, estabelece que a toda causa devem ser atribuído valor certo.
Com efeito, em se tratando de ações cujo benefício econômico pretendido enquadre-se no conceito de natureza alimentar, aplica-se, por analogia, a regra prevista no inciso III do artigo 292 do CPC, que determina a fixação do valor da causa com base no equivalente a 12 (doze) prestações mensais.
Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO AFASTADAS.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA.
LEI N. 9.654/1998.
EDITAL Nº 01/2021.
CRITÉRIOS OBJETIVOS.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA POR DECISÃO JUDICIAL.
APROVAÇÃO.
NOMEAÇÃO E POSSE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS. 1.
Apelações interpostas pela União e pelo Cebraspe contra sentença pela qual o Juízo a quo julgou procedente o pedido para declarar a nulidade do teste psicológico aplicado ao autor e determinar a sua reintegração e manutenção no certame para realização de nova avaliação psicológica com o prévio estabelecimento de critérios objetivos, para que, uma vez declarado apto nesse teste, permaneça o candidato nas demais etapas do concurso e, não existindo nenhum outro impedimento, seja nomeado e empossado no referido cargo.. (Edital Concurso PRF n.º 1/2021). 2.
Cuidando-se de pretensão de ingresso em cargo/emprego público, o valor da remuneração deve ser o parâmetro para atribuição do valor à causa, este que assim deve corresponder a doze remunerações mensais do cargo/emprego pretendido.
Impugnação ao valor da causa rejeitada. 3.
Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário com os demais candidatos, pois estes não são titulares de direito à nomeação, mas possuem, tão somente, mera expectativa de direito, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça.
Preliminar rejeitada. 4.
Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, a realização do exame psicotécnico em concursos públicos é válida desde que cumpridos os seguintes requisitos: a) o exame precisa estar previsto em lei e no edital; b) deverão ser adotados no teste critérios objetivos, claros e previamente definidos pela Administração; c) o resultado deve ser público com a possibilidade de o candidato prejudicado apresentar recurso. 5.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 758.533 QO-RG/MG (relator Ministro GILMAR MENDES, Pleno, DJe de 13/08/2010), submetido ao juízo de repercussão geral, reafirmou sua jurisprudência, no sentido de que "a exigência do exame psicotécnico em concurso público depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos" (Tema 338). 6.
O art. 3º, da Lei nº 9.654/98, prevê a exigência da prévia aprovação em avaliação psicológica para admissão aos cargos do quadro de pessoal da Polícia Rodoviária Federal, sendo que o Edital nº 01/2021-PRF estabeleceu a realização da referida avaliação apresentando critérios objetivos para a sua realização.
Inexistência de ilegalidade na exclusão do candidato. 7.
Todavia, o autor foi submetido a nova avaliação por força de decisão judicial na qual foi considerado apto, demonstrando sua aptidão psicológica para a investidura no cargo pretendido, não sendo, pois, razoável, determinar a sua desclassificação. 8.
Descabimento de condenação da parte ré em honorários sucumbenciais. "O princípio da causalidade não se contrapõe ao princípio da sucumbência.
Antes, é este um dos elementos norteadores daquele, pois, de ordinário, o sucumbente é considerado responsável pela instauração do processo e, assim, condenado nas despesas processuais.
O princípio da sucumbência, contudo, cede lugar quando, embora vencedora, a parte deu causa à instauração da lide" (REsp 303.597/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2001, REPDJ 25/06/2001, p. 174, DJ 11/06/2001, p. 209). 9.
Apelações parcialmente providas para afastar a condenação da parte ré em honorários de sucumbência. 10. É firme neste Tribunal o entendimento de que, tendo o candidato sido aprovado em todas as etapas do concurso público e uma vez reconhecido no acórdão, de forma unânime, o direito vindicado, afigura-se desnecessário aguardar o trânsito em julgado da decisão judicial para que haja a nomeação e posse no cargo, devendo a parte ré adotar as respectivas providências.(AC 1055197-05.2021.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 31/03/2025 PAG.)” Também, cumpre destacar que esta Egrégia Turma, no julgamento da Apelação Cível n. 1028247-22.2022.4.01.3400, julgado em 12.06.2024, firmou-se entendimento no sentido de que, em demandas cuja pretensão verse sobre a continuidade de candidato em processo seletivo público, deve ser atribuído à causa o valor correspondente a doze prestações mensais do subsídio previsto no edital de regência.
Em sede de apelação, o ora embargante requereu expressamente a majoração dos honorários em caso de provimento da apelação, devolvendo, portanto, oportunamente a matéria ora embargada a esta Corte.
Dessa forma, devem ser acolhido os embargos de declaração em tal ponto a fim de adequá-la a novel orientação consolidada por este colendo Tribunal. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1011022-57.2021.4.01.4100 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO EMBARGANTE: JOSUE ALVES RODRIGUES DOS SANTOS Advogado do(a) EMBARGANTE: GABRIEL CARLOS MACHADO NETO - DF66816-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado do(a) EMBARGADO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A EMENTA PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONCURSO PÚBLICO.
POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL.
UNIÃO.
CEBRASPE.
TESTE DE APTIDÃO FÍSICA.
PANDEMIA COVID-19.
EXIGÊNCIA DE USO DA MÁSCARA.
POLÍTICA DE SAÚDE PÚBLICA.
DESEMPENHO PREJUDICADO.
PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE.
EMBARGOS ACOLHIDOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Verificada a existência de omissão no tocante à necessidade de retificação do valor da causa, devem ser acolhidos os embargos opostos pela autora, ora embargante, para sanar o vício apontado. 3.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 291, estabelece que a toda causa deve ser atribuído valor certo.
Com efeito, em se tratando de ações cujo benefício econômico pretendido enquadre-se no conceito de natureza alimentar, aplica-se, por analogia, a regra prevista no inciso III do artigo 292 do CPC, que determina a fixação do valor da causa com base no equivalente a 12 (doze) prestações mensais.
Jurisprudência. 4.
Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Relator -
26/10/2022 15:02
Conclusos para julgamento
-
23/09/2022 17:58
Juntada de manifestação
-
22/09/2022 00:39
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS em 21/09/2022 23:59.
-
02/09/2022 11:45
Juntada de petição intercorrente
-
22/08/2022 11:56
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/08/2022 11:56
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 21:35
Juntada de réplica
-
21/06/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 09:24
Juntada de contestação
-
20/09/2021 20:33
Juntada de substabelecimento
-
03/09/2021 02:38
Decorrido prazo de CEBRASPE em 02/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 00:58
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 31/08/2021 23:59.
-
31/08/2021 03:03
Decorrido prazo de JOSUE ALVES RODRIGUES DOS SANTOS em 30/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 09:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2021 09:22
Juntada de diligência
-
25/08/2021 14:24
Juntada de manifestação
-
24/08/2021 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2021 14:29
Juntada de diligência
-
23/08/2021 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2021 15:03
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 15:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2021 15:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/08/2021 14:57
Expedição de Mandado.
-
23/08/2021 14:50
Expedição de Comunicação via sistema.
-
23/08/2021 14:13
Juntada de decisão (anexo)
-
19/08/2021 17:49
Juntada de petição intercorrente
-
17/08/2021 12:40
Juntada de contestação
-
14/08/2021 11:07
Juntada de manifestação
-
30/07/2021 13:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/07/2021 13:35
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/07/2021 13:29
Processo devolvido à Secretaria
-
30/07/2021 13:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
29/07/2021 11:57
Juntada de petição intercorrente
-
29/07/2021 11:18
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 17:39
Juntada de petição intercorrente
-
26/07/2021 16:28
Juntada de substabelecimento
-
22/07/2021 18:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2021 18:25
Juntada de diligência
-
22/07/2021 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2021 16:41
Juntada de petição intercorrente
-
21/07/2021 16:38
Juntada de emenda à inicial
-
21/07/2021 09:55
Expedição de Mandado.
-
21/07/2021 09:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/07/2021 09:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
21/07/2021 08:09
Processo devolvido à Secretaria
-
21/07/2021 08:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/07/2021 15:20
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 10:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJRO
-
20/07/2021 10:47
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/07/2021 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
19/07/2021 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2021
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1022190-33.2023.4.01.3600
Dinalva Borges da Costa Coelho de Morais
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriele Rosangela Lemes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 08/09/2023 13:32
Processo nº 1009594-26.2023.4.01.3500
Kenia Leite Pereira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Monica Celestino Goncalves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/03/2023 15:36
Processo nº 1002714-87.2025.4.01.3907
Beatriz Ferreira Miranda
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eder Silva Ribeiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/05/2025 15:25
Processo nº 0005229-11.2012.4.01.3603
Gilmar Bervanger
Ente Nao Cadastrado
Advogado: Daniel Winter
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/12/2012 14:18
Processo nº 1003286-56.2019.4.01.4100
Ana Paula Fonseca de Carvalho
Ari Miguel Teixeira Ott
Advogado: Viviane Sodre Barreto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/07/2019 14:23